TJRN - 0802574-96.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 08:01
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:41
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA LIMA BARBOSA em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802574-96.2024.8.20.5107 Promovente: ROMILDO DE LIMA GOMES Promovido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA ROMILDO DE LIMA GOMES ajuizou a presente ação ordinária contra o BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados e representados.
Os autos foram redistribuição por incompetência e, na petição de ID 148270135, o autor requereu a conexão entre estes autos e o processo nº 0801921-94.2024.8.20.5107. É o relatório.
Decido.
O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
INDEFIRO o pedido de conexão com os autos de nº 0801921-94.2024.8.20.5107.
O faço porque, da análise conjunta dos autos, verifica-se que são ações com as mesmas partes, mesmo causa de pedir e pedidos, a saber: o autor reclama de valores descontados indevidamente de sua conta referente a taxa de renovação, pugnando pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, inclusive, as petições iniciais são idênticas.
Com efeito, uma vez que o autor realizou o mesmo pedido em ambas as ações, nestes autos e no de nº 0801921-94.2024.8.20.5107, sendo que neste último processo já foi proferida sentença, foi interposto recurso e os autos foram remetidos para a Turma Recursal, impõe-se o reconhecimento da litispendência, matéria que, conforme determina o § 3º do art. 485, do CPC, deve ser conhecida de ofício, pelo magistrado.
Isto posto, havendo litispendência dos fatos narrados e pedidos destes autos em relação aos autos nº 0801921-94.2024.8.20.5107, que se encontra em estado mais avançado processualmente , declaro extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) - 
                                            
28/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 15:22
Juntada de diligência
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07/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 15:21
Declarada incompetência
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17/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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