TJRN - 0809396-33.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809396-33.2023.8.20.0000 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO Polo passivo RITA SOARES DANTAS Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR, REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ACOLHIMENTO.
PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CREFISA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, registrada sob nº 0813093-70.2023.8.20.5106, proposta por RITA SOARES DANTAS em desfavor do ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.” Em suas razões, o Agravante alega, em abreviada síntese, que não cometeu ato ilícito, uma vez que agiu em exercício regular de direito ao realizar cobranças contratualmente avençadas, referente ao contrato de portabilidade de empréstimo consignado através de biometria facial.
Destaca que a portabilidade fora validada e autorizada pela Instituição Pagadora, constando do extrato do benefício da agravada, uma vez que as condições formalizadas foram mais benéficas a agravada, seguindo os trâmites todos requisitos legais.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso para, reformando a decisão atacada, ser indeferido o pedido de tutela de urgência.
Em decisão de ID 20703854, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso .
Sem contrarrazões.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão proferida pelo Juízo a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a Instituição Financeira, ora Agravante, deixasse de realizar descontos em desfavor da parte autora referente ao empréstimo consignado contestado nesta demanda.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, quais sejam, probabilidade do direito e risco de dano, sem contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos para o deferimento do provimento de urgência perseguida pela autora, ora Agravada.
Explico.
Trata-se, na origem, de ação em que a Agravada discute a legitimidade do contrato de empréstimo consignado n°097000566099, cuja contratação desconhece. É cediço que, nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, II, do CPC - o ônus de provar que celebrou com o demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Alegando, pois, a Agravada não ter firmado contrato de empréstimo consignado, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida, cabendo ao banco comprovar a existência do contrato relativo ao negócio jurídico celebrado.
Para tanto, a Instituição Financeira colaciona o instrumento contratual (ID 20668057) firmado através de biometria facial em conjunto com documentos pessoais, afastando, por consequência, a verossimilhança das alegações autorais.
Nesse sentido, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL (RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO) E MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ALMEJADA REFORMA DO DECIDIDO.
INVIABILIDADE.
RECORRENTE QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TESE INCONSISTENTE.
PACTUAÇÃO FORMALIZADA POR MEIO DIGITAL, MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
IMAGEM CAPTURADA NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO QUE CONVERGE COM A DA FOTOGRAFIA CONTIDA NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE.
EXISTÊNCIA DE INÚMEROS DADOS PESSOAIS QUE REFORÇAM A LISURA DA AVENÇA, DENTE OS QUAIS O NÚMERO E IP DO CELULAR UTILIZADO NO PROCESSO DE FORMALIZAÇÃO, BEM ASSIM A LATITUDE E LONGITUDE DO LOCAL ONDE A CONTRATANTE SE ENCONTRAVA, QUE COINCIDE COM A CIDADE ONDE RESIDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800719-54.2022.8.20.5139, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 20/07/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
VALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801115-95.2022.8.20.5150, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023) (grifos acrescidos) Ademais, a geolocalização do dispositivo eletrônico se coaduna com o mesmo município em que a Agravada reside, qual seja, Serra do Mel.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência em favor da parte Autora.
Destarte, merece reforma a decisão atacada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando integralmente a decisão atacada, afastar a obrigação da Instituição Financeira de suspender os descontos referente ao empréstimo consignado discutido na lide. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809396-33.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
28/09/2023 14:47
Conclusos para decisão
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28/09/2023 12:01
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:06
Decorrido prazo de RITA SOARES DANTAS em 18/09/2023.
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19/09/2023 09:10
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:04
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 11/09/2023 23:59.
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07/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0809396-33.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO AGRAVADO: RITA SOARES DANTAS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CREFISA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, registrada sob nº 0813093-70.2023.8.20.5106, proposta por RITA SOARES DANTAS em desfavor do ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice. “ Em suas razões, o Agravante alega, em abreviada síntese, que não cometeu ato ilícito, uma vez que agiu em exercício regular de direito ao realizar cobranças contratualmente avençadas, referente ao contrato de portabilidade de empréstimo consignado através de biometria facial.
Destaca que a portabilidade fora validada e autorizada pela Instituição Pagadora, constando do extrato do benefício da agravada, uma vez que as condições formalizadas foram mais benéficas a agravada, seguindo os trâmites todos requisitos legais.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso para, reformando a decisão atacada, ser indeferido o pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos.
Explico.
Trata-se, na origem, de ação em que a Agravada discute a legitimidade do contrato de empréstimo consignado n°097000566099, cuja contratação desconhece. É cediço que, nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, II, do CPC - o ônus de provar que celebrou com o demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Alegando, pois, a Agravada não ter firmado contrato de empréstimo consignado, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida, cabendo ao banco comprovar a existência do contrato relativo ao negócio jurídico celebrado.
Para tanto, a Instituição Financeira colaciona o instrumento contratual (ID 20668057) firmado através de biometria facial em conjunto com documentos pessoais, afastando, por consequência, a verossimilhança das alegações autorais.
Nesse sentido, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
VALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801115-95.2022.8.20.5150, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023) (grifos acrescidos) Ademais, a geolocalização do dispositivo eletrônico se coaduna com o mesmo município em que a Agravada reside, qual seja, Serra do Mel.
Dessa forma, presente a probabilidade do provimento do recurso, tem-se, de igual forma, o perigo de dano, ante o possível prejuízo financeiro da Instituição Financeira em relação a suspensão de contrato de empréstimo aparentemente regular.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator MG -
03/08/2023 10:20
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2023 09:58
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2023 15:19
Conclusos para decisão
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31/07/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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