TJRN - 0815959-90.2014.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0815959-90.2014.8.20.5001 Autor: MARCIO HENRIQUE MAIA PASSOS e outros Réu: HABITAPLAN LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado HABITAPLAN LTDA., em face da decisão de ID 162079632.
O embargante alega, em apertada síntese, que a decisão é omissa; pois não analisou os fundamentos pertinentes ao imóvel penhorado pertencer a terceiro.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
A decisão impugnada não é omissa; eis que não adentrou em questões meritórias pertinentes à penhora, por inadequação do momento processual.
Com efeito, conforme reconhecido no ato embargado, pende de estabilização a própria decisão que determinou a inclusão do embargante no polo passivo; eis que, por ocorrência de nulidades, foi devolvido à parte embargante o prazo para recorrer da decisão de ID 119778323 – que reconheceu a existência de grupo econômico entre os ora coexecutados, acolhendo o pedido por desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado pelo exequente.
Em relação à análise da possibilidade, ou não, de constrição sobre o bem, tem-se por adequada apenas após a estabilização da decisão que incluiu o embargante no polo passivo – pois, evidentemente, eventual reforma da decisão de ID 162079632 é prejudicial em relação aos demais argumentos insertos na peça de ID 146423339.
Por tudo exposto, rejeito os Embargos Declaratórios opostos pelo coexecutado, mantendo integralmente a decisão de ID 162079632.
Intimem-se os litigantes, e, não havendo notícia nestes autos de interposição de Agravo contra a decisão de ID 162079632 no prazo legal, retornem conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
22/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/09/2025 13:55
Conclusos para decisão
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17/09/2025 13:55
Decorrido prazo de Exequente em 16/09/2025.
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17/09/2025 06:16
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 06:16
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 06:16
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:41
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:41
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0815959-90.2014.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARCIO HENRIQUE MAIA PASSOS e outros Réu: HABITAPLAN LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo ambas as partes, por seus advogados, para se manifestaren sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 163160923 - Habitaplan), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 7 de setembro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0815959-90.2014.8.20.5001 Autor: MARCIO HENRIQUE MAIA PASSOS e outros Réu: HABITAPLAN LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação a penhora deferida ao ID 119778323.
Petição ao ID 146423339.
Preliminarmente, o executado HABITAPLAN LTDA suscita a nulidade da decisão de ID 119778323, que deferiu pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da coexecutada METODO CONSTRUTIVO NEOPOLIS EMPREENDIMENTOS; alegando que o pedido deveria ter sido proposto mediante incidente processual.
Afirma, ainda, que o acolhimento do pedido de penhora do imóvel denominado por “Engenho Taborda” já tinha sido anteriormente rejeitado, ao ID 63763514; e tal decisão foi confirmada em segundo grau, no AI nº 0800087-56.2021.8.20.0000.
Assim, a inviabilidade da penhora do bem já tria transitado em julgado.
Nesse mesmo Agravo de Instrumento, sustenta, o órgão colegiado teria analisado a ocorrência de grupo econômico, a confusão patrimonial e a suposta fraude entre as empresas; e afastado a tese do exequente.
Ato contínuo, segue sustentando que as empresas tiveram relação comercial; o que não caracteriza grupo econômico.
Afirma, ainda, a ausência dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica; e que o imóvel foi alienado a terceiro, não sendo possível a sua constrição.
Intimado, o exequente não apresentou resposta. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os presentes autos, vê-se que, em dezembro/2020 (ID 63763514), o exequente requereu a inclusão da empresa HABITAPLAN LTDA no polo passivo e a penhora o imóvel “Engenho Taborda”; sustentando o seu pleito no documento de ID 63699605 – matrícula do imóvel, no qual consta a alteração de denominação da empresa METODO CONSTRUTIVO SUL para HABITAX.
Esse pedido foi rejeitado ao ID 63763514; decisão essa que foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0800087-56.2021.8.20.0000.
Rejeitado o pedido por efeito ativo em decisão monocrática publicada em 14/01/2021 (ID 71704735), o exequente requereu nestes autos a desconsideração da personalidade jurídica inversa do executado, a fim de atingir os bens da empresa HABITAPLAN LTDA.
Nesse contexto, tramitou em paralelo o Agravo de Instrumento nº 0800087-56.2021.8.20.0000, e o pedido de desconsideração da personalidade jurídica neste caderno – inicialmente rejeitado por inadequação processual, porém com recebimento determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808372-38.2021.8.20.0000.
A decisão final do AI nº 0800087-56.2021.8.20.0000 foi proferida em abril/2021; e assim ementada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE BEM IMÓVEL INDICADO À PENHORA.
BEM PERTENCENTE A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CORRELAÇÃO DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
EMPRESA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL E EXECUTADA QUE POSSUEM CNPJs E QUADROS SOCIETÁRIOS DIFERENTES.
BEM INDICADO QUE NÃO É VIÁVEL A PENHORA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS NESTA INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
PEDIDO QUE DEVE SER SUBMETIDO, EM PRIMEIRA ANÁLISE, AO JUÍZO A QUO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES.
Conforme a ementa supra, o objeto apreciado em segundo grau foi limitado a (im)possibilidade de penhora do bem indicado pelo exequente, enquanto pertencente a terceiro.
Tal decisão não obsta o atingimento do bem após a inclusão, no polo passivo do processo, do seu proprietário – cuja responsabilidade foi reconhecida, em decisão de desconsideração da personalidade jurídica do executado original.
Embora o AI tenha consignado a ausência de comprovação de grupo econômico, de forma bastante evidente – e corretamente, pois poderia incorrer em supressão de instância –, deixou de analisar a pretensão por desconsideração da personalidade jurídica do executado original.
Por esse motivo, não há coisa julgada ou preclusão, em relação pedido por atingimento dos bens do peticionante, decorrente do acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica; ou de penhora do imóvel “Engenho Taborda”, pois o segundo grau analisou, apenas, a possibilidade de atingimento de bem de terceiro.
Quanto à nulidade por inadequação do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica, tem-se que essa pretensão – e não as do exequente – está preclusa.
Conforme já delineado, este Juízo inicialmente não recebeu o pedido do exequente, justamente ante a necessidade de formulação em autos incidentais; porém esse entendimento não foi ratificado em segundo grau; tendo, no Agravo de Instrumento nº 0808372-38.2021.8.20.0000, sido determinado o prosseguimento da desconsideração da personalidade jurídica nestes autos.
Tudo isso fixado, registre-se que há uma nulidade processual que deve ser reconhecida.
Com efeito, analisado a aba expedientes, observa-se que a decisão de ID 119778323 foi proferida em abril/2024; e que o suscitante não foi dela intimada.
Conforme a aba expedientes, constou duas tentativas frustradas de intimação por Oficial de Justiça, sendo uma em 24/04/2024 e a segunda em 20/05/2024 – ambas realizadas eletronicamente, aparentemente utilizando número de telefone inapto a receber comunicações judiciais (como certificado ao ID 102351554).
A habilitação do coexecutado nestes autos apenas aconteceu após efetiva comunicação sobre a penhora – AR de ID 144151100; sendo todas as comunicações anteriores enviadas por meio inadequado.
Pelo exposto, DECLARO NULOS todos os atos proferidos desde a decisão de ID 119778323; devolvendo ao executado HABITAPLAN LTDA o prazo recursal, para que apresente eventual irresignação pertinente ao reconhecimento de sua responsabilidade.
Mantenho, por ora, o termo de penhora de ID 121712277; ficando consignado que, caso haja recurso recebido com efeito suspensivo, poderá ser determinado o levantamento da contrição.
Intimem-se ambos, para ciência; e aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias.
Após, havendo ou não notícia de interposição de Agravo de Instrumento, conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
28/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:05
Outras Decisões
-
26/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:18
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2025 00:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2025 23:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/03/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:00
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:36
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:33
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 28/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 19:51
Juntada de diligência
-
20/05/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:28
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 11:33
Juntada de diligência
-
24/04/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:32
Outras Decisões
-
11/01/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:58
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 13:58
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 13:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 16:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/09/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 02:14
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 18/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 16:07
Outras Decisões
-
05/06/2021 02:05
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 04/06/2021 23:59.
-
22/05/2021 10:02
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 21/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2021 06:50
Outras Decisões
-
11/12/2020 08:25
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 22:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 08:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2020 01:41
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 06/11/2020 23:59:59.
-
18/10/2020 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2020 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 09:28
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 18:14
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
06/05/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2020 01:04
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 01:04
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 27/01/2020 23:59:59.
-
25/11/2019 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 13:19
Outras Decisões
-
04/12/2018 11:22
Conclusos para decisão
-
03/12/2018 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 17:21
Conclusos para decisão
-
15/12/2017 00:49
Decorrido prazo de METODO CONSTRUTIVO NEOPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/12/2017 23:59:59.
-
15/12/2017 00:48
Decorrido prazo de METODO CONSTRUTIVO NEOPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/12/2017 23:59:59.
-
15/12/2017 00:43
Decorrido prazo de METODO CONSTRUTIVO NEOPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 09:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/10/2017 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2017 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2017 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 10:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 18:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2017 15:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/05/2017 14:10
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2017 09:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/03/2017 00:51
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 03/03/2017 23:59:59.
-
04/03/2017 00:51
Decorrido prazo de METODO CONSTRUTIVO NEOPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/03/2017 23:59:59.
-
13/01/2017 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2017 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2017 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2017 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2016 09:09
Conclusos para julgamento
-
31/03/2016 09:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2016 05:31
Decorrido prazo de METODO CONSTRUTIVO NEOPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/03/2016 23:59:59.
-
17/03/2016 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2016 21:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2016 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2016 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2016 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2016 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2015 13:01
Conclusos para despacho
-
02/02/2015 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2014 01:18
Decorrido prazo de METODO CONSTRUTIVO NEOPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/12/2014 23:59:59.
-
18/12/2014 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2014 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2014 15:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/12/2014 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2014 12:55
Expedição de Mandado.
-
01/12/2014 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2014 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2014 16:55
Conclusos para decisão
-
27/11/2014 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2014
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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