TJRN - 0802530-28.2025.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:55
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802530-28.2025.8.20.5112 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Inventariante: HELENA GOMES DE MEDEIROS Inventariado: ESPÓLIO DE SERGIMAR REGALADO DE MEDEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por SERGIMAR REGALADO DE MEDEIROS, no qual os herdeiros apresentaram plano de partilha amigável pelo rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, conforme consta da petição inicial, pugnando pela nomeação de HELENA GOMES DE MEDEIROS como inventariante.
Aduz a inexistência de testamento, informando que o falecido, quando em vida, realizou a venda de um veículo marca/modelo/versão CHEV/SPIN 1.8L MT LTZ, ano 2018/2019, Placa QGO6J17, para o senhor ATELSON CLEMENTINO, contudo, nunca foi de fato efetivado a transferência da titularidade do veículo.
Afirma que os herdeiros são maiores, capazes e concordaram expressamente com a adjudicação/transferência do veículo para o nome do atual dono, e considerando não subsistirem outros bens a inventariar, bem como tratando-se de bem de pequeno valor, requer o recebimento do presente pedido para fins de partilha e para transferência do veículo para o Sr.
ATELSON CLEMENTINO.
Em despacho, foi nomeada a meeira como inventariante e determinada a juntada de certidões negativas, bem como a qualificação do terceiro adjudicatário.
Em petição, foi cumprida a emenda, bem como juntou-se as Certidões Negativas das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Preambularmente, registro que a partilha amigável celebrada entre partes capazes, dar-se-á na forma de Arrolamento Sumário previsto no art. 659 do CPC, que assim versa: “Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.” Da mera leitura dos dispositivos que regem a matéria, vislumbra-se que o procedimento simplificado permite o deferimento de plano do pedido, desde que observados os requisitos legais.
Observe-se, da expressão legal, que tal procedimento obedece ao rito traçado pelos arts. 660 a 663, de maneira a gozar de alguns privilégios processuais, dentre os quais: 1) independe de lavratura de termos de qualquer espécie (art. 660, caput); 2) não está sujeito à avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade (art. 661); e, 3) não permite a apreciação de questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 662).
Além disso, nos termos do art. 663 do CPC, “a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida”, sendo que o § 2º do art. 662, do CPC dispõe que “o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária”.
Noutro pórtico, de acordo com o art. 659, §2º do CPC, o prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis não obsta a prolação de sentença homologatória em arrolamento sumário.
Isso porque, a aplicação do disposto no art. 192 do Código Tributário Nacional, segundo o qual “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”, ocorre apenas para o inventário e para o arrolamento comum.
O dispositivo do NCPC vai mais além e não condiciona a expedição dos formais de partilha/cartas de adjudicação/alvarás ao pagamento do tributo, bastando a intimação do Fisco para que proceda ao lançamento administrativo.
Demais disso, o NCPC em seu art. 662 dispõe que as questões relativas ao lançamento, pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio não serão conhecidas ou apreciadas no arrolamento.
A questão foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1074, firmando-se a seguinte tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
No caso em tela, a petição de partilha amigável preenche os requisitos e formalidades legais, estando acompanhada dos documentos exigidos pela lei.
Consta nos autos a certidão de óbito da pessoa cujos bens estão sendo partilhados, a prova dos títulos de herança e da propriedade dos bens do espólio, estes últimos com seus respectivos valores, bem como as certidões de inexistência de dívidas perante a Fazenda Pública (municipal, estadual e federal) e os termos da partilha, sendo todos os herdeiros maiores e capazes.
Ademais, todos os herdeiros concordaram expressamente com a adjudicação/transferência do veículo para o nome do atual dono, o Sr.
ATELSON CLEMENTINO, que havia negociado o veículo ainda em vida com o falecido.
Satisfeitos, assim, os requisitos legais, outra solução não resta senão a pertinente homologação da partilha na forma convencionada.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a partilha amigável de ID 161101918, dos bens deixados por SERGIMAR REGALADO DE MEDEIROS, ressalvados direitos de terceiros, o que faço na forma do art. 659, caput, do Código de Processo Civil, tudo para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro a gratuidade judiciária em favor dos herdeiros.
Elabore-se carta de adjudicação/alvará de transferência em favor de ATELSON CLEMENTINO, qualificado no Id 162120348, observadas as normas pertinentes.
Custas remanescentes a serem pagas pelo adjudicatário supra (art. 89 do CPC), com base no valor do bem perante o fisco.
Cientifique-se a Fazenda Pública, na forma dos arts. 659, § 2º, 662, § 2º, ambos do CPC.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:44
Homologada a Transação
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27/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:57
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802530-28.2025.8.20.5112 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HELENA GOMES DE MEDEIROS REQUERIDO: SERGIMAR REGALADO DE MEDEIROS DESPACHO
Vistos.
Nomeio inventariante a meeira HELENA GOMES DE MEDEIROS, independente de termo de compromisso, diante da anuência de todos os herdeiros.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos as certidões negativas de débitos das três esferas fazendárias (municipal, estadual e federal) em nome do falecido.
No mesmo prazo, deverá fornecer a qualificação completa do terceiro adquirente do veículo, ora cessionário dos direitos hereditários, bem como sua anuência com os termos da partilha.
Cumpridas as diligências, retornem conclusos para homologação.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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