TJRN - 0853430-62.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:35
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0853430-62.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, MARLUCE CAVALCANTI SILVA, MARLUCE DA SILVA ARAUJO, MARLUCE DANTAS DA SILVA, MARLUCE DANTAS DA SILVA ARAUJO, MARLUCE DE SOUSA, MARLUCE DE SOUSA PINHEIRO, MARLUCE DE SOUZA CACHO, MARLUCE DOS SANTOS FERREIRA, MARLUCE ELPIDIO ARAUJO DO NASCIMENTO, MARLUCE GALDINO CUNHA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva envolvendo as partes em epígrafe, pretendendo o postulante a satisfação das obrigações constituídas nos autos do Processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência, bem como a pagar os valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O feito foi suspenso para aguardar as tratativas de acordo realizadas perante o Núcleo de Ações Coletivas – NAC da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, nos autos do cumprimento coletivo de Sentença nº 0805408-38.2022.8.20.0000.
A parte exequente veio aos autos comunicar a inviabilização de acordo perante o NAC, conforme declarado pelo Estado do Rio Grande do Norte; "emendando" sua inicial para substituir a planilha, apresentando novos cálculos em conformidade aos apresentados pela Contadoria da Procuradoria do Estado (DCJE/PGE) no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, e já juntados aos presentes autos.
Requer o levantamento da suspensão para que se dê prosseguimento ao feito.
Defiro a emenda realizada à inicial para substituição da planilha originalmente apresentada pelos cálculos elaborados pela Contadoria da Procuradoria do Estado (DCJE/PGE) no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18.
No mais, comunicada a inviabilização do acordo perante o NAC, cumpre levantar-se a suspensão anteriormente imposta, para que o feito prossiga na forma a seguir determinada.
Intime-se a Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se a exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias.
Ultrapassado o prazo, conclua-se para sentença.
No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
Por oportuno, observo que em petição Id.106942244 o exequente MARLUCE DANTAS DA SILVA, pleiteou o deferimento para exclusão da presente demanda, tendo em vista a opção pela execução individual.
Isto posto, defiro o pedido de exclusão da lide da parte MARLUCE DANTAS DA SILVA, e, determino que a Secretaria Unificada exclua o nome do exequente mencionado do polo ativo.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 03 de setembro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:53
Outras Decisões
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26/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/05/2024 06:26
Juntada de Petição de petição incidental
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17/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 16:18
Conclusos para despacho
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19/07/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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