TJRN - 0814322-40.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:18
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 15/09/2025.
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16/09/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 06:02
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 11:30
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 09/10/2025 10:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim4 Número do Processo: 0814322-40.2025.8.20.5124 Parte Autora: JOANA DARC NOGUEIRA ALVES DOS SANTOS Parte Ré: BOA VISTA SERVICOS S.A. DECISÃO Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência” proposta por JOANA DARC NOGUEIRA ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificada, em desfavor do BOA VISTA SERVICOS S.A., também qualificado(a).
Busca a parte autora tutela de urgência para “para que seja determinado ao réu que se abstenha de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar com quem quer que seja dados pessoais do AUTOR, tais como a renda mensal, o endereço, os telefones ou outra informação por meio de qualquer dos seus produtos inclusive “ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS” ou outra estrutura de consulta, sob pena de multa diária” (sic).
Sumariado, decido.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita, por entender presentes os pressupostos processuais (art. 99, §3º, do CPC), tendo em vista que a documentação apresentada conduz à presunção da necessidade do benefício pela parte autora.
Considerando, assim, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora alegou que nunca consentiu a divulgação de seus dados pessoais (a exemplo de nº de CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo, endereço, telefone e quantidade de dependentes) com disponibilização a terceiros, defendendo que deveria ter sido previamente informada pela parte ré sobre a coleta e oferta desses dados pessoais, ainda que não sensíveis.
Verifica-se que a hipótese dos autos não é de classificação da condição creditícia (credit score) da parte autora, em que o consumidor não pode discordar da avaliação do crédito que lhe é atribuída com relação ao seu potencial creditício.
Trata-se a casuística, portanto, de gestão do banco de dados (cadastro de dados pessoais), atividade essa que deve ser submetida às regras da Lei nº 12.414/2011 e da legislação consumerista, dentre as quais se destaca o dever de informação, que tem como uma de suas vertentes a obrigação de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, conforme as regras dos artigos 43 e 44 do CDC.
Nessa linha, o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito (sendo desnecessário o consentimento prévio) e o histórico de crédito (mediante prévia autorização específica do cadastrado).
Em outros dizeres, o número telefônico e outras informações cadastrais, ainda que não constituam dados sensíveis, não podem ser divulgadas a terceiros, salvo se obtido prévio e expresso consentimento do titular, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais informações.
Por mais que o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 possa abrir cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas sem exigir o consentimento prévio do cadastrado, é imprescindível que a abertura em si do cadastro seja comunicada ao cadastrado, conforme art. 4º, § 4º, da referida lei.
Com efeito, o consumidor tem o direito de ser cientificado da existência de banco de dados ou qualquer informação armazenada, divulgada ou comercializada a seu respeito e, ainda, de se opor à divulgação de seus dados, mesmo que não sensíveis.
Não destoa desse entender a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ.
CREDIT SCORING.
DISTINÇÃO.
BANCO DE DADOS REGIDO PELA LEI Nº 12.414/2011.
TRATAMENTO E ABERTURA DO CADASTRO SEM CONSENTIMENTO.
POSSIBILIDADE.
COMUNICAÇÃO.
NECESSIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO.
HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011.
INFORMAÇÕES CADASTRAIS E DE ADIMPLEMENTO.
POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO APENAS A OUTROS BANCOS DE DADOS.
RESTRIÇÃO LEGAL QUANTO AOS DADOS QUE PODEM SER DISPONIBILIZADOS A TERCEIROS CONSULENTES.
INOBSERVÂNCIA QUANTO AOS DEVERES LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS PELO GESTOR DE BANCO DE DADOS.
DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO CADASTRADO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/5/2023 e concluso ao gabinete em 19/12/2023. 2.
O propósito recursal é decidir se (I) o gestor de banco de dados para formação de histórico de crédito pode disponibilizar informações cadastrais (dados pessoais não sensíveis) dos cadastrados a terceiros consulentes, sem a sua comunicação e prévio consentimento; e (II) essa prática configura dano moral ao cadastrado. 3.
O Tema 710/STJ e a Súmula 550/ STJ tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", o qual é regulamentado pela Lei nº 12.414/2011, que "disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito". 4.
O gestor de banco de dados com a finalidade de proteção do crédito, pode realizar o tratamento de dados pessoais não sensíveis e abrir cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas, sem o consentimento prévio do cadastrado, em observância aos arts. 4º, I, da Lei nº 12.414/2011 e 7º, X, da LGPD. 5.
Todavia, o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes (I) o score de crédito, sendo desnecessário o consentimento prévio; e (II) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (nos moldes do Anexo do Decreto nº 9.936/2019), conforme o art. 4º, IV, "a" e "b" da referida lei. 6.
Por outro lado, em observância o inciso III do art. 4º da Lei nº 12.414/2011, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, que são geridos por instituições devidamente autorizadas para tanto na forma da lei e regulamento. 7.
Portanto, se um terceiro consulente tem interesse em obter as informações cadastrais do cadastrado, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, deve ele obter o prévio e expresso consentimento do titular, com base na autonomia da vontade, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados aos consulentes. 8.
Em relação à abertura do cadastro pelo gestor de banco de dados, embora não seja exigido o consentimento prévio, é necessária a comunicação ao cadastrado, inclusive quanto aos demais agentes de tratamento, podendo exigir o cancelamento do seu cadastro a qualquer momento, nos termos do art. 4º, I e § 4º, da Lei nº 12.414/2011, além de exercer os demais direitos previstos em lei quanto aos seus dados. 9.
A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do titular - dentre os quais se inclui o dever de informar - faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade.
Precedente. [...] (REsp n. 2.115.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚM. 283/STF.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
BANCO DE DADOS.
COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
JULGAMENTO: CPC/15. [...] 4.
A hipótese dos autos é distinta daquela tratada no julgamento do REsp 1.419.697/RS (julgado em 12/11/2014, pela sistemática dos recursos repetitivos, DJe de 17/11/2014), em que a Segunda Seção decidiu que, no sistema credit scoring, não se pode exigir o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, pois não constitui um cadastro ou banco de dados, mas um modelo estatístico. 5.
A gestão do banco de dados impõe a estrita observância das exigências contidas nas respectivas normas de regência - CDC e Lei 12.414/2011 - dentre as quais se destaca o dever de informação, que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele. 6.
O consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização, porque desse direito decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos dados armazenados e o direito à retificação das informações incorretas. 7.
A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do consumidor - dentre os quais se inclui o dever de informar - faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade. 8.
Em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, prática essa autorizada pela Lei 12.414/2011 em seus arts. 4º, III, e 9º, deve ser observado o disposto no art. 5º, V, da Lei 12.414/2011, o qual prevê o direito do cadastrado ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais 9.
O fato, por si só, de se tratarem de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores quando da realização de qualquer compra no comércio, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado; está apenas cumprindo as condições necessárias à concretização do respectivo negócio jurídico entabulado apenas entre as duas partes, confiando ao fornecedor a proteção de suas informações pessoais. 10.
Do mesmo modo, o fato de alguém publicar em rede social uma informação de caráter pessoal não implica o consentimento, aos usuários que acessam o conteúdo, de utilização de seus dados para qualquer outra finalidade, ainda mais com fins lucrativos. 11.
Hipótese em que se configura o dano moral in re ipsa. 12.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 13.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.758.799/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.) Na espécie, volvendo todos os aspectos acenados, o documento de Id 160708798, que aponta para informações confidenciais que desbordam a classificação da condição/potencial creditício da parte autora, e considerando, ainda, que ela não reconhece ter autorizado que seus dados cadastrais fossem divulgados pela demandada (prova esta, por ser negativa, que não lhe cabe exigência), vislumbro a probabilidade do direito invocado.
No que toca ao perigo de dano, também enxergo sua presença, haja vista tratar-se de informações pessoais da autora, divulgadas sem sua prévia autorização, o que afronta sua intimidade, direito erigido fundamental pela Constituição Federal, reclamado urgência e seriedade quanto à sua salvaguarda.
Pontuo, em arremate, que não há perigo de irreversibilidade do provimento perseguido, pois, em caso de revogação da presente decisão, o status quo poderá ser restabelecido com nova divulgação dos dados, surtindo, então, os efeitos pretendidos.
Reunidos os requisitos legais atinentes à tutela de urgência, viável a concessão do provimento provisório solicitado.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, determino que a parte ré abstenha-se de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com amparo no art. 297 do CPC.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação, cujo termo inicial será considerado na forma do art. 335 do CPC: i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ii) do protocolo do pedido de cancelamento da referida audiência apresentado pelo réu, quando houver desinteresse expresso das partes na composição consensual; iii) de acordo com o art. 231 do CPC para os demais casos.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação ou mediação na modalidade telepresencial, na forma dos arts. 193, 209, §1º, 334, §7º, do CPC através da plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link respectivo e das informações de acesso à sala virtual nos próprios autos.
A referida audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, o réu ser intimado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Na hipótese de recusa expressa de alguma das partes, apraze-se a audiência no formato presencial.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC). Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (arts. 350 e 351 do CPC).
Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção" e intimada a parte reconvinda para apresentar contestação no prazo legal.
No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia".
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Sendo hipótese de intervenção do Ministério Público (art. 178 CPC), dê-se vista dos autos ao órgão referido para manifestação em 10 (dez) dias.
Em caso de pedido de produção de outras provas ou na hipótese de reconvenção, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
10/09/2025 11:28
Recebidos os autos.
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10/09/2025 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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10/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:10
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA DARC NOGUEIRA ALVES DOS SANTOS.
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09/09/2025 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 14:36
Conclusos para decisão
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08/09/2025 14:31
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN6 Número do Processo: 0814322-40.2025.8.20.5124 Parte Autora: JOANA DARC NOGUEIRA ALVES DOS SANTOS Parte Ré: BOA VISTA SERVICOS S.A. DESPACHO Analisando os autos, constato que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sem, no entanto, ao menos apontar os elementos que indicam a alegada insuficiência de recursos ou acostar qualquer documento comprobatório a tal respeito, subsídios indispensáveis para a constatação da presunção do art. 99, §2º, do CPC/2015.
Com efeito, na qualificação da inicial, não informou sua profissão, nem declarou sua renda mensal, despesas ou bens.
Cabe à parte autora apresentar o mínimo de elementos para que a presunção seja avaliada pelo Juízo.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios que demonstrem sua profissão, renda mensal, despesas e bens, incluindo, se for o caso, contracheque atualizado.
Tais elementos são essenciais para a análise da presunção de insuficiência econômica prevista no art. 99, §2º, do CPC/2015.
Caso não os apresente, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Caso contrário, para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
21/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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