TJRN - 0824430-12.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 04:46
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0824430-12.2025.8.20.5001 Autor: EDNA MARIA DANTAS PEREIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo, em síntese, a correção do pagamento do terço constitucional de férias incidente sob quarenta e cinco dias, além da condenação das diferenças, a contar do exercício de 2023, corrigidas e atualizadas.
Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos iniciais. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Sobre prescrição, ação proposta em 16/04/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores 16/04/2020.
Súmula 85 do STJ.
A causa comporta julgamento antecipado do mérito, dispensada a produção de outras provas, art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda se refere à análise da possibilidade da incidência do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de afastamento dos professores durante o recesso escolar, sob o argumento de que este período integra as férias dos servidores, bem assim o pagamento das diferenças remuneratórias devidas dos últimos cinco anos.
A Lei Complementar n.º 322 de 11 de janeiro de 2006, dispõe sobre o Estatuto, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Estadual, sobre férias consigna: “Art. 52.
O período de férias anuais dos Professores e Especialistas de Educação será de trinta dias ininterruptos. § 1º.
O período de férias será acrescido de quinze dias para os Professores em efetivo exercício das atividades de docência, no período dos recessos escolares. § 2º.
As férias dos Professores e Especialistas de Educação em exercício nas Unidades Escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da Escola e o calendário letivo anual, para atender às necessidades didático-pedagógicas e administrativas das Escolas.” (grifado) Ainda sobre férias, a CFRB/88 assegura o direito a férias e o acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a todos os trabalhadores e estende-o, igualmente, aos servidores públicos, nos seguintes artigos: “Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (...)(...)§3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” O art. 83, da Lei Complementar n° 122/1994 – Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, assim dispõe sobre o tema: “Art. 83. É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.” Dessa forma, como qualquer servidor público e com amparo na Constituição Federal, o professor estadual possui direito de gozo de férias de forma ininterrupta, durante um período de 30 (trinta) dias.
Este período, no caso de professores em exercício da docência, será acrescido de 15 (quinze) dias, sob a condição de que deverão ser usufruídos somente no período de recesso escolar.
No caso em apreço, limitar a incidência do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias afronta o texto constitucional e a lei de regência, porquanto o benefício deve ser calculado sobre o período de férias efetivamente devido ao servidor.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO RN – SINTE CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO QUE EXERCEM ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. 45 DIAS E NÃO 30.
ART. 52, CAPUT E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006 (ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL).
TERÇO DE FÉRIAS QUE INCIDE SOBRE 45 DIAS.
ART. 7º, XVII C/C ART. 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DOS VALORES NÃO PAGOS.
PROVIMENTO DO APELO. (TJ -RN - Apelação Cível nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, Data do Julgamento: 20/09/2019) (grifado) Assim também foi o entendimento desta 3ª Turma Recursal em caso semelhante: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS.
ARTIGO 52 DA LCE 322/06 QUE GARANTE O ACRÉSCIMO DE 15 DIAS ÀS FÉRIAS AOS PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DOCÊNCIA, NO PERÍODO DO RECESSO ESCOLAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS PROPORCIONAL, RELATIVO AO PERÍODO INADIMPLIDO.
O DIREITO À VANTAGEM DO SERVIDOR INDEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CASO CONTRÁRIO SERIA ADMITIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821819-91.2022.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 14/11/2023) (grifado) Desse modo, vislumbra-se que o servidor do magistério estadual, em efetivo exercício da docência, possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, anualmente, desde que comprove: a) estar investido no cargo de professor estadual e b) a efetiva regência de classe.
No caso, verifico que a parte autora, ora recorrente, requer o pagamento de indenização a contar do exercício de 2023, referente às diferenças remuneratórias entre o terço constitucional que deveria ter sido pago, calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, e o terço de férias efetivamente pago sobre os 30 (trinta) dias de férias.
Restou comprovado nos autos que se trata de servidor nomeado na categoria “magistério” e que exerceu as atividades de regência de classe durante o período não prescrito anterior à propositura da ação, conforme ficha funcional e declaração acostada aos autos (id. 14821274 e 148921277).
Ainda, analisando a ficha financeira acostada aos autos (ID nº 148921275) é possível constatar que o Estado efetuou o pagamento do terço constitucional de férias sobre 30 (trinta) dias, quando o deveria ter feito com base nos 45 (quarenta e cinco) dias legalmente previsto para o caso. À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para determinar que o demandado corrija a base de cálculo do pagamento do terço constitucional de férias incidindo o reflexo sob 45 (quarenta e cinco dias), desde que mantidas as condições de exercício exclusivo de docência.
Serve a presente como mandado de intimação ao secretário estadual de recursos humanos para cumprimento com a comprovação nos autos em 30 (trinta) dias, art. 12 da Lei n. 12.153/09.
Condeno o demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o terço constitucional que deveria ter sido pago, calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, e o terço de férias efetivamente pago, calculado sobre 30 (trinta) dias de férias a contar do exercício de 2023 até o mês anterior à implantação em contracheque, observado a incidência única do pagamento do terço a cada ano civil.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 07:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 21:21
Juntada de Petição de alegações finais
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17/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:57
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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