TJRN - 0801418-36.2021.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo:0801418-36.2021.8.20.5121 Parte autora:AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré:MANOEL RIBEIRO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios proposto por NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de MANOEL RIBEIRO, no bojo da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na qual restou fixada verba honorária em favor do patrono da parte demandante.
O exequente alega nulidade da decisão de arquivamento do feito por suposto abandono, sustentando não ter sido pessoalmente intimado para dar prosseguimento à execução, em afronta ao disposto no art. 485, §1º, do CPC.
Requer, ainda, a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações acerca de vínculos empregatícios do executado. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
No caso concreto, constata-se que a intimação não se deu de forma pessoal ao exequente, mas em endereço diverso daquele indicado nos autos (id. 140919629 ), razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da decisão que determinou o arquivamento, impondo-se o prosseguimento regular da execução.
De outro lado, no que se refere ao pedido de expedição de ofício ao INSS, a pretensão não encontra guarida.
A identificação de eventuais vínculos empregatícios do executado pode ser promovida pela própria parte exequente, mediante consulta em bases eletrônicas públicas ou através de diligências junto ao órgão previdenciário, não sendo atribuição do Judiciário substituir a parte no impulso processual.
Nesse sentido, observa-se que a execução deve se desenvolver no interesse do credor (art. 797 do CPC), competindo a este diligenciar, dentro dos meios legalmente disponíveis, na busca de bens ou rendas do devedor.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para: i) reconhecer a nulidade da decisão que extinguiu o feito por abandono, determinando o regular prosseguimento da execução; ii) indeferir o pedido de expedição de ofício ao INSS para identificação de vínculos empregatícios do executado, por se tratar de atribuição que incumbe à parte exequente.
Em tempo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
02/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 19:59
Outras Decisões
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26/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:32
Outras Decisões
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10/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 01:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:55
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 04:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 22:25
Outras Decisões
-
22/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 04:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição incidental
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27/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 05:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
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13/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 14:13
Conclusos para despacho
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01/11/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 18:24
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO em 21/09/2022 23:59.
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17/08/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 12:38
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 10:43
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2022 05:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 05:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/05/2022 23:59.
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27/04/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 20:09
Conclusos para despacho
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24/03/2022 20:08
Transitado em Julgado em 21/03/2022
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23/03/2022 07:10
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO em 21/03/2022 23:59.
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17/02/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 09:36
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 04:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2021 23:59.
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16/11/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2021 09:59
Julgado procedente o pedido
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06/07/2021 08:55
Conclusos para despacho
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06/07/2021 00:36
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO em 05/07/2021 23:59.
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01/07/2021 01:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 01:17
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 30/06/2021 23:59.
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25/06/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 12:36
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2021 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2021 18:50
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 09:45
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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