TJRN - 0815353-44.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:45
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815353-44.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA ADVOGADO(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE AGRAVADO: LOGAUTO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA, EDMAR FABIANO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGES S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0844980-33.2022.8.20.5001, ajuizada por LOGAUTO TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da agravante, promoveu novo saneamento do feito e ordenou o prosseguimento da ação unicamente contra o Espólio de Edmar Fabiano e a Sada Transportes e Armazenagens.
Em suas razões (ID 33379244), a agravante explica que a controvérsia jurídica se estabelece em torno da nulidade da decisão agravada, que revisitou e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Sada Transportes, em evidente afronta à preclusão de decisão saneadora anterior que já havia determinado a análise dessa questão com o mérito, gerando tumulto processual e insegurança jurídica.
A agravante sustenta que a decisão recorrida violou frontalmente o princípio da preclusão ao reanalisar matéria já decidida em momento processual adequado.
Esclarece que o Juízo de primeiro grau havia proferido anteriormente uma decisão saneadora (ID 100494240) que, ao apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Sada Transportes, determinou expressamente que esta se confundiria com o mérito e com ele seria analisada.
Salienta que essa decisão, por não ter sido objeto de recurso pelas partes, precluiu, tornando-se estável e vinculante tanto para as partes quanto para o próprio Juízo.
A agravante argumenta que a decisão ora impugnada promoveu indevidamente um novo saneamento do feito, contrariando a estabilidade da decisão anterior preclusa.
Destaca que a decisão agravada (ID 157500847) rejeitou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva da requerente, em flagrante contradição à determinação anterior que postergou tal análise para o momento da sentença de mérito.
Essa reanálise de questão já decidida configuraria violação ao artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece a estabilidade das decisões saneadoras.
A recorrente alega que inexiste relação contratual direta com a empresa autora para o transporte específico objeto da demanda originária.
Esclarece que as subcontratações mencionadas pela demandante foram realizadas diretamente entre a Logauto e outras empresas transportadoras, como a Ed Transportes ou a LFML Transportes, sem qualquer intervenção da agravante.
Embora reconheça que utilizava esporadicamente os serviços da Ed Transportes, sustenta que tal fato não estabelece vínculo contratual direto para aquele transporte específico, sendo que a mera utilização de adesivos de sua marca por terceiros não configura responsabilidade solidária.
A agravante denuncia a ocorrência de tumulto processual decorrente da decisão impugnada, que determinou a reabertura de prazos processuais já preclusos.
Aponta que a decisão permitiu que o Espólio de Edmar Fabiano de Almeida apresentasse nova contestação, quando o falecido já havia contestado regularmente há quase três anos, configurando clara preclusão consumativa.
Ademais, critica a reabertura de prazos para manifestação sobre provas, quando o processo já se encontrava devidamente saneado e em condições de prosseguir para a fase instrutória.
A recorrente sustenta que a manutenção da decisão agravada compromete gravemente a segurança jurídica e a celeridade processual.
Argumenta que a possibilidade de uma sentença de mérito ser proferida em processo tumultuado e potencialmente nulo justifica a intervenção do Tribunal para restaurar a ordem e a validade dos atos processuais.
Defende que a persistência dessa situação procedimental viciada fragiliza os princípios fundamentais do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Ao final, requer a agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para evitar o prosseguimento do feito no estado atual, o que poderia causar maior tumulto processual e prejuízos irreparáveis.
No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, com a declaração de sua nulidade por afronta ao artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, o restabelecimento da decisão saneadora anterior que determinou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva com o mérito, e o reconhecimento da preclusão consumativa quanto à apresentação de nova contestação pelo Espólio e à reiteração de prazos processuais. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência recursal não merece prosperar, porquanto esbarra em óbice de admissibilidade que impede o conhecimento do recurso.
Com efeito, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa e específica, as hipóteses em que se admite a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias.
A decisão ora impugnada, que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e determinou o prosseguimento do feito, não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no referido dispositivo legal.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado entendimento no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo excepcionalmente a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988), tal excepcionalidade demanda a demonstração inequívoca de situação que torne inócua a análise da matéria em sede de apelação.
No caso em exame, a agravante não logrou demonstrar a configuração da urgência exigida pela jurisprudência superior.
A alegada violação ao princípio da preclusão e o suposto tumulto processual decorrente da decisão impugnada, embora possam representar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não configuram situação de urgência que justifique a abertura excepcional da via recursal do Agravo de Instrumento.
A matéria controvertida - relacionada à preclusão de decisão saneadora e à legitimidade passiva da recorrente - pode ser adequadamente apreciada em sede de apelação, sem que tal postergação comprometa a efetividade da tutela jurisdicional ou cause prejuízos irreparáveis às partes.
O eventual prosseguimento do feito não impedirá que o Tribunal, em momento oportuno, examine a regularidade dos atos processuais praticados e, se for o caso, declare a nulidade de decisões viciadas.
Ademais, a circunstância de o processo encontrar-se em fase de saneamento não caracteriza, por si só, situação de urgência que autorize a excepcional abertura da via recursal.
O ordenamento processual prevê mecanismos adequados para a correção de eventuais vícios processuais, sendo que a interposição prematura de recursos pode, paradoxalmente, contribuir para o prolongamento indevido da tramitação processual.
Em conclusão, a ausência de enquadramento da decisão impugnada nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC, conjugada com a inexistência de demonstração da urgência exigida pelo Tema 988 do STJ, impede o conhecimento do presente recurso, que se revela inadmissível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento.
Oficie-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor desta decisão, para fins de cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo a ela facultada juntar a documentação que reputar conveniente.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se pronuncie no que entender devido, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
02/09/2025 10:25
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 09:43
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:22
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA
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28/08/2025 17:11
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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