TJRN - 0858361-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858361-06.2025.8.20.5001 DECISÃO Recebo a petição inicial, deixando para apreciar o requerimento de justiça gratuita em momento ulterior, após verificação do montante retido.
Oficie-se ao comando local do Exército Brasileiro, com cópia dos documentos pertinentes, requisitando-lhe que reporte nos presentes autos acerca da existência de dependentes, eventuais benefícios ou valores residuais ou retidos (e outras informações relevantes) em nome do falecido, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de instrução processual (arts. 139, 401 e 438, CPC), devendo, se for o caso, transferir os valores encontrados para uma conta judicial do Banco do Brasil, vinculada ao presente feito.
Oficie-se aos gestores locais do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal - CEF, com cópia dos documentos pertinentes, requisitando-lhes que reportem nos presentes autos acerca da existência de eventuais benefícios ou valores residuais retidos e outras informações relevantes (ex: FGTS, PIS, PASEP etc.) em nome do falecido, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de instrução processual (arts. 139, 401 e 438, CPC), devendo, se for o caso, transferir os valores encontrados para uma conta judicial do Banco do Brasil, vinculada ao presente feito. .
Proceda-se à pesquisa junto ao sistema SISBAJUD acerca de informações atualizadas quanto a eventual saldo em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade do falecido.
Havendo numerário retido, deverá ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Intime-se a parte autora, por suas advogadas, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - junte aos autos declaração idônea subscrita pelos sucessores acerca da existência, ou não, de outros herdeiros ou bens a inventariar, bem como para especificar os dados das contas bancárias dos herdeiros ascendentes.
Por fim, providencie a Secretaria Unificada a exclusão do Banco do Brasil no polo passivo do presente feito, conforme requerido na petição foemulada no Id 158224469.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
18/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:45
Outras Decisões
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22/08/2025 11:02
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 06:04
Conclusos para despacho
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858361-06.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA APARECIDA XAVIER DA SILVA, MESSIAS RICARDO DE FARIAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se o feito de pedido de Alvará Judicial visando recebimento de verba percebida a título de vencimentos, retidos perante o Banco do Brasil S/A em virtude de falecimento do titular.
Analisando Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII, constata-se ser das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN a competência para apreciar e julgar os feitos de natureza sucessória.
No caso em exame, o viso autoral fundamenta-se nas disposições da Lei 6.858/80 e Decreto 85.845/81, as quais disciplinam o levantamento de verbas deixadas por pessoa falecida aos seus dependentes previdenciários ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, caso contrário, a seus sucessores legais.
Nesse passo, visando o(a) requerente o recebimento da verba em lume na qualidade de sucessor(a) legal, emerge de forma clarividente a natureza sucessória de seu pleito voluntário, cabendo às Varas de Família e Sucessões sua apreciação.
Mister apregoar, por fim, a obrigação processual de declinação de ofício da competência por versar a matéria de competência absoluta (art. 64,§ 1º, CPC).
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos citados, declino da competência em favor de uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN.
Publique-se e intime-se.
Após remeta-se o processo ao Juízo declinado.
NATAL/RN, 12 de agosto de 2025.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) nf -
19/08/2025 20:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:47
Outras Decisões
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21/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 21:14
Conclusos para despacho
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18/07/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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