TJRN - 0812304-03.2025.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 06:58
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:41
Decorrido prazo de TIM S A em 15/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:21
Decorrido prazo de MAYRON MARCOS DIAS CAVALCANTI em 12/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0812304-03.2025.8.20.5106 AUTOR: MAYRON MARCOS DIAS CAVALCANTI REU: TIM S A SENTENÇA Vistos em Correição.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Mayron Marcos Dias Cavalcanti em face de TIM S.A.
O autor alega falha na prestação de serviços de telefonia.
Sustenta que contratou plano pré-pago em março de 2025, no valor de R$ 34,08, mas foi surpreendido em maio com reajuste indevido para R$ 40,99, além do bloqueio dos serviços mesmo após o pagamento.
Afirma que realizou novos pagamentos, sem que a linha fosse restabelecida, e que recebeu cobranças relativas a serviços já quitados.
Requereu a declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A ré, TIM S.A., apresentou contestação, negando a existência de ato ilícito e alegando que não houve falha na prestação do serviço.
Sustentou que o caso se trata de mero aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar dano moral indenizável.
Alegou, ainda, ausência de provas dos danos alegados, bem como impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé, pleiteando eventual devolução apenas simples.
Em réplica, o autor rebateu as teses defensivas, reforçando que apresentou comprovantes de pagamento e registros das tentativas de solução administrativa.
Sustenta que a empresa manteve cobranças mesmo ciente da quitação, acarretando prejuízos financeiros e constrangimento decorrente do bloqueio indevido de serviços.
Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Assim, indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento, para oitiva do preposto e de testemunhas, e passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão à parte autora.
O feito versa sobre relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
A impugnação apresentada pelo autor merece destaque, pois rebateu os pontos da defesa e reforçou a prova documental de pagamento, especialmente o comprovante de PIX e as faturas juntadas na petição inicial e seguintes.
A ré, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar contrato assinado, logs de consumo ou documentos que comprovassem a regularidade da cobrança, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, conforme artigo 373, II, do CPC.
Comprovada a falha na prestação de serviço e a cobrança indevida, aplica-se o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável.
Não houve demonstração de engano justificável por parte da ré.
Para afastar qualquer dúvida futura, consigno que, se considerado apenas o comprovante bancário mais robusto (PIX de R$ 40,99), a restituição mínima corresponderia a R$ 81,98.
Todavia, reconheço que os três desembolsos restaram suficientemente demonstrados, motivo pelo qual fixo a condenação no montante de R$ 226,14 (duzentos e vinte e seis reais e quatorze centavos), atualizado monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança indevida, acompanhada do bloqueio de linha telefônica, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e gera constrangimento indenizável.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui entendimento consolidado: “A inscrição ou cobrança indevida em contratos de telefonia configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo.” (TJRN, Apelação Cível nº 0800276-12.2022.8.20.5004, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 13/04/2023).
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com precedentes da Turma Recursal, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos questionados; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos indevidamente, conforme comprovantes constantes dos autos, no montante de R$ 226,14 (duzentos e vinte e seis reais e quatorze centavos), acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes via PJe ou, se necessário, pessoalmente, servindo a presente como mandado de intimação, conforme artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:21
Decorrido prazo de TIM S A em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867693-94.2025.8.20.5001
Roseane Trigueiro de Azevedo
Municipio de Natal
Advogado: Rafael Assuncao Braga da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2025 14:48
Processo nº 0801113-55.2025.8.20.5107
Severino Figueredo de Sousa
Banco Safra S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 15:51
Processo nº 0879800-10.2024.8.20.5001
10 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Felipe Sidney da Silva
Advogado: Rafael de Sousa Araujo Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 14:04
Processo nº 0814743-45.2024.8.20.5001
Ednaldo Pereira da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Erick Jhonatan de Oliveira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 23:56
Processo nº 0851697-56.2025.8.20.5001
Zelia dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 16:26