TJRN - 0873834-32.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873834-32.2025.8.20.5001 Parte autora: CID FERREIRA Parte ré: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A D E C I S Ã O CID FERREIRA, parte qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A, igualmente qualificado.
Em resumo, conta ter sido surpreendido com a descoberta de que seu nome fora indevidamente registrado no sistema de informações ao crédito do Banco Central (SCR – Sisbacen) pelo réu, por uma dívida no valor de R$ 4.818,92 (quatro mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), sem qualquer notificação prévia.
Amparado em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que seja excluída a anotação realizada em nome da parte autora dos registros do SCR/SISBACEN, relativamente à dívida impugnada na demanda.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
II – DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO Compulsando os autos, verifiquei que o instrumento de procuração juntado em Id. 162428754, pág. 1, embora aparentemente assinado digitalmente pela parte autora via “GOV”, foi escaneado, impossibilitando, assim, a verificação da autenticidade da assinatura através do site indicado como validador "https://validar.iti.gov.br/".
Com efeito, este Juízo, ao submeter o referido documento à validação, obteve como resultado a resposta “Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida”, pelo que reputo essencial a INTIMAÇÃO da parte autora para, em 15 dias, regularizar seu instrumento de procuração, acostando documento validamente assinado pela autora, manualmente ou através de assinatura digital devidamente reconhecida e validada, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC).
III - DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Trata-se de ação em que a parte demandante afirma a irregularidade das inscrições feitas pelos bancos citados na exordial junto ao Sistema de Informações de Créditos – SCR, mantido pelo Banco Central.
Ressalte-se que, conforme descrito pela parte autora, a presente demanda não questiona a origem da dívida, mas tão somente a forma como as inscrições foram efetivadas, sem a devida notificação prévia.
Pois bem.
No que tange ao apontamento discutido nos autos, inicialmente, necessário destacar que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (BACEN), regulado pela Resolução BACEN nº 3.658/08, é instrumento de consulta e registro de informações sobre operações de créditos concedidas por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas.
Tal sistema é utilizado pelo BACEN com o intuito de rastrear as perdas e os riscos das instituições financeiras, as quais, nos termos do art. 2º da supramencionada Resolução, podem trocar informações a respeito de seus clientes.
Nesse particular, o referido cadastro é meramente informativo e não acessível ao público em geral, sendo os dados do consumidor nele incluídos somente mediante autorização prévia, igualmente, podendo ser consultados apenas com a anuência do cliente Inteligência dos artigos 2º, II, 8º, 9º e 10º da Resolução nº 3.658 do BACEN.
A propósito: “RESPONSABILIDADE CIVIL – Banco de dados – Anotação do nome do autor no SISBACEN-SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central)– Falta de interesse de agir – Rejeição – Registros que revelam o histórico da dívida de forma correta e não comporta exclusão – Dano moral – Inocorrência – As anotações feitas pelo réu estão corretas e refletem o histórico do débito – Existência de anotação de outras dívidas em nome do autor junto a diversos Bancos - Registro no cadastro do Banco Central (SCR) consubstancia cadastro meramente informativo, sem a finalidade de restringir crédito – Ação declaratória c. c. indenizatória improcedente – Sentença reformada – Inversão dos encargos sucumbenciais – Recurso provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10218940520238260068 Barueri, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 09/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) - g.n.
Assim, filiando-me ao entendimento acima ementado, uma vez que o registro lançado no sistema SCR (Sistema de Informação de Crédito) do Banco Central não detém caráter restritivo de crédito, ante a inexistência de publicidade, não verifico a probabilidade do direito autoral.
Outrossim, verifico a parte autora possui outras inscrições de longa data, como é o caso de inscrições e apontamentos desde 2021 (Id 162428755- Pág. 27), o que afasta o alegado perigo da demora.
Ausente tais requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência liminar, ainda mais porque, a concessão de tutela de urgência, em sede de liminar (inaudita altera parte), é dizer, antes da manifestação do réu, postergando o contraditório, tem lugar nas hipóteses em que a citação do réu seja capaz de tornar ineficaz a medida pleiteada, o que não é o caso.
DA CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
De outro pórtico, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, regularizar seu instrumento de procuração, acostando documento validamente assinado pela autora, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC), caso em que o processo deverá retornar CONCLUSO PARA DESPACHO INICIAL, com vistas à análise do documento a ser juntado e demais determinações de prosseguimento do processo.
Inerte a parte autora, à sentença de extinção.
P.I.C.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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