TJRN - 0832374-07.2021.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:16
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 07:22
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2025 09:25
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 10:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/12/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
07/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 23:49
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 16:09
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 13:46
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 19:47
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832374-07.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: LARA PEREIRA DE MIRANDA RÉ: MARTHA RENATA BORSSATTO MESSIAS MIRANDA DESPACHO Suspendo os presentes autos, tendo em vista a possível realização de acordo entre as partes nos autos de inventário.
P.
I.
Natal, RN, 26 de novembro de 2024.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
26/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/11/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:59
Juntada de termo
-
17/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Martha Renata Borssatto Messias Miranda em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:15
Juntada de diligência
-
20/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 07:03
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 15:32
Juntada de devolução de mandado
-
31/07/2024 11:31
Juntada de guia
-
25/07/2024 13:01
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 23:06
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 15:54
Juntada de diligência
-
29/11/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 06:36
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 05:08
Decorrido prazo de NATHALIA FIDELIS SIQUEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/10/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:32
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0832374-07.2021.8.20.5001 AUTOR: LARA PEREIRA DE MIRANDA REU: MARTHA RENATA BORSATTO MESSIAS MIRANDA DECISÃO Lara Pereira de Miranda, parte devidamente qualificada nos autos, requer a Declaração de Indignidade de Martha Renata Borsatto Messias Miranda, razão pela qual interpôs os presentes Embargos de Declaração, em face do Despacho contido no Id nº 104494754, que determinou sua intimação para acostar aos autos a Certidão de Trânsito em Julgado da sentença condenatória.
Argumentou, em síntese, que a petição, Id nº 103895227 não fora apreciada por este Juízo e que inexiste a exigência de “trânsito em julgado da decisão penal condenatória” para o reconhecimento da indignidade, para fins de sucessão. É o que importa relatar.
Decido.
Em apreciação aos autos, verifica-se que este Juízo não deixou de apreciar a petição, Id nº 103895227, apenas não concordou com o entendimento da ora embargante, de modo que determinou , por despacho, que a mesma colacionasse aos autos a Certidão de Trânsito em Julgado da sentença condenatória, o que a embargante não atendeu, sob a argumentação do processo encontrar-se pendente de apreciação dos embargos infringentes nº 0811417-50.2021.8.20.0000.
O entendimento da Magistrada não era isolado no meio jurídico, tanto que o Art. 1.815-A do Código Civil, por força da recente Lei nº 14.661/2023, preceitua que: “Art. 1.815-A.
Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código.(Incluído pela Lei nº 14.661, de 2023).” Grifei e Destaquei.
De modo que, se a embargante ainda se encontrava com alguma dúvida sobre a necessidade do trânsito em julgado da sentença penal, o art. 1.815-A, do Código Civil deixou clara essa questão, consoante transcrito acima, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, inclusive, independentemente da sentença declaratória.
Desse modo, como os Embargos de Declaração são cabíveis nos casos de existência de omissão, contradição, obscuridade e presença de erro material, o que não se percebe no despacho, Id nº1044494754, conheço-os e os rejeito pelas razões acima expostas.
P.
I.
Natal, RN, 04 de outubro de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
05/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:07
Outras Decisões
-
04/09/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 13:34
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0832374-07.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARA PEREIRA DE MIRANDA REU: MARTHA RENATA BORSSATTO MESSIAS MIRANDA DESPACHO 1.
Intime-se a parte requerente para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a Certidão de Trânsito em Julgado da sentença condenatória. 2.
Caso a parte requerente não colacione aos autos a Certidão do Trânsito em Julgado da Sentença, os autos ficarão suspensos até que a mesma junte aos mesmos a mencionada Certidão.
P.
I.
Natal, RN, 03 de agosto de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
04/08/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 01:26
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 00:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 18:09
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA em 18/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 00:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 21:16
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 03:46
Decorrido prazo de Martha Renata Borssatto Messias Miranda em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2021 11:31
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2021 23:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2021 03:18
Decorrido prazo de MARIA PAULA VILLELA V. DE CASTRO FERREIRA em 04/10/2021 23:59.
-
02/09/2021 22:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 21:46
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 16:53
Outras Decisões
-
23/08/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 00:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2021 23:59
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 23:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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