TJRN - 0804032-14.2025.8.20.5108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2025 01:26 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
- 
                                            10/09/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
- 
                                            09/09/2025 01:01 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
- 
                                            09/09/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
- 
                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0804032-14.2025.8.20.5108 AUTOR: FRANCISCO ROMARIO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Analisando atentamente os autos, percebo que o documento por meio do qual se procura comprovar o endereço do demandante (ID 162828365 pág. 03) não se presta ao fim colimado, posto que está em nome de uma terceira pessoa, não sendo possível inferir que se referira ao endereço do(a) demandante.
 
 Assim sendo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência em nome do(a) próprio(a) demandante, ou acaso não seja possível tal comprovação, deverá ser elaborada declaração subscrita pelo(a) próprio(a) autor(a) atestando o seu seu endereço atual e declarando que as informações são verdadeiras, sob as penas da lei na forma da Lei 7.115/83 Esta providência deverá ser realizada no prazo de até 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
 
 Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Almino Afonso/RN, data do sistema.
 
 VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito
- 
                                            08/09/2025 15:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/09/2025 14:59 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
 
 Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804032-14.2025.8.20.5108 Parte autora:FRANCISCO ROMARIO DA SILVA Parte ré:Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO ROMARIO DA SILVA em desfavor da BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos.
 
 Compulsando os autos verifico que, a parte autora informou na qualificação que reside no município de Frutuoso Gomes/RN, bem como acostou comprovante de residência em ID 162828365. É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
 
 Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
 
 Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
 
 Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos do STJ e TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
 
 COBRANÇA DE MULTA DE TRÂNSITO.
 
 CAUSA RELACIONADA ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA.
 
 A PARTE DEMANDADA NÃO TEM DOMICÍLIO LOCALIZADO NA COMARCA DE NATAL/RN.
 
 A COMPETÊNCIA TERRITORIAL, EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, É ABSOLUTA.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
 
 RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812512-75.2020.8.20.5004, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2022, PUBLICADO em 10/02/2023 – Destacado).
 
 EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 CONSUMIDOR.
 
 POLO ATIVO.
 
 FORO COMPETENTE.
 
 ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
 
 O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
 
 Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ.
 
 AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022 – Destacado).
 
 No caso dos autos, o autor reside no município de Frutuoso Gomes/RN, conforme demonstra seu comprovante de residência atualizado (ID 162828365), sendo a localidade termo da Comarca de Almino Afonso/RN, e não há local do cumprimento da obrigação ou foro de eleição contratual no presente caso.
 
 Observo que o juízo da Comarca de Almino Afonso não declinou a competência, apenas no endereçamento da petição inicial foi indicada a Comarca de Pau dos Ferros para processamento da ação, razão pela qual se conclui que a parte autora incorreu em erro material.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 64, § 1º, do CPC, DECLINO da competência do presente feito, remetendo-o a Comarca de Almino Afonso/RN.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Pau dos Ferros, 4 de setembro de 2025.
 
 RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
- 
                                            05/09/2025 09:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/09/2025 07:39 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            05/09/2025 07:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/09/2025 20:00 Declarada incompetência 
- 
                                            03/09/2025 12:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/09/2025 12:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801661-63.2025.8.20.5145
Aline Maria do Nascimento
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Fernanda Dal Pont Giora
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2025 14:30
Processo nº 0800744-61.2023.8.20.5162
Uniao Previdenciaria Cometa do Brasil - ...
Doralice de Moraes Fernandes Soares
Advogado: Carlos Alexandre Chaves da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2023 18:29
Processo nº 0872106-53.2025.8.20.5001
Gabriel Madureira Attem
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2025 15:01
Processo nº 0803750-91.2025.8.20.5102
Maria da Conceicao Silva
Banco Santander
Advogado: Kayo Melo de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2025 15:26
Processo nº 0801906-49.2025.8.20.5121
Denilce Santos Ferreira
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Daniel Pascoal Lacorte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2025 12:15