TJRN - 0802447-45.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:18
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802447-45.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RANILSON LUCENA CAVALCANTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por RANILSON LUCENA CAVALCANTE em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todas as partes já devidamente qualificadas nos autos, visando a condenação do ente público réu ao pagamento dos juros de mora e correção monetária, incidindo desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, em virtude do pagamento atrasado da remuneração do mês de dezembro de 2018 e 13º salário (gratificação natalina) do mesmo ano.
Citado, o estado demandado apresentou contestação (id. 155940780), arguindo que o requerente não comprovou seu direito invocado.
Alegou ainda que, em face da reserva do possível, o Estado não teria condições de efetuar o pagamento da correção monetária, e que os juros de mora seriam indevidos em virtude do inadimplemento estatal ter ocorrido por força maior.
Destaca-se que a matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN.
Fundamento e decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
DO MÉRITO Cinge-se a questão controversa nos autos à análise da obrigação do ente público réu de pagar à parte autora os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as verbas salariais pagas em atraso, quais sejam, a remuneração correspondente ao mês de dezembro de 2018 e a gratificação natalina do mesmo ano.
Versando sobre o pagamento do funcionalismo, dispõe o art. 28, §5º, da Constituição Estadual, in verbis: Art. 28.
No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 5º.
Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo (Conforme ADI nº 144/RN). (grifos acrescidos) Quanto à gratificação natalina, disciplina a Lei Complementar nº 122/94, a saber: Art. 71.
A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.
Art. 72.
A gratificação natalina é paga no mês de dezembro.
Parágrafo único.
Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação. (grifos acrescidos) O salário/remuneração é o meio de sobrevivência do trabalhador empregado, deve ele estar ao abrigo de todas as garantias aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Neste sentido, a nossa Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias para a sua proteção.
Portanto, sempre será relevante a reafirmação de que o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimindo senão por um motivo legal e justificado.
Dessarte, como se observa do diploma acima em destaque, a norma Constitucional Estadual impõe que o referido adimplemento seja feito no último dia do mês trabalhado.
Entretanto, admite a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida sobre os vencimentos correção monetária.
Ora, não há respaldo constitucional para o inadimplemento das verbas devidas aos servidores públicos, como também não há previsão constitucional, nem tampouco legal, para que o pagamento das verbas em atraso ocorra sem o acréscimo de juros e correção monetária, descabendo ao Poder Executivo estadual alegar motivos de “força maior”, ou mesmo invocar a “reserva do possível” para afastar a aplicação de ambos ou invocar a Constituição Estadual para afastar a aplicação dos juros.
Esclarecidos tais pontos, adentro ao exame da demanda posta em Juízo pela parte autora.
Analisando a documentação acostada à exordial, verifico que foram juntadas aos autos as fichas financeiras da parte promovente, abarcando o mês de dezembro de 2018 (id. 151894690). É fato público e notório que o Estado do Rio Grande do Norte atrasou o pagamento das remunerações de seus servidores ativos/inativos durante o lapso temporal pugnado na inicial, de maneira que não é necessária a apresentação de nenhuma prova neste sentido.
Nessa toada, sobreleve-se que o ente público demandado não comprovou os pagamentos dos débitos remuneratórios requeridos pela parte autora na peça preambular, dentro dos prazos legais, ônus probatório que lhe competia na inteligência do art. 373, inciso II, do CPC.
Isto é, caso tivesse realizado o pagamento em 2018, na data correta, seja do mês de dezembro ou da gratificação natalina do mencionado ano, deveria ter anexado ao presente os respectivos comprovantes de adimplemento, o que não fez.
Desta feita, entendo que deve haver a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as verbas remuneratórias da parte autora adimplidas em atraso, quais sejam, remuneração do mês de dezembro do ano de 2018 e o 13º salário (gratificação natalina) de 2018.
Registro, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem nenhuma hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
No que atine à impossibilidade de pagamento das verbas remuneratórias pugnadas pelo demandante em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pontuo como incabível o argumento.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
Ora, a concessão de qualquer vantagem ao(a) servidor(a) pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a parte demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público.
Em suma, não ocorrendo o pagamento das verbas remuneratórias pugnadas na exordial no tempo descrito em lei, deverá ser pago tanto a correção monetária quanto os juros de mora face ao atraso configurado.
Quanto ao termo inicial da fluência dos juros moratórios e da correção monetária, importa trazer à baila o tratamento dispensado ao tema tanto pelo Código de Processo Civil, quanto pelo Código Civil, sem olvidar o que já fora sumulado a respeito.
Segundo o artigo 240, do Código de Processo Civil, a citação válida constitui em mora o devedor, in verbis: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Entrementes, o próprio Diploma Processual ressalva os casos que se enquadram no artigo 397, do Código de Civil.
Vejamos: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Assim, a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida nos termos do artigo 397, do Código Civil, de sorte que os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento da obrigação, qual seja, o último dia de cada mês.
Já a correção monetária, em caso de dano material, como é o caso dos autos, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a contar de cada mês, conforme dispõe o Enunciado de Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrito: “Incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo”.
Impende consignar, por oportuno, que os valores a serem considerados para o cálculo dos juros e da correção monetária, ora reconhecidos como devidos, são os valores líquidos das verbas remuneratórias que foram pagas a parte autora.
Isso porque, não houve a falta de pagamento da remuneração do mês de dezembro do ano de 2018 e do 13º salário (gratificação natalina) de 2018, mas apenas o pagamento extemporâneo, de maneira que o que realmente foi recebido em atraso pela parte autora foram os valores líquidos das verbas em epígrafe, e não os valores brutos correlatos.
Em face disso, também não serão descontados sobre a quantia ao final apurada em favor da parte autora em sede de cumprimento de sentença, imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que esses descontos já foram realizados sobre o valor bruto da remuneração da parte autora, conforme evidenciam as fichas financeiras acostadas à inicial, não podendo ser novamente descontados, já que os juros e correção monetária incidirão sobre o valor líquido da remuneração efetivamente percebida pelo(a) servidor(a) em seu contracheque.
Destaco, ainda, que a análise da possibilidade de incidência dos descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado tanto em sede de conhecimento, quanto de cumprimento de sentença, por ser efeito necessário da sentença, consideradas as peculiaridades do caso concreto e resguardadas as hipóteses de isenção.
Portanto, diante do quadro fático e jurídico descortinado, concluo pela procedência das pretensões autorais veiculadas na peça preambular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões autorais deduzidas na exordial, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar à parte autora os juros de mora e a correção monetária calculados sobre os valores líquidos da remuneração do mês de dezembro do ano de 2018 e da gratificação natalina (13º salário) de 2018, em razão do pagamento extemporâneo das verbas remuneratórias pelo ente público demandado.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluídos os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas processuais, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:19
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 21:42
Conclusos para despacho
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19/05/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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