TJRN - 0834034-36.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834034-36.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACO E NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADA: FRANCISCA ROMEIRO DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21073580) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
 
 Natal/RN, 04 de setembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
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                                            02/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834034-36.2021.8.20.5001 RECORRENTE:HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO:IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: FRANCISCA ROMEIRO DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 19612152) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19094086): DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
 
 DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ.
 
 NOVO EXAME DO RECURSO.
 
 OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
 
 AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DENOMINADO PET-CT ONCOLÓGICO.
 
 INDICAÇÃO MÉDICA.
 
 EXAME IMPRESCINDÍVEL PARA AVALIAR RESPOSTA AO TRATAMENTO E EVIDÊNCIAS OU NÃO DE ACOMETIMENTO METASTÁTICO PARA DEFINIR PLANO TERAPÊUTICO ONCOLÓGICO.
 
 NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS E DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ERESP Nº 1.889.704/SP E Nº 1.886.929/SP DO STJ.
 
 ART. 10, § 13 DA LEI Nº 14.454/22.
 
 RECUSA INJUSTIFICADA.
 
 PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO.
 
 DEVER DA OPERADORA DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
 
 SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ CONTRATUAL.
 
 DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
 
 FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR DO COLEGIADO.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO DA HAPVIDA.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 Por sua vez, a parte recorrente sustenta ter havido violações ao(s) art(s). 4º, III, da lei n 9961/2000; 16, VI, da Lei n 9.656/1998.
 
 Preparo recolhido (Id. 19612157).
 
 Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão (Id. 20517460). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1- intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
 
 Todavia, não merece ser admitido.
 
 Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao(s) art(s). 4º, III, da lei n 9961/2000; 16, VI, da Lei n 9.656/1998. sob o fundamento do rol de procedimentos e eventos em saúde e suas excepcionalidades ser definido taxativamente pelas normas da ANS, o acórdão impugnado assim consignou (Id. 19488407): (...) A cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos pelo rol da ANS pode ser admitida em casos excepcionais, desde que observados requisitos objetivos para sua configuração, nos termos da Lei nº 14.454/22 e do precedente representativo de controvérsia do STJ.
 
 O caso trata de situação em que está demonstrado, tecnicamente, por meio do laudo e exames acostados, que o procedimento indicado é imprescindível para a saúde do paciente.
 
 A operadora de saúde não apresentou, nem mesmo trouxe evidências científicas, sobre a possibilidade de exames alternativos que pudessem ser realizados pela paciente em substituição ao exame prescrito(...) Portanto, eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 
 Nesse sentido, vejam-se as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONTRATOS.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
 
 ILEGALIDADE.
 
 ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 DANO MORAL.
 
 PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
 
 REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA.1.
 
 Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2.
 
 O Tribunal de origem entendeu que a rescisão do contrato foi indevida, por inexistir provas do inadimplemento da beneficiária, além de faltar a notificação prévia, havendo danos morais a serem indenizados pela empresa de saúde, pois a negativa indevida de cobertura ocorreu no momento em que a beneficiária estava em tratamento de câncer, com estado de saúde frágil.3.
 
 Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade da negativa de cobertura e a inexistência de danos morais - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. "A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência [tratamento de câncer] - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável" (AgInt no AREsp n. 2.099.101/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022).5.
 
 Nos termos da jurisprudência do STJ, a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo exige prévia notificação da parte beneficiária (AgInt no AREsp n. 1.873.238/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022).6.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.176.701/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.1.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais e matéria fático-probatória (Súmulas n. 5 e 7/STJ).2.
 
 Em princípio, no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria, respondem solidariamente perante terceiros a tomadora e a empresa de transporte de cargas.
 
 Precedentes.3.
 
 Conforme a jurisprudência do STJ, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 667.046/SP, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
 
 FIES.
 
 DESCONTOS.
 
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 SÚMULAS 5 E 7/STJ.1.
 
 Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 371, 489, II, § 1º e IV, do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
 
 Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.[...]3.
 
 O acolhimento da pretensão recursal demanda análise das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.4.
 
 Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.(AREsp 1545911/MG, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela aplicação da súmula 7 do STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/6
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                                            20/09/2022 03:08 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/09/2022 23:59. 
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                                            12/09/2022 11:28 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ 
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                                            07/09/2022 09:18 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2022 13:50 Juntada de Petição de ciência 
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                                            09/08/2022 01:59 Publicado Intimação em 09/08/2022. 
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                                            09/08/2022 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022 
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                                            08/08/2022 09:20 Juntada de Petição de ciência 
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                                            05/08/2022 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2022 10:57 Recurso especial admitido 
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                                            02/08/2022 10:37 Recurso especial admitido 
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                                            15/06/2022 14:38 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2022 14:46 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/05/2022 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2022 13:29 Juntada de intimação 
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                                            18/05/2022 00:14 Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 16/05/2022 23:59. 
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                                            17/05/2022 08:04 Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência 
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                                            16/05/2022 18:10 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            24/04/2022 18:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2022 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2022 18:19 Conhecido o recurso de Parte e provido em parte 
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                                            13/04/2022 18:19 Conhecido o recurso de Parte e não-provido 
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                                            13/04/2022 16:30 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/03/2022 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2022 15:58 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            18/03/2022 14:06 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            17/03/2022 13:23 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2022 13:23 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2022 13:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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