TJRN - 0828388-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0828388-40.2024.8.20.5001 REQUERENTE: JOANEY FERNANDES DE SOUZA registrado(a) civilmente como JOANEI FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 9.422,52 (nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 01/05/2025, conforme ID 153348118.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 25% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 153348120), em favor de WATSON DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 1460, CNPJ n° 43.***.***/0001-84, consoante petição de ID 153348115.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
29/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:17
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
21/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:22
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/06/2025 13:25
Processo Reativado
-
02/06/2025 13:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 10:21
Juntada de diligência
-
27/11/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 11:00
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
30/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 07:08
Decorrido prazo de JOANEI FERNANDES DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:08
Decorrido prazo de JOANEI FERNANDES DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 07:43
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 08:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/07/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804327-72.2025.8.20.5101
Maria Walkyria Araujo
Jocerlan Silva dos Santos
Advogado: Manoel Matias Medeiros de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2025 11:40
Processo nº 0815276-86.2025.8.20.5124
Francisco Teixeira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 16:51
Processo nº 0801898-56.2021.8.20.5107
Semar Comercio de Moveis LTDA
Aline Soares da Silva
Advogado: Thiago Cezar Costa Avelino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2021 16:47
Processo nº 0828373-37.2025.8.20.5001
Maria Jose da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Adson de Medeiros Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 13:52
Processo nº 0823228-97.2025.8.20.5001
Lincoln Marcos de Freitas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Adson de Medeiros Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 08:31