TJRN - 0801421-82.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:04
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 17/09/2025.
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18/09/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2025 15:49
Conclusos para decisão
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09/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801421-82.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL ALEXANDRE CAVALCANTE DE ABRANTES REU: PAIVA & SILVA LTDA ME - ME, O.F.B OPERADORA TURISTICA LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de juntar procuração assinada em data contemporânea ao ajuizamento da ação, bem como comprovante de residência, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, faturas (exceto de bancos digitais, em razão da ausência de rigor no cadastramento do endereço), etc.
Caso o comprovante esteja em nome de parente da autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De todo modo, na hipótese anterior ou caso se trate de residência alugada, deverá juntar cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Fica desde já advertida que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Por fim, no que pertine ao pedido de justiça gratuita, observo a ausência dos requisitos mínimos que indiquem a presunção, pelo magistrado, de que o(a) requerente faz jus ao benefício.
Todavia, antes de proceder a eventual deferimento ou indeferimento do benefício, intime-se o autor para, no mesmo prazo indicado acima, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício (cópias dos seus três últimos contracheques, extratos bancários referentes aos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação, entre outros) ou, em caso de impossibilidade, proceda ao recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 99, §2º, c/c art. 290, todos do CPC).
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:16
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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