TJRN - 0814654-53.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:49
Determinada a citação de GT ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO LTDA
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07/09/2025 09:02
Conclusos para decisão
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05/09/2025 23:22
Juntada de Petição de agravo interno
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01/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0814654-53.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: GT ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO LTDA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO Agravo de Instrumento n° 0814654-53.2025.8.20.0000 interposto pela Sul América Companhia De Seguro Saúde S/A (Id. 33177370) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN (Id. 159228268 - na origem), que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Declaração de Inexigibilidade de Débito, movida por GT Administração de Patrimônio Ltda., assim decidiu: “(...) Assim, ao menos a princípio, se mostra abusiva a cobrança por um serviço que não é mais prestado, sobretudo quando demonstrado que houve requerimento de cancelamento.
Na situação em tela, verifica-se que o documento de ID. 148535705 demonstra que a solicitação de cancelamento é datada de 29/01/2025, existindo, todavia, cobranças em datas posteriores.
Neste contexto, as referidas cobranças devem permanecer suspensas até ulterior decisão, o que evitará a inclusão do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e cobranças indevidas, fatores que justificam a concessão da tutela de urgência ante a necessidade de proteção ao bom nome.
Acrescente-se que a tutela não é irreversível, porque é possível a posterior recuperação patrimonial.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que suspenda as cobranças dos valores referentes ao aviso prévio, referente ao contrato de seguro-saúde discutido nos autos, a partir do mês de FEVEREIRO DE 2025.
Determino, ainda, que a ré se abstenha de inserir o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.
Caso a inscrição já tenha sido efetivada, deve a requerida informar ao SERASA/SPC a necessidade de imediata exclusão do apontamento, no prazo máximo de 05 dias.
Em caso de descumprimento, arbitro multa de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) por cobrança indevida ou por dia de permanência de eventual inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Intime-se a parte ré para cumprimento, em 05 dias.. (...)” Em suas razões (Id. 33177370), alega que a decisão liminar foi equivocada, pois não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Sustenta que a cliente não comprovou direito líquido e certo, apenas alegações, e que a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias é válida, conhecida pela parte desde a assinatura, necessária ao equilíbrio econômico-financeiro e ao sistema mutualístico.
Defende o princípio do pacta sunt servanda e afirma que não havia urgência a justificar a tutela antecipada.
Critica ainda a multa diária de R$ 500,00 como excessiva e desproporcional, pedindo sua redução.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão e, ao final, a confirmação da liminar, com reconhecimento da legalidade da cláusula e improcedência do pedido da cliente.
Preparo efetivado (Id. 33177385 33177386). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O cerne da lide, em sede liminar, consiste em analisar a suspensão da decisão agravada que determinou a suspensão das cobranças do aviso prévio de 60 dias e proibiu a inscrição da cliente em órgãos de proteção ao crédito, avaliando a validade da cláusula contratual, a presença dos requisitos para tutela antecipada e a proporcionalidade da multa aplicada.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual em que a parte autora alega ter solicitado o cancelamento do plano de saúde empresarial (Id.148535705 - na origem), firmado com a ré em 19/11/2019, mas que lhe foi informado que a rescisão somente seria efetivada após o cumprimento do prazo de aviso prévio, com a necessidade de pagamento das mensalidades correspondentes (60 dias).
Em caráter antecedente, a autora pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de inseri-la em quaisquer cadastros restritivos até o julgamento final da demanda, sob pena de multa, tutela a qual lhe foi concedida e a multa foi de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) por cobrança indevida ou por dia de permanência de eventual inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Sobre o tema em debate é importante esclarecer que a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde, individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão é regulada pela Resolução Normativa - RN nº 412/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que assim dispõe: “Art. 7º O beneficiário titular poderá solicitar à pessoa jurídica contratante, por qualquer meio, a sua exclusão ou a de dependente de contrato de plano de saúde coletivo empresarial. §1º A pessoa jurídica contratante deverá cientificar a operadora em até 30 (trinta) dias que, a partir de então, ficará responsável pela adoção das providências cabíveis ao processamento da exclusão. §2º Expirado o prazo disposto no §1º deste artigo sem que a pessoa jurídica tenha providenciado a comunicação de exclusão do beneficiário à operadora, o beneficiário titular poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora. §3º A exclusão tem efeito imediato a partir da data de ciência pela operadora.” (destacado). (...) Art. 11.
O beneficiário titular poderá solicitar a sua exclusão ou de beneficiário dependente de contrato coletivo por adesão: I – à pessoa jurídica contratante do plano privado de assistência à saúde; ou II – à administradora de benefícios, quando figurar no contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora; ou III – à operadora de planos privados de assistência à saúde. § 1º As solicitações de exclusão recebidas pela pessoa jurídica contratante e pela administradora de benefícios, mencionadas, respectivamente, nos incisos I e II deste artigo, serão encaminhadas à operadora, para adoção das providências cabíveis. § 2º As solicitações de exclusão formuladas perante a pessoa jurídica contratante, mencionada no inciso I deste artigo, tem efeito imediato a partir da data de sua ciência pela operadora. § 3º Nas solicitações recebidas pela administradora de benefício e pela operadora, mencionadas, respectivamente, nos incisos II e III deste artigo, o beneficiário poderá utilizar de qualquer uma das formas previstas no art. 4º desta RN, e a exclusão pleiteada terá efeito imediato. § 4º Em complemento às formas descritas no § 3º deste artigo, a administradora de benefícios deverá disponibilizar, em seu sítio na internet, a possibilidade de que o beneficiário efetue a solicitação de exclusão. (...) Art. 15.
Recebida pela operadora ou administradora de benefícios, a solicitação do cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar ou de exclusão de beneficiários em plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a operadora ou administradora de benefícios, destinatária do pedido, deverá prestar de forma clara e precisa, no mínimo, as seguintes informações: (...) II - efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;” (destacado).
Dos dispositivos regulamentares citados, conclui-se que a manifestação de vontade do consumidor, beneficiário titular do plano, gera efeitos imediatos e irrevogáveis assim que a operadora contratada toma ciência do pedido de cancelamento.
Essa previsão busca proteger o legítimo interesse do usuário ou segurado, em realizar o cancelamento de um contrato que já não mais lhe atende, garantindo que fique resguardado contra possíveis manobras do fornecedor que possam dificultar o cancelamento pretendido pelo consumidor.
Diante do exposto, conclui-se que o Juízo de origem agiu corretamente ao conceder a tutela de urgência, resguardando o direito do consumidor de ter seu pedido de cancelamento efetivado de forma imediata e protegendo seu nome contra inscrições indevidas em órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, a multa fixada mostra-se razoável e proporcional, cumprindo a função de compelir o cumprimento da decisão sem configurar excesso ou enriquecimento sem causa.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, uma vez que, para a concessão da medida liminar, eles são concomitantes.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes dos tribunais pátrios: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
MORTE DA BENEFICIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO DA OPERADORA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESOLUÇÃO ANS 412/2016.
JULGAMENTO: CPC/15. [...] 4.
A Resolução ANS 412/2016, que versa sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar pelo beneficiário titular, estabelece o efeito imediato do requerimento, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios, e dispõe, por conseguinte, que só serão devidas, a partir de então, as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação (art. 15, II e III). 5.
Embora o ato normativo indique as formas apropriadas ao pedido de cancelamento - presencial, por telefone ou pela internet (art. 4º) - para os fins a que se destina, certo é que a notificação nos autos do processo cujo objeto é o próprio contrato de plano de saúde atinge a mesma finalidade, de tal modo que, constatada a ciência inequívoca da operadora sobre o falecimento da beneficiária, cessa, imediatamente, a obrigação assumida pelas partes. 6.
Hipótese em que se reputam indevidas todas as cobranças efetuadas em relação ao período posterior à notificação da operadora da morte da beneficiária, sendo forçoso concluir pela ocorrência do dano moral, em virtude da negativação do nome do recorrente, quando já cancelado o contrato de plano de saúde da esposa falecida. 7.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.879.005/MG, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/8/2020, DJe 26/8/2020).
EMENTA: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA.
REJEIÇÃO.
CANCELAMENTO.
EFEITO IMEDIATO.
COBRANÇA DO MÊS SUBSEQUENTE.
ILICITUDE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
ARBITRAMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Apelação do autor contra sentença que em ação revisional c/c repetição de indébito e reparação por danos morais julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2.
O autor requer seja dado provimento à apelação para reformar a sentença de improcedência deferindo-lhe os pedidos indenizatórios e de exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Apresentadas as razões pelas quais a apelante pretende ver reformada a r. sentença, tem-se por preenchido o requisito de regularidade formal previsto no art. 1.010, inc.
II, do CPC/2015.
Rejeitada a preliminar de ausência de impugnação aos fundamentos da r. sentença. 4.
De acordo com a Resolução 412/16 da ANS para a exclusão do beneficiário do contrato coletivo de adesão necessário que seja feita a solicitação a administradora de benefícios ou a operadora de planos privados e, sendo recebida a solicitação a exclusão do beneficiário terá efeito imediato devendo ele pagar apenas pelas despesas decorrentes de eventuais utilizações dos serviços após essa data. 5.
Tendo o autor realizado o pedido de cancelamento no dia 28 e a operadora tomado ciência na mesma data, esta deve ser a data da exclusão do beneficiário. 6.
Não tendo sido demonstrado que o beneficiário utilizou os serviços após essa data, ilícita a cobrança de qualquer valor, inclusive de mensalidade referente à competência 07/16, e, como consequência, também é ilícita a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes. 7.
A inscrição no cadastro de proteção ao crédito por débito relativo a contrato de plano cancelado pelo autor enseja o dever de indenizar independentemente da comprovação do dano moral, por se caracterizar dano in re ipsa, isto é, presumido. 8.
Considerando as particularidades do caso concreto, a compensação por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada e razoável considerando as funções da indenização. 9.
Apelação do autor conhecida e provida. (TJDFT, AC 07049820820188070004, Relator: Des.
Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, Julgado em: 12/02/2020) – destaquei.
Nesse sentido, já se posicionou esta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO: DECISÃO ADEQUADA E SUCINTAMENTE FUNDAMENTADA.
MERO INCONFORMISMO DOS APELANTES.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ÂNUA.
PRAZO INAPLICÁVEL A CONTRATOS DE SEGURO-SAÚDE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO A PEDIDO.
EFEITO IMEDIATO.
CARÁTER IRREVOGÁVEL.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 412/2016 DA ANS.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
VALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (AC 0869103-66.2020.8.20.5001, Relator: Dr.
Eduardo Pinheiro, Juiz Convocado, Segunda Câmara Cível, Julgado em: 14/07/2022) – destaquei. “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEITADA.
ARGUMENTOS VOLTADOS A IMPUGNAR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO PELO BENEFICIÁRIO.
EFEITO IMEDIATO.
MANTIDA A SUSPENSÃO DE COBRANÇA DAS MENSALIDADES POSTERIORES.
NECESSIDADE DE ACURADA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das mensalidades do plano de saúde referentes ao período posterior ao pedido de cancelamento, impedindo a inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes.II.
Questões em discussão As questões em discussão são: (i) a alegação de ausência de impugnação específica nas razões recursais; e (ii) a legalidade da cobrança de mensalidades após o cancelamento do plano de saúde pelo beneficiário.III.
Razões de decidir 1.
Rejeitada a preliminar de ausência de impugnação específica, pois as razões recursais observam o princípio da dialeticidade. 2.
Nos termos da Resolução Normativa nº 412/2016 da ANS, a solicitação de cancelamento do plano de saúde pelo beneficiário, seja individual, familiar ou de contrato coletivo empresarial ou por adesão, gera efeitos imediatos e irrevogáveis a partir da ciência da operadora. 3.
Correta a decisão que suspendeu a exigibilidade dos valores contestados até a análise definitiva da controvérsia.
IV.
Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1.
O cancelamento do plano de saúde pelo beneficiário produz efeitos imediatos a partir da ciência da operadora, conforme a RN nº 412/2016 da ANS; 2.
A ausência de impugnação específica não se configura quando as razões recursais atacam os fundamentos e efeitos da decisão recorrida.”Dispositivos relevantes citados: RN nº 412/2016 da ANS, arts. 7º, 11 e 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.879.005/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.08.2020; TJDFT, AC 07049820820188070004, Rel.
Des.
Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, j. 12.02.2020; TJRN, AC 0869103-66.2020.8.20.5001, Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro, Juiz Convocado, Segunda Câmara Cível, j. em 14/07/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pelo recorrido.
Adiante, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.”(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816511-71.2024.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025).
Ante a ausência dos requisitos, ao menos em sede de cognição inicial, não há como albergar o pleito liminar da agravante.
Isto posto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão do parecer de praxe e, em seguida, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
28/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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