TJRN - 0800128-11.2025.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:32
Decorrido prazo de HAMURAB AVELINO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 04:57
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800128-11.2025.8.20.5132 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: HAMURAB AVELINO DA SILVA REPRESENTADO: CLAUDYMAR FELIPE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada por Hamurab Avelino da Silva, em razão de crime contra a honra supostamente praticado por Claudymar Felipe da Silva.
No ID 158094953, o representante do Ministério Público, argumentando que a procuração juntada pelo advogado constituído não atende aos requisitos do art. 44 do CPP (ID 142150714), requereu o reconhecimento da irregularidade e consequente declaração de extinção da punibilidade do querelado, por decadência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Conforme reconhecido pelo representante do Ministério Público, há vício na procuração apresentada.
Nesse sentido, o art. 44 do CPP prevê que “a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”.
No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência da exceção prevista na parte final do dispositivo legal.
E, não há, na procuração, menção expressa ao fato criminoso, mas apenas aos poderes gerais do art. 30 do CPP.
Há, portanto, vício formal de representação.
Ressalte-se que tal vício pode ser suprido, mediante apresentação de procuração nos moldes da legislação.
Ocorre que, nos termos da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores e do TJRN, o suprimento deve ocorrer durante o prazo decadencial.
Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO.
PROCURAÇÃO ORIGINARIAMENTE OUTORGADA COM PODERES DA CLÁUSULA AD JUDICIA ET EXTRA.
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE DIREITOS.
INCLUSÃO DE PODERES ESPECIAIS QUE NÃO CONSTAVAM NO INSTRUMENTO DE MANDATO ORIGINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITES OBJETIVOS.
REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP NÃO PREENCHIDOS.
NULIDADE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
Para a validade da ação penal nos crimes de ação penal privada, é necessário que o instrumento de mandato seja conferido com poderes especiais expressos, além de fazer menção ao fato criminoso, nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal. 2.
O substabelecimento, enquanto meio de transferência de poderes anteriormente concedidos em procuração, deve obedecer integralmente ao que consta do instrumento do mandato, porquanto é dele totalmente dependente.
Ainda que neste instrumento esteja inserida a cláusula ad judicia, há limites objetivos que devem ser observados quando da transmissão desses poderes, visto que o substabelecente lida com direitos de terceiros, e não próprios. 3.
Na espécie, como a procuração firmada pela querelante somente conferiu aos advogados os poderes da cláusula ad judicia et extra, apenas estes foram objeto de transferência aos substabelecidos, razão pela qual deve ser tida por inexistente a inclusão de poderes especiais para a propositura de ação penal privada, uma vez que eles não constavam do mandato originário. 4.
Nula é a queixa-crime, por vício de representação, se a procuração outorgada para a sua propositura não atende às exigências do art. 44 do Código de Processo Penal. 5.
Recurso provido para conceder a ordem de habeas corpus, a fim de declarar a nulidade ab initio da queixa-crime, tendo como consequência a extinção da punibilidade do querelado, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. (RHC 33.790/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 05/08/2014) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
QUEIXA-CRIME.
DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
CORREÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
I - O art. 557 do CPC permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade.
II - O vício na representação processual do querelante é sanável, desde que dentro do prazo decadencial.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1392388/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015) APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DIFAMAÇÃO (ART. 139 DO CP).
DEFICIÊNCIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
INOBSERVÂNCIA À FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 44 DO CPP.
AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0808222-55.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 18/07/2023, PUBLICADO em 23/07/2023) Filio-me, desta forma, à posição majoritária de que o vício de representação por inobservância do art. 44 do CPP é sanável, desde que a correção ocorra no prazo decadencial.
Reconhecido o vício de representação, passo a examinar a possibilidade de suprimento.
In casu, verifica-se que o querelante tomou conhecimento do fato em 18 de novembro de 2024.
O art. 38 do CPP prevê que “salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.”.
Não há dúvidas, pois, de que o prazo de seis meses para regularização da representação processual não foi atendido, pelo que considero nula a queixa-crime, impondo-se o reconhecimento da decadência.
Portanto, na forma do art. 107, IV, do CP c/c art. 38 e 44 do CPP, em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores e das turmas recursais do TJRN, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE CLAUDYMAR FELIPE DA SILVA, em razão da decadência.
Ciência ao Ministério Público e ao querelante, este por seu causídico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
19/08/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:02
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
21/07/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:11
Audiência Preliminar realizada conduzida por 03/07/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
-
03/07/2025 12:11
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 11:00, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
03/06/2025 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 00:47
Juntada de devolução de mandado
-
02/06/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 16:36
Juntada de devolução de mandado
-
30/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:30
Audiência Preliminar designada conduzida por 03/07/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
-
08/04/2025 17:01
Outras Decisões
-
20/03/2025 21:17
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804047-07.2025.8.20.5100
Milla Emanuela da Rocha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2025 00:03
Processo nº 0100181-34.2016.8.20.0125
Alvanir Dias de Sales
Municipio de Patu
Advogado: Herbert Godeiro Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2016 00:00
Processo nº 0871974-93.2025.8.20.5001
Marli Neves de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2025 10:01
Processo nº 0815337-16.2025.8.20.5004
Jackson Natanael Gomes da Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 14:52
Processo nº 0801224-70.2024.8.20.5108
Iomaria Rafaela Lima de Souza Carvalho
Municipio de Agua Nova
Advogado: Andreia Alana da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2024 07:57