TJRN - 0833684-09.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 14:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 14:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 10:59
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0833684-09.2025.8.20.5001 Autor: CLEIDE DE SOUZA SILVA TAVARES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo que, na qualidade de policial militar estadual, esteve em serviço em diversas escalas extraordinárias (diárias operacionais), sem receber o devido auxílio-alimentação previsto na legislação estadual.
Citado, o demandado apresentou contestação (id. 154678332) alegando que o auxílio-alimentação só seria devido aos policiais militares em serviço regular, e não em escalas extraordinárias, conforme disposto na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. É o que importa relatar.
Decido.
Da preliminar de falta de interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição.
Da prejudicial de mérito Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 15/05/2025, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 15/05/2020.
Súmula 85 do STJ.
Do mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia dos presentes autos reside sobre a possibilidade de pagamento de auxílio alimentação para policiais militares quando em escalas extraordinárias, ou se o pagamento somente se destina ao exercício em atividade regular.
Sobre o tema, a Lei nº 4.630/76 assegura, o direito ao Policial Militar à alimentação, assim entendida como refeições fornecidas aos policias militares em atividade, conforme art. 49, alínea “g”, da referida lei, nos seguintes termos: Art. 49 - São direitos dos Policiais-Militares: [...] g) a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades; (...) O Decreto Estadual nº 31.263/2022, ao regulamentar o auxílio-alimentação, não impôs qualquer distinção entre escalas ordinárias e extraordinárias, dispondo em seu art. 1º que: Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, previsto no Art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual n° 4.630, de 16 de dezembro de 1976.
Parágrafo único.
O auxílio-alimentação será concedido aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED).
A Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN,
por outro lado, ao limitar o pagamento do benefício apenas a serviços regulares, inovou indevidamente o ordenamento jurídico ao contrariar lei e decreto, ambos hierarquicamente superiores.
A jurisprudência tem rechaçado essa limitação, conforme julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN: “(...) inexiste na Lei Estadual nº 4.630/1976 ou no Decreto nº 31.263/2022 qualquer distinção entre serviço militar ordinário ou extraordinário para fins de pagamento de auxílio-alimentação, razão pela qual é ilegal a restrição imposta pela Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.” (TJRN, 2ª Turma Recursal, RI nº 0805602-12.2023.8.20.5106) Nessa linha de intelecção, perceba-se que tanto a Lei Estadual nº 4.630/1976 como o Decreto nº 31.263/2022 não fazem nenhuma distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário, para fins de pagamento do auxílio-alimentação, desde que prestado à Corporação militar ou à disposição da SESED.
Dessa forma, há ilegalidade na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, por restringir o pagamento do direito ao auxílio-alimentação apenas à atividade operacional regular, embora tal restrição não seja compatível com a previsão legal do art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76, que assegura o direito em favor dos policiais militares em atividade.
Nesse sentido, já se manifestou a Turma Recursal do TJ/RN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL.
PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976.
REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 31.263/2022.
EXPEDIÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de Recurso Inominado, formulado pelo Estado do Rio grande do Norte contra a sentença que concede o auxílio-alimentação ao policial militar, de acordo com a Lei Estadual nº 4.630/76 e o Decreto nº 31.263/22. 2- Inexistente o dano irreparável, rejeita-se o deferimento do efeito suspensivo recursal, segundo o art.43 da Lei nº 9.099/95. 3- Em homenagem ao princípio da hierarquia das normas, a considerada secundária, que tem a simples função regulamentadora, na forma prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, não pode contrariar, extrapolar ou restringir direitos encartados na lei primária. 4- Constatando-se que a Lei Estadual nº 4.630/1976 e seu Decreto regulamentar nº 31.263/2022 não fazem distinção ou ressalva ao pagamento do auxílio-alimentação entre os militares que estão no serviço ordinário ou extraordinário, apresenta-se com o grave vício de legalidade a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, que, na condição de mero regramento de hierarquia inferior, extrapola a típica função regulamentadora e restringe a concessão da vantagem referida aos agentes da corporação militar no exercício de atividade ordinária ou operacional regular, negando o direito aos que integram as escalas especiais ou as diárias operacionais.5- Recurso conhecido e desprovido.6- Sem custas.
Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. 7- Voto em sintonia com o art.46 da Lei nº9.099/95, segunda parte. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811917-56.2023.8.20.5106, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024) (grifos acrescidos) SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 31.263/2022.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Considerando que não há na Lei Estadual nº 4.630/1976, tampouco no Decreto nº 31.263/2022, qualquer distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário, para fins de pagamento do auxílio-alimentação, inviável que tal restrição seja imposta por meio de Portaria. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805600-42.2023.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) (grifos acrescidos) Na hipótese dos autos, restou devidamente comprovado que a autora, na condição de policial militar estadual, prestou serviço em diversas escalas extraordinárias, conforme os documentos juntados com a petição inicial, especialmente os ids. 151552899 a 151552900.
Desse modo, comprovada a prestação do serviço extraordinário e ausente comprovação de pagamento por parte do Estado (ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC), é devida a condenação ao pagamento do auxílio-alimentação.
No que concerne ao termo inicial dos valores retroativos, embora a pretensão autoral diga respeito ao pagamento de auxílio-alimentação retroativamente ao ano de 2020, ainda não havia regulamentação específica acerca dos valores a serem pagos a esse título.
Tal regulamentação somente passou a ser prevista através da portaria conjunta de nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, de 05 de janeiro de 2022, posteriormente, atualizado pela Portaria Conjunta-SEI nº 2, 04 de abril de 2022.
Destarte, não havendo norma específica prevendo os valores para subsidiar a despesa com alimentação, é defeso ao Poder Judiciário impor um valor por analogia ou a aplicação da regra retroativamente, sob pena de violação ao princípio da tripartição dos poderes, devendo o termo inicial para ressarcimento ser fixado a partir da edição da portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
Destaco que a presente decisão se baseia na legislação vigente deste ente federado e no entendimento da Turma Recursal deste Estado, e não em conceitos jurídicos abstratos.
Portanto, não há obrigação legal de considerar as consequências práticas da decisão, conforme previsto no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942).
Por fim, em relação à pretensão de indenização por danos morais não visualizo fundamento que a legitime.
Eventual pagamento a menor do auxílio-alimentação, por si só, não configura violação à honra, imagem ou dignidade da parte autora, tratando-se de situação que, embora possa ter gerado desconforto, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, somente situações excepcionais, marcadas por efetiva ofensa a direitos da personalidade, ensejam a reparação por dano moral, o que não se verifica no presente caso.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo demando e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: I – na obrigação de fazer de implantar no contracheque da parte autora o pagamento do auxílio-alimentação, mesmo quando a parte autora estiver de serviço nas “escalas extraordinárias” ou nas “diárias operacionais” de no mínimo 6 (seis) horas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do trânsito em julgado da presente sentença; e II – na obrigação de pagar o auxílio-alimentação, em pecúnia, no período efetivamente comprovado nos autos, a partir de 05 de janeiro de 2022, sendo devidas uma refeição para cada serviço de 6 horas; duas refeições para o serviço de 12 horas e três refeições para cada serviço de 24 horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM e, posteriormente, atualizado pela Portaria Conjunta-SEI nº 2, 04 de abril de 2022.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09,excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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26/07/2025 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 22:50
Conclusos para despacho
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15/05/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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