TJRN - 0800817-22.2025.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:55
Publicado Citação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800817-22.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEIDE AVELINO PAULO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Ordinário proposta pelo(a) requerente em desfavor do(s) requerido(s), na qual a parte autora requereu liminar objetivando que a demandada se abstenha, imediatamente, de realizar descontos sob rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”, “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”, “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE”, no seu benefício previdenciário, uma vez que não contratou os respectivos serviços. É um brevíssimo relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do CPC, senão vejamos: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com relação a probabilidade do direito, a parte interessada deve demonstrar, através de alegações e provas em sumário cognitivo, que seu direito é plausível (provável).
Não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, até porque esse somente é possível ao final, com o mérito da lide.
Já com relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também conhecido como “periculum in mora”, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela, ou seja, ocorra dano irreparável ou à inutilidade da decisão judicial, caso a tutela não seja concedida.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise.
No caso dos autos, verifica-se pelos documentos colacionados nos autos, que o demandado realizou descontos na conta da parte autora, os quais a referida não reconhece, conforme alegado na inicial.
Em razão disso, em sede de cognição sumária, própria dessa fase processual, entendo configurada a probabilidade do direito.
Por seu turno, verifica-se demonstrado que a demora inerente ao próprio trâmite processual poderá ocasionar prejuízos à parte autora, uma vez que os descontos em sua conta bancária, poderá prejudicar os seus rendimentos, necessários à sua manutenção ou até mesmo de sua família.
Configurando, assim, o perigo do dano essencial para o deferimento da medida em apreço.
Portanto, estando satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida, o deferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
Posto isso, nesse momento processual, DEFIRO a tutela provisória requerida, para determinar que a parte demandada cesse, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos sob rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”, “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”, “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE”, realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para regular tramitação processual.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Concedo segredo de justiça, apenas, aos documentos de extratos bancários, contratos bancários, apólices de seguro e eventuais declarações de Imposto de Renda, juntados aos autos.
Diante disso, determino que a Secretaria Judiciária retire, se for o caso, o segredo de justiça incluso ao processo e proceda com a inclusão do sigilo, apenas, nos documentos supramencionados.
Inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, tendo em vista que no caso dos autos é característica a relação de consumo entre as partes, oportunizando ao(s) demandado(s), desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova documental de celebração do contrato e demais documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos objeto da presente lide.
Dispenso a realização da audiência de conciliação nos autos, neste momento, diante da necessidade de adaptações para garantir a celeridade dos atos processuais, uma vez que, em processos similares, a audiência de conciliação tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, que contribui, excessivamente, para a morosidade processual, por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem resultar em uma efetiva composição.
Ademais, CITE-SE a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CLEIDE AVELINO PAULO.
-
19/08/2025 21:23
Outras Decisões
-
19/08/2025 21:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 22:21
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802666-50.2024.8.20.5600
Delegacia de Plantao Mossoro - Equipe 1
Pedro Carlos Pinheiro de Melo
Advogado: Igor Ramon Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2024 15:12
Processo nº 0804439-96.2025.8.20.5600
Delegacia Especializada de Falsificacoes...
Joao Viana do Nascimento Filho
Advogado: Anderson Ribeiro Andrade de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 10:42
Processo nº 0803714-89.2025.8.20.5121
Juscilene Matos Rodrigues
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Daniel Pascoal Lacorte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2025 18:30
Processo nº 0800318-58.2025.8.20.5104
Maria Rita da Costa Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 11:21
Processo nº 0866447-63.2025.8.20.5001
Juscileide Camara da Cruz Gurgel
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 10:35