TJRN - 0871570-42.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:16
Decorrido prazo de FELIPE AMBROZIO PORPINO em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0871570-42.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JARLENE MEYRE DIOGENES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação trata-se de cumprimento de sentença proferida no processo no 0852159-47.2024.8.20.5001 que tramita neste Juízo, na qual a parte pleiteia pedido de tutela de urgência para concretizar os efeitos da sentença proferida no processo supracitado.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
A execução de título judicial nos Juizados Especiais é disciplinada no art. 52 da Lei n. 9.099/95.
O referido dispositivo esclarece que, para o cumprimento da sentença nos Juizados Especiais, aplica-se a estrutura do Código de Processo Civil, com as modificações previstas no referido dispositivo, tendo, nesse sentido, uma relação de subsidiariedade.
Sendo assim, considerando que o Código de Processo Civil dispõe que o cumprimento de sentença dar-se-á nos mesmos autos e não havendo disposição contrária na legislação especial, o cumprimento de sentença dos juizados especiais também deve ser promovido nos mesmos autos.
Inclusive, conforme foi relatado, o processo originário corre neste Juizado Fazendário, entretanto, o autor busca uma execução autônoma.
Isto posto, diante da incompetência do rito, indefiro a petição inicial e extingo o presente sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:06
Indeferida a petição inicial
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25/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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