TJRN - 0803967-19.2025.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0803967-19.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: VALTEIRES PIRES DANTAS Advogado(s) do AUTOR: MARIA GRACIELLEN FARIAS DA SILVA Parte ré: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, Banco do Brasil S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e BCBR BANK LTDA DECISÃO Antes de apreciar a tutela de urgência pleiteada, examino o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.
O art. 5º, LXXIV da CF prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que "comprovarem insuficiência de recurso”.
Ao regulamentar o texto constitucional, o art. 98 do CPC assegurou a toda pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, o direito à gratuidade da justiça, abrangendo todas as despesas elencadas no §1º do referido artigo.
De início, oportuno deixar consignado que o juiz deve analisar o pedido de gratuidade e indeferir, se for o caso.
Ademais, a alegação de necessidade admite prova em contrário.
Nesse sentido é o entendimento assente na jurisprudência do STJ, verbis: ...AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ... 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico- financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento... (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. (...) 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 1404991/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015).
Quanto à forma de comprovação da situação de pobreza, o art. 99, § 2º do CPC estabelece que: Art. 99... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A presunção de verdade a respeito da alegação de insuficiência de recurso (art. 99, §3º, CPC) não é incompatível com art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. É que ela pode ser afastada quando houver elementos a falta de veracidade da declaração (art. 99, §2º, CPC).
Sendo assim, as disposições do CPC são compatíveis com o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal que condiciona o deferimento da gratuidade da justiça à comprovação da insuficiência de recursos.
O art. 99, §3º do CPC apenas traz uma hipótese de presunção juris tantum.
O grande dilema é que o legislador não traçou parâmetro objetivo para o deferimento da gratuidade.
Deixou a análise a critério do juízo.
No entanto, faz-se necessário o juízo adotar critérios objetivos, respeitada as peculiaridades do caso, para fins de não se tornar o ato discricionário em arbitrário. É o que passo a fazer.
A jurisprudência majoritária, inclusive do TJRN, vem adotando como parâmetro para o deferimento ou não da gratuidade o limite de isenção do Imposto de Renda.
Para ilustrar, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O RENDIMENTO PERCEBIDO NOS CONTRACHEQUES DO AGRAVANTE.
VENCIMENTOS ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: *01.***.*40-39 RN, Relator: Juiz Roberto Guedes (convocado), Data de Julgamento: 16/04/2018, 1ª Câmara Cível).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O RENDIMENTO PERCEBIDO NOS CONTRACHEQUES DO AGRAVANTE.
VENCIMENTOS ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: *01.***.*14-34 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 03/05/2018, 1ª Câmara Cível).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O RENDIMENTO PERCEBIDO NOS CONTRACHEQUES DO AGRAVANTE.
VENCIMENTOS ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: *01.***.*56-65 RN, Relator: Des.
Claudio Santos, Data de Julgamento: 28/09/2017, 1ª Câmara Cível).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO ESTADO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A DECISÃO COM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MÉRITO.
INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPROCEDÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É RELATIVA.
INFORMAÇÃO ACERCA DE RENDA MENSAL LÍQUIDA CONSIDERÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA NOVAS PROVAS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Agravo Interno em Mandado de Segurança Nº 2015.016774-6, Pleno, Des.
Glauber Rêgo, julgamento: 19/04/2017).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
ENERGIA ELÉTRICA.
REQUERIMENTO DE AJG.
PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL.
FALTA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
ART. 511 DO CPC. 1.
Para fins de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, esta Turma adotou, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o limite de isenção do Imposto de Renda - devendo o requerente demonstrar documentalmente que seus vencimentos não ultrapassam referido limite... (TRF4, AC 0003044-69.2006.404.7016, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 03/08/2011).
AGRAVO LEGAL.
TRIBUTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Para a concessão do benefício da AJG, no que tange às pessoas físicas, esta Turma tem limitado àquelas que recebam até a faixa de isenção do Imposto de Renda, sem fazer, em relação a quem ganha acima dessa faixa, eventual análise casuística de despesas. 2.
O agravo legal não traz elementos para alterar o entendimento do julgador. (TRF4, AG 0003929-09.2011.404.0000, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 18/05/2011).
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO MISERABILIDADE JURÍDICA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
RENDIMENTOS SUPERIORES.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O critério objetivo adotado por esta Segunda Turma para balizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é a faixa de isenção do imposto de renda. 2.
Sendo os rendimentos percebidos pelo impugnado superiores ao limite adotado, não há presunção de miserabilidade jurídica. 3.
Apelação provida para revogar o benefício da gratuidade da Justiça anteriormente concedido. (TRF4, AI 2006.70.12.000257-0, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, D.E. 03/05/2007).
O critério adotado pela jurisprudência acima é meramente interpretativo.
Não tem previsão legal.
No entanto, a título de registro, consigno que tramita na câmara dos deputados o Projeto de Lei n.º 5.900/2016, de autoria do Deputado Paes Landim, o qual prevê a alteração da redação do §1º do art. 99 do CPC para fins de inserir a seguinte redação: Art. 99... §1º A concessão da gratuidade da justiça fica condicionada à comprovação pelo requerente de: I – condição de isento de declaração de imposto de renda, por meio de certidão de regularidade do CPF e informação da Receita Federal de que o CPF não consta na base de dados de Declaração de Imposto de Renda; II – beneficiário de programa social do Governo Federal; ou III – ganho de renda mensal de até três salários mínimos, por meio da apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, certidão de regularidade do CPF e informação da Receita Federal de que o CPF não consta na base de dados de Declaração de Imposto de Renda.
Ocorre que o projeto de lei ainda não foi aprovado, razão pela qual não tem força normativa.
Diante da ausência de norma específica tratando da matéria (omissão), diz o art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro que o juiz deverá decidir “o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Veja que a analogia é o primeiro critério a ser adotado.
Conforme é do conhecimento da comunidade jurídica, em 2017 a CLT foi alterada com a finalidade de fixar critérios objetivos para o deferimento da gratuidade da justiça perante a Justiça do Trabalho.
Para tanto, foi inserido ao art. 790, o §3º verbis: Art. 790... § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Para o exercício de 2025, o art. 2º da PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 6, DE 10/01/2025 dos Ministérios do Estado Da Previdência Social e Da Fazenda fixou o teto do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social em R$ 8.157,41.
O valor de 40% corresponde a R$ 3.262,96.
Para quem ganha acima desse valor não teria direito à gratuidade.
Ora, violaria o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF) adotar critério diferenciado para o deferimento da gratuidade da justiça diante de situações iguais consistente na capacidade econômica (sem que haja um discrímen).
Com base nas razões acima, adoto o critério previsto no art. 790, §3º da CLT.
No caso posto, a parte autora possui rendimento que suplanta consideravelmente o limite aceitável para que se defira a justiça gratuita, conforme documento de comprovação de renda anexo ao ID 162906232, razão pela qual o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 99, §2º, do CPC c/c art. 790, §3º da CLT c/c art. 4º do Decreto-Lei n.º 4.657/1942, INDEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita.
Intime-se o advogado da parte requerente para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290, c/c 102, parágrafo único, e 485, X).
Havendo requerimento do parcelamento das custas, nos termos da Resolução Nº 17 do TJRN, voltem os autos conclusos para Decisão, advertindo a parte autora que o valor mínimo da parcela deve ser de R$ 50,00, conforme o §1º do art. 4º da referida resolução.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
10/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALTEIRES PIRES DANTAS.
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05/09/2025 07:29
Conclusos para decisão
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03/09/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0803967-19.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: VALTEIRES PIRES DANTAS Advogado(s) do AUTOR: MARIA GRACIELLEN FARIAS DA SILVA Parte ré: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, Banco do Brasil S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e BCBR BANK LTDA DECISÃO O Juiz somente poderá indeferir pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
No caso dos autos, não estou convencido da condição financeira do requerente, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade, por se tratar de presunção relativa (CPC, art. 99, §3º).
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia de sua declaração do IRPF referente ao último exercício fiscal ou, sendo empregado, do comprovante de rendimento ou, ainda, efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290, e 485, X).
Sendo a parte isenta do pagamento do Imposto de Renda, deverá comprovar tal situação mediante declaração escrita e assinada de próprio punho, conforme previsto na Lei n.º 7.115/83.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
01/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:09
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2025 22:49
Conclusos para decisão
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31/08/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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