TJRN - 0803805-19.2024.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:21
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:41
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:38
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803805-19.2024.8.20.5121 Promovente: ELVIS HENRIQUE DA SILVA VIEIRA Promovido(a): Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por ELVIS HENRIQUE DA SILVA VIEIRA, nos autos de nº 0803805-19.2024.8.20.5121, movida em face do Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado.
Em petição juntada ao ID de nº 161227453, o autor desiste do feito. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista que o direito de ação no Juizado Especial é eminentemente do autor, uma vez que se faculta ao mesmo a disponibilidade deste direito pela simples desistência do feito, consoante se depreende do art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95, tem-se que a desistência independe do consentimento do réu.
Desta forma, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, a desistência do processo, e com fulcro no art. 485, inciso VIII, também do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas (art. 55 da lei 9.099/95).
P.R.I.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
21/08/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:00
Extinto o processo por desistência
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20/08/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 00:18
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:15
Indeferido o pedido de ELVIS HENRIQUE DA SILVA VIEIRA
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17/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ELVIS HENRIQUE DA SILVA VIEIRA em 14/07/2025 23:59.
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06/07/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 12:55
Juntada de diligência
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04/12/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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