TJRN - 0104416-33.2018.8.20.0106
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 4ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9892 PROCESSO N° 0104416-33.2018.8.20.0106 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte RÉU: Luiz Nunes Filho SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Luiz Nunes Filho, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 302, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro.
Instruem os autos o Inquérito Policial n° 36/2017, conclusivo pelo indiciamento do réu nas penas do art. 302 da Lei n° 9.503/97 (ID n° 7161555 – pp. 1 a 65)) A denúncia (ID n° 71615556 – pp. 1 e 2) narra que: No dia 21 de fevereiro de 2017, por volta das 19h30min, no bairro Boa Vista, nesta cidade, o denunciado Luiz Nunes Filho praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência de álcool.
Noticiam os autos que, no dia, hora e local supracitados, o denunciado conduzia, em via pública, o veículo de modelo HONDA CG 125, TITAN KS, de cor laranja e placas NNK 5374, trazendo como passageira sua companheira Antônia de Souza Freitas, quando, imprudentemente, em alta velocidade e sob efeito de álcool, colidiu frontalmente com uma bicicleta que fazia entrega de garrafões de água mineral.
Em razão deste sinistro, a Sra.
Antônia morreu, conforme comprovação constante no Laudo de Exame Necroscópico de fls. 44/44-v, o qual indica, como causa da morte, traumatismo crânio encefálico.
O acusado, perante a autoridade policial disse que antes do acidente estava na “Churrascaria Mossoró”, local onde bebeu três cervejas com sua companheira.
Portanto, o denunciado Luiz Nunes Filho praticou o delito capitulado no artigo 302, §3º, da Lei n°. 9.503/97.
A denúncia foi recebida em 23/08/2018 (ID n° 71615556 – pp. 3 a 5).
O réu foi citado (ID n° 142769783) e apresentou resposta à acusação (ID n° 144252752).
Considerando que os acordos de não persecução penal (ANPP) podem ser aplicados também em processos iniciados antes de sua criação pelo pacote anticrime (Lei n° 13.964/2019), nos casos em que ainda não houver condenação definitiva, o Ministério Público foi instado por este juízo a se manifestar quanto à possibilidade de oferecimento do referido benefício (ID n° 144410389).
O órgão ministerial, por sua vez, deixou de propor o Acordo de Não Persecução Penal, por entender mais adequado ao caso concreto a aplicação do instituto do perdão judicial (CP, art. 107, IX) ao réu. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: O pedido ministerial dirige-se à concessão do perdão judicial, instituto previsto no art. 107, IX, do Código Penal, que estabelece a extinção da punibilidade “pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei”.
Trata-se, portanto, de uma hipótese legal de extinção da punibilidade, de natureza eminentemente declaratória, conforme consagrado pela Súmula n. 18 do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece que a sentença concessiva não possui natureza condenatória nem gera efeitos secundários de condenação.
Súmula n° 18 do STJ – A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
O perdão judicial constitui, tecnicamente, uma norma de eficácia limitada, já que sua aplicabilidade depende de previsão expressa em lei para determinadas hipóteses.
O art. 107, IX, do Código Penal apenas enuncia a possibilidade, mas a disciplina concreta encontra-se em dispositivos específicos, como o art. 121, § 5º, do Código Penal, que autoriza o juiz a deixar de aplicar a pena nos casos de homicídio culposo, quando “as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”.
Embora o Código de Trânsito Brasileiro não preveja expressamente o instituto, o art. 291, § 1º, do CTB determina a aplicação subsidiária das normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal aos crimes de trânsito.
Dessa forma, a regra do art. 121, § 5º, do Código Penal alcança também o homicídio culposo na direção de veículo automotor, como o que se examina no presente feito.
No caso concreto, a materialidade e a autoria do fato são incontroversas: o acusado, dirigindo sob efeito de álcool e em velocidade incompatível, colidiu contra uma bicicleta, ocasionando o falecimento de sua companheira, que era passageira da motocicleta.
Não se trata aqui, portanto, de dúvida sobre a tipicidade ou sobre a ocorrência do delito, mas sim da análise sobre a utilidade da aplicação da sanção penal, diante das consequências suportadas pelo próprio agente. É inegável que a perda da companheira em acidente por ele mesmo causado constitui sofrimento moral de intensidade incomensurável.
Soma-se a isso o fato de o réu ter sofrido lesões físicas sérias no mesmo evento (fratura da clavícula e de três costelas), de modo que as consequências da infração o atingiram tanto no aspecto físico quanto no psicológico.
Tal quadro revela-se compatível com a hipótese do art. 121, § 5º, do Código Penal, que autoriza o juiz a reconhecer a desnecessidade da pena quando o sofrimento do próprio autor do fato já cumpre, por si só, função retributiva e aflitiva superior à sanção estatal.
Deve-se destacar que o papel do Poder Judiciário não é ceder a eventuais pressões sociais ou ao clamor popular que, em casos de acidentes de trânsito envolvendo álcool, tende a exigir punições exemplares.
A função jurisdicional exige serenidade e estrita vinculação ao direito posto.
Uma vez configurados os requisitos legais e havendo manifestação expressa do Ministério Público, não há espaço para que o juiz substitua a norma pela opinião pública.
A jurisprudência do STJ vem admitindo reiteradamente que o perdão judicial, nos crimes culposos de trânsito, é plenamente aplicável quando as consequências se mostram de gravidade excepcional, como ocorre quando a vítima é pessoa próxima do agente — cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente — situação em que se presume, em favor do réu, a intensidade do sofrimento moral.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIOS DOLOSO E CULPOSO.
PERDÃO JUDICIAL.
ART. 121, § 5º, DO CÓDIGO PENAL.
VÍNCULO AFETIVO ENTRE RÉU E VÍTIMA.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O texto do § 5º do art. 121 do Código Penal não definiu o caráter das consequências, mas não deixa dúvidas quanto à forma grave com que essas devem atingir o agente, ao ponto de tornar desnecessária a sanção penal. 2.
Não há empecilho a que se aplique o perdão judicial nos casos em que o agente do homicídio culposo - mais especificamente nas hipóteses de crime de trânsito - sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, como, por exemplo, ficar tetraplégico, em estado vegetativo, ou incapacitado para o trabalho. 3.
A análise do grave sofrimento, apto a ensejar, também, a inutilidade da função retributiva da pena, deve ser aferido de acordo com o estado emocional de que é acometido o sujeito ativo do crime, em decorrência da sua ação culposa. 4.
A melhor doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência de um vínculo, de um laço prévio de conhecimento entre os envolvidos, para que seja "tão grave" a consequência do crime ao agente.
A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos. 5.
O que se pretende é conferir à lei interpretação mais razoável e humana, sem jamais perder de vista o desgaste emocional (talvez perene) que sofrerá o acusado dessa espécie de delito, uma vez que era irmão da vítima. 6.
Recurso especial a que se dá provimento, para declarar extinta a punibilidade do réu pelo homicídio culposo do irmão, em decorrência da concessão de perdão judicial, mantidos os demais termos da condenação. (REsp n. 1.871.697/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.) (grifei) Assim, no caso sub examine, encontram-se presentes diversos requisitos para a concessão da medida.
Objetivamente, trata-se de homicídio culposo na direção de veículo automotor, hipótese expressamente contemplada pela legislação penal.
Subjetivamente, observa-se o sofrimento do agente apto a ensejar a concessão do perdão judicial, evidenciado pela perda de sua companheira e pelas próprias sequelas físicas do acidente, o que revela que a sanção penal seria desnecessária e, até mesmo, contraproducente.
Por fim, no quesito processual, há manifestação favorável do Ministério Público, que expressamente requereu a aplicação do perdão judicial como medida mais adequada ao caso.
Embora o juiz não esteja vinculado à posição ministerial, a concordância do órgão acusador confere maior solidez processual ao reconhecimento da causa extintiva da punibilidade já nesta fase, situada após o recebimento da denúncia e antes da conclusão da instrução em audiência de instrução e julgamento.
Assim sendo, a manutenção da persecução penal, com eventual condenação e imposição de pena, não traria qualquer acréscimo à função preventiva ou retributiva do Direito Penal.
Ao contrário, apenas perpetuaria um processo cuja finalidade, diante das peculiaridades concretas, já se mostra alcançada pelo próprio sofrimento suportado pelo réu.
Diante desse cenário, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do acusado, em razão da concessão o instituto do perdão judicial previsto no art. 121, § 5º, do Código Penal, aplicável aos crimes de trânsito por força do art. 291 do CTB, combinado com o art. 107, IX, do mesmo diploma repressivo. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IX, do Código Penal, c/c art. 121, § 5º, do mesmo diploma, e art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro, CONCEDO o perdão judicial a Luiz Nunes Filho, de modo que DECLARO EXTINTA a sua punibilidade em razão do crime tipificado no art. 302, § 3º, do CTB.
Sem custas.
Publicada eletronicamente via sistema PJe.
Intime-se as partes.
Com o trânsito em julgado, e considerando que não há outras pendências, arquivem-se os autos.
Mossoró/RN, data na assinatura eletrônica abaixo.
CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra) -
04/12/2023 20:45
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
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04/12/2023 20:37
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
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01/12/2023 23:26
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
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13/09/2022 08:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2021 13:22
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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10/08/2021 15:02
Conclusos para decisão
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10/08/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 02:26
Digitalizado PJE
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06/08/2021 02:25
Certidão expedida/exarada
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03/08/2021 14:54
Recebidos os autos
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18/05/2021 02:19
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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15/05/2019 10:00
Recebidos os autos do Ministério Público
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15/05/2019 10:00
Recebidos os autos do Ministério Público
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15/05/2019 06:00
Juntada de Parecer Ministerial
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10/05/2019 10:09
Recebidos os autos do Magistrado
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10/05/2019 10:09
Recebidos os autos do Magistrado
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10/05/2019 01:02
Remetidos os Autos ao Promotor
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08/05/2019 01:36
Réu revel citado por edital
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27/03/2019 12:48
Recebidos os autos do Ministério Público
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27/03/2019 12:48
Recebidos os autos do Ministério Público
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27/03/2019 03:43
Concluso para decisão
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27/03/2019 03:42
Juntada de Parecer Ministerial
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22/03/2019 07:32
Petição
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22/03/2019 07:31
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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22/03/2019 07:31
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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22/03/2019 01:16
Remetidos os Autos ao Promotor
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15/03/2019 09:22
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
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14/03/2019 10:54
Ato ordinatório praticado
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23/01/2019 04:15
Certidão expedida/exarada
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22/01/2019 03:51
Relação encaminhada ao DJE
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21/01/2019 05:24
Expedição de edital
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16/01/2019 10:49
Recebidos os autos do Magistrado
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16/01/2019 10:49
Recebidos os autos do Magistrado
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15/01/2019 02:29
Despacho Proferido em Correição
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08/01/2019 10:40
Concluso para despacho
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08/01/2019 10:38
Juntada de mandado
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08/01/2019 07:54
Certidão de Oficial Expedida
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18/12/2018 01:48
Recebido os Autos do Advogado
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18/12/2018 01:48
Recebido os Autos do Advogado
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12/12/2018 11:21
Remetidos os Autos ao Advogado
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09/11/2018 11:03
Expedição de Mandado
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26/09/2018 12:10
Recebidos os autos do Ministério Público
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26/09/2018 01:44
Petição
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21/09/2018 09:43
Remetidos os Autos ao Promotor
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04/09/2018 09:49
Recebidos os autos do Magistrado
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04/09/2018 09:49
Recebidos os autos do Magistrado
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23/08/2018 10:36
Denúncia
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23/08/2018 09:55
Concluso para decisão
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23/08/2018 09:02
Mudança de Classe Processual
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23/08/2018 09:01
Documento
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22/08/2018 05:18
Recebimento
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22/08/2018 04:35
Reativação
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04/05/2018 10:33
Inquérito com Tramitação direta no MP
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04/05/2018 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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