TJRN - 0852025-35.2015.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 21:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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15/09/2023 08:39
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA ROSA em 12/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:39
Decorrido prazo de JAIR LIMA DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de MICHELLY BIBIANE FERREIRA DA SILVA CPF: *14.***.*64-37, , portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) MARILDA DA SILVA FERREIRA CPF: *93.***.*70-44, referente aos AUTOS n.º 0852025-35.2015.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MICHELLY BIBIANE FERREIRA DA SILVA e outros, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) MARILDA DA SILVA FERREIRA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A-226, fls. 209, n. 70755 do Oficial de Registro Civil da 2a. zona (Alecrim), por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
30/08/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 03:30
Decorrido prazo de JAIR LIMA DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 03:30
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA ROSA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 01:12
Decorrido prazo de JAIR LIMA DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA ROSA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:13
Decorrido prazo de JAIR LIMA DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:13
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA ROSA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 22:56
Decorrido prazo de JAIR LIMA DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 22:56
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA ROSA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 22:24
Decorrido prazo de JAIR LIMA DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 22:24
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA ROSA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 21:53
Decorrido prazo de JAIR LIMA DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 21:53
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA ROSA em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:02
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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14/08/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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13/08/2023 02:01
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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13/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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13/08/2023 01:53
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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13/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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09/08/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de MICHELLY BIBIANE FERREIRA DA SILVA CPF: *14.***.*64-37, , portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) MARILDA DA SILVA FERREIRA CPF: *93.***.*70-44, referente aos AUTOS n.º 0852025-35.2015.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MICHELLY BIBIANE FERREIRA DA SILVA e outros, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) MARILDA DA SILVA FERREIRA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A-226, fls. 209, n. 70755 do Oficial de Registro Civil da 2a. zona (Alecrim), por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
08/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.: 0852025-35.2015.8.20.5001 Ação: [Tutela e Curatela] REQUERENTE: MARILDA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: MARCIA ALMEIDA ROSA, JAIR LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): MICHELLY BIBIANE FERREIRA DA SILVA e outros D E C I S Ã O - M A N D A D O A sentença foi prolatada com erro material.
Diz o art. 494, I, do CPC, que "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I- para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões ou erros de cálculo" (grifei).
Pois bem, vejo que no dispositivo sentencial consta que a curatela decretada é a de MICHELLY BIBIANE FERREIRA e outros.
No entanto, a curatela decretada é apenas a de Michelly, de forma que o decisum deve ser retificado neste particular.
Assim, onde se lê: "para decretar a curatela de MICHELLY BIBIANE FERREIRA DA SILVA e outros.", passe a constar: " para decretar a curatela de MICHELLY BIBIANE FERREIRA DA SILVA".
Esta decisão não reabre o prazo para recurso.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao 4° Ofício de Natal/RN para que o mesmo proceda ao registro da curatela com os dados corretos.
P.I.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -EA -
01/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 22:27
Outras Decisões
-
10/05/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:18
Conclusos para despacho
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12/12/2022 14:18
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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17/11/2022 05:15
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA ROSA em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 04:38
Decorrido prazo de JAIR LIMA DE OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:44
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
18/10/2022 19:34
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
18/10/2022 19:28
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
17/10/2022 19:43
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
17/10/2022 19:13
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
14/10/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 20:50
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2022 16:31
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 08:37
Juntada de Certidão
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27/07/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:57
Desentranhado o documento
-
27/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:37
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 03:11
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 03:11
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA ROSA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 03:10
Decorrido prazo de JAIR LIMA DE OLIVEIRA em 31/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 06:22
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA ROSA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 06:22
Decorrido prazo de JAIR LIMA DE OLIVEIRA em 28/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 08:46
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA ROSA em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 08:46
Decorrido prazo de JAIR LIMA DE OLIVEIRA em 05/08/2021 23:59.
-
05/07/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2021 07:02
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2021 06:39
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 08:05
Expedição de Ofício.
-
07/01/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2021 07:14
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 08:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2020 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2020 13:58
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 07:00
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 05:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 07:02
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 10:32
Expedição de Ofício.
-
14/12/2019 01:24
Decorrido prazo de GLAUCE PONTES DE MOURA em 13/12/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 00:37
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA ROSA em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 00:37
Decorrido prazo de JAIR LIMA DE OLIVEIRA em 07/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2019 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 17:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2018 09:59
Expedição de Ofício.
-
12/03/2018 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2017 00:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/12/2017 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2017 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2017 16:26
Decorrido prazo de marilda da silva ferreira em 15/03/2017.
-
20/02/2017 13:28
Audiência de interrogatório realizada para 08/02/2017 12:30.
-
08/02/2017 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2017 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2017 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2016 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2016 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2016 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2016 01:49
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA ROSA em 29/11/2016 23:59:59.
-
29/11/2016 17:44
Expedição de Mandado.
-
29/11/2016 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2016 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2016 17:36
Expedição de Mandado.
-
08/11/2016 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2016 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2016 15:56
Audiência de interrogatório designada para 08/02/2017 12:30.
-
14/06/2016 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2016 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2016 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2016 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2016 00:37
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA ROSA em 10/05/2016 23:59:59.
-
02/05/2016 12:45
Conclusos para despacho
-
26/04/2016 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2016 11:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2016 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2016 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2016 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2016 08:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2016 13:35
Conclusos para decisão
-
15/03/2016 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - 63ª Promotoria Natal em 14/03/2016 23:59:59.
-
04/03/2016 17:20
Expedição de Ofício.
-
08/02/2016 19:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2016 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2016 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2016 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2015 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2015 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2015 16:18
Conclusos para decisão
-
27/11/2015 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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