TJRN - 0802684-79.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:05
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERREIRA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:39
Decorrido prazo de CILENE LIMA DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:49
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802684-79.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA FERREIRA REU: CILENE LIMA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de uma ação de cobrança na qual a parte autora alega ter vendido produtos à parte ré.
Apesar de ter procurado a parte ré em diversas ocasiões para regularizar a dívida, todas as tentativas foram infrutíferas.
Tendo a parte autora buscado o judiciário para reaver a quantia de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais).
No bojo dos autos, vejo que a parte demandada, devidamente citada/intimada (ID n° 161548943), não compareceu à audiência de conciliação (ID. 162029482), razão pela qual reconheço os efeitos da revelia, a teor do art. 20, caput, da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz).
Cumpre ressaltar que a revelia não deve ser acolhida de plano, de forma cabal, sem ressalvas, eis que apresenta natureza relativa, devendo, portanto, ser confrontada com as provas juntadas à inicial, bem como ao direito invocado, o que ora se faz.
No presente caso, o inadimplemento da parte devedora foi devidamente comprovado pelos documentos apresentados na inicial.
Portanto, esta deve ser compelida a quitar os valores devidos à parte autora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando a parte promovida a pagar a parte promovente o montante de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como correção monetária, a partir do ajuizamento.
As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2025 09:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/08/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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27/08/2025 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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21/08/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 21:18
Juntada de diligência
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18/08/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 27/08/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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14/07/2025 11:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/07/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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14/07/2025 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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27/06/2025 12:31
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 10/07/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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30/05/2025 07:15
Recebidos os autos.
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30/05/2025 07:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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30/05/2025 07:15
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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