TJRN - 0824988-52.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 07:01 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2025 19:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2025 00:13 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0824988-52.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT, LEILTON HONORATO DE FRANCA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
 
 Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
 
 Natal/RN, 2 de julho de 2025.
 
 JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria
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                                            02/07/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 11:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2025 14:16 Transitado em Julgado em 18/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Decorrido prazo de Município de Natal em 18/06/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 20:13 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/05/2025 02:04 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            11/05/2025 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0824988-52.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT, LEILTON HONORATO DE FRANCA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva apresentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT, e pelo substituído processualmente, Leilton Honorato de França, qualificado nos autos, em face do Município de Natal, para apuração da importância que lhe foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0010995-67.2005.8.20.0001.
 
 Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
 
 Intimada para apresentar impugnação, a parte executada aduziu divergência de cálculos.
 
 Em face da divergência de valores apurados, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial - COJUD para emissão de parecer conclusivo a respeito do correto valor exequendo.
 
 A produção da prova pericial restou ultimada nos autos (ID n° 136861454).
 
 As partes exequente e executada, apesar de devidamente intimadas, deixaram transcorrer o prazo pertinente sem apresentar manifestação acerca dos cálculos da COJUD (ID n° 142034388). É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
 
 Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD (ID 136861454) não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se os cálculos apresentados pelo perito contábil.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos na planilha apresentada pela COJUD ID nº 136861454 para fixar os índices da execução, devido da seguinte forma: a) em (-1,57%) a título de direito do exequente Leilton Honorato de França.
 
 Assim, a Contadoria Judicial apurou que os exequentes Leilton Honorato de França tivera perdas salariais, uma vez que auferira valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94.
 
 Concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença.
 
 Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL /RN, 6 de maio de 2025.
 
 GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/05/2025 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 10:51 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            06/02/2025 08:50 Conclusos para julgamento 
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                                            06/02/2025 08:50 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2025 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 00:14 Decorrido prazo de Município de Natal em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:10 Decorrido prazo de Município de Natal em 29/01/2025 23:59. 
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                                            06/12/2024 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 08:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2024 16:45 Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem. 
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                                            05/12/2024 16:45 Juntada de cálculo 
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                                            28/09/2023 11:19 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            18/09/2023 12:14 Outras Decisões 
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                                            28/07/2023 01:49 Decorrido prazo de Município de Natal em 27/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 05:36 Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 17/07/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 13:44 Publicado Intimação em 15/06/2023. 
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                                            15/06/2023 13:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
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                                            15/06/2023 13:39 Publicado Intimação em 15/06/2023. 
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                                            15/06/2023 13:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
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                                            14/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0824988-52.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT, LEILTON HONORATO DE FRANCA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO O presente feito encontra-se na Contadoria Judicial – COJUD para fins de elaboração de cálculos de cumprimento de sentença.
 
 São cálculos complexos, que demandam conhecimento técnico extremante refinado (ex-vi das conversões remuneratórias pela URV), tanto quanto, suscitam esclarecimentos especializados acerca de divergências de valores apresentados pelas partes, envolvendo, normalmente, grandes cifras, cujo trabalho técnico engloba a análise de diversos processos das as Varas de Fazenda Pública de Natal.
 
 A alternativa de suspensão do curso de processos, para dirimir esse conflito técnico, faz-se necessária, para evitar pagamento de valores a maior; ou a menor.
 
 Isso significa que a análise técnica em questão é essencial para a deslinde do pedido de cumprimento de sentença.
 
 Por essa razão, não é possível ao Juízo - salvo raras exceções em que há cabal demonstração do equívoco de cálculos -, (exceção em que o presente caso não comporta) - analisar com o mínimo de segurança o pedido de fixação do valor a ser pago, sem a prévia realização dessa prova essencial, a qual é produzida sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do Juízo, na Contadoria Judicial do TJRN.
 
 Em face desse óbice, por ora insuperável, outra medida processual não resta a este Juízo, a não ser, determinar o sobrestamento do curso deste processo, até que venham aos autos os dados técnicos – e seguros -, de modo a permitir homologação do valor correto.
 
 Publique-se e suspenda-se, na pendência dos cálculos pela COJUD.
 
 NATAL/RN, 29 de maio de 2023.
 
 GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/06/2023 11:17 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2023 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 11:04 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2023 10:45 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0010995-67.2005.8.20.0001 
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                                            24/05/2023 11:14 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2023 09:02 Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            24/05/2023 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 14:26 Declarada incompetência 
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                                            12/05/2023 10:13 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2023 10:12 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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