TJRN - 0844272-17.2021.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:57
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/09/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36151562 - Email: [email protected] Ação Penal: 0844272-17.2021.8.20.5001 Autor: Ministério Público Estadual Réu: LUCAS DOS SANTOS SELEGUINI SENTENÇA RELATÓRIO LUCAS DOS SANTOS SELEGUINI, nos autos qualificado(a), foi denunciado(a) como incurso(a) nas penas do art. 147- A, § 1º, inciso II, do CP, no contexto da Lei Maria da Penha.
Recebida a denúncia na data de 30/01/0222 (ID 77620707), o(a) acusado(a) fora citado(a) pessoalmente, vindo aos autos a resposta à acusação, seguida por Decisão de Saneamento. É o que importa ser relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Analisando o caso, confrontando a pena em concreto que eventualmente seria aplicada ao(à) denunciado(a), na hipótese de condenação, com o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a presente data, entendo que invariavelmente se incorreria na prescrição.
Por esse motivo, valendo-me do princípio da economia processual, concluo pela aplicação da prescrição virtual, melhor explicada nos parágrafos subseqüentes.
Ora, no manuseio do processo, analisei detidamente toda a prova nele existente até então.
Entretanto, em face do decurso do tempo que medeia a data do recebimento da denúncia até agora, detive-me na análise das circunstâncias judiciais necessárias à aplicação de uma pena base, como fórmula de encontrar subsídios acerca da personalidade do(a) acusado(a), culpabilidade, conduta social, conseqüências do crime, etc., chegando à conclusão de que não faz mais sentido a aplicabilidade de qualquer pena ao denunciado, perdendo o Estado o direito de puni-lo, ou seja, a perda do jus puniendi.
Como se sabe, na nossa sistemática processual penal, com a ocorrência do delito, surge para o Estado o jus puniendi, geralmente iniciando a persecutio criminis através da investigação policial, até se apontar os indícios suficientes da autoria e prova da materialidade do crime que servirão de lastro para a propositura da competente Ação Penal, sendo, ao final, o(a) acusado(a) julgado(a) de acordo com sua culpabilidade.
Ocorre que o direito de punir do Estado não se eterniza, estando vinculado a um período de tempo determinado pela lei, ou seja, a ameaça de uma punição não pode se prolongar indefinidamente.
Não, o Estado, devido à sua inércia, perde o direito de punir – jus puniendi – ou de executar a pena imposta, pelo decurso do tempo, sendo tal instituto denominado de prescrição.
Durante muito tempo a doutrina desenvolveu o estudo da prescrição penal, dividindo-a em prescrição da pretensão punitiva, esta com base na pena em abstrato e antes da sentença condenatória com trânsito em julgado, apagando todos os efeitos do crime; e a prescrição da pretensão executória, esta já com sentença condenatória com trânsito em julgado e baseada na pena em concreto, extinguindo não os efeitos do crime, mas apenas a execução da pena.
Como produto da jurisprudência dos nossos Tribunais, surgiu, ainda, dentro da prescrição retroativa a prescrição intercorrente ou subseqüente.
A primeira regulando-se pela pena em concreto quando não houvesse recurso da acusação que pudesse majorar a pena aplicada, tendo-a como pena justa, aplicando-se para trás, entre a data do fato e o recebimento da denúncia e entre este recebimento e a sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação.
A segunda, baseada também na pena concretamente aplicada, porém, projetando-se para frente, a períodos posteriores à sentença condenatória e anteriores ao trânsito em julgado para ambas as partes.
Apesar de tantas modalidades de prescrição, há no cenário jurisprudencial e doutrinário a chamada prescrição virtual ou antecipada, esta com base no princípio da economia processual e no intuito de não se movimentar a máquina estatal por uma punição que não se efetivará na prática, como é o caso dos autos.
Melhor explicando, a prescrição virtual ocorre com base numa possível pena que será aplicada ao(à) acusado(a), levando-se em conta os requisitos dos arts. 59, 61 e 62, todos do Código Penal, a saber: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, as circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima, além das circunstancias atenuantes e agravantes.
Ora, o(a) magistrado(a) no momento de aplicar a pena não se baseia apenas em elementos subjetivos de seu convencimento pessoal, deve, outrossim, fundamentar sua sentença, também em elementos objetivos, trazidos pela lei.
Assim, o operador do Direito pode, no caso concreto, fazer uma projeção da pena que provavelmente será fixada no mínimo legal, desde que não existam causas de aumento ou circunstâncias agravantes.
No caso dos autos, não há nenhuma sentença condenatória em desfavor do(a) acusado(a) proferida antes da prática dos delitos em questão.
Nesse contexto, ele(a) não registra antecedentes criminais (Súmula 444 do STJ).
Ora, continuar um processo nestes termos é desnecessário e somente trará gastos ao Estado, já que o acusado não será efetivamente punido.
O que justifica então manter um processo sem efetividade? Um formalismo exagerado? A mantença de tal situação, além de uma afronta ao princípio da economia processual, e à imagem da Justiça, fere também uma das condições da ação que é o interesse de agir, este relacionado à plausibilidade do direito, ou seja, a ação penal deve ser proposta de forma idônea e séria, tendo uma real possibilidade de ser julgada, com efetivo cumprimento da pena imposta.
Ora, se a pena não poderá ser cumprida, não há necessidade da continuação do processo, devendo o mesmo ser extinto por carência da ação.
Ocorre que, analisando o processo verifica-se que a conduta do(a) denunciado(a) subsume-se ao tipo penal previsto no art. 147- A, § 1º, inciso II, do CP, o qual prevê pena de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos com aumenta de pena da metade (conforme redação da Lei nº 14.132, de 2021, em vigor à época dos fatos) Tomando-se por base o que dispõe o art. 59 e 68 do Estatuto Punitivo, resulta evidente a possibilidade de se determinar, aproximadamente, a pena a ser concretamente aplicada.
A título de ilustração, em caso de condenação do(a) acusado(a), a pena base deve ser fixada próxima do seu grau mínimo, isto é, menos de um ano de detenção.
Nesse caso, a prescrição da pretensão punitiva se daria em 03 (três) anos, ex vi do art. 109, VI, do CP.
A contagem do tempo para aferição da prescrição tem por marco inicial o recebimento da denúncia, a qual se deu no dia 20/01/2022.
De lá para cá computa-se a transcorrência de um prazo de mais de 3 (três) anos, sem que se registre condenações com trânsito em julgado ao tempo da ação delitiva imputada ao(à) acusado(a).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos argumentos e dispositivos acima elencados e o mais que dos autos consta, levando-se em conta o princípio da economia processual, bem como pela falta de uma das condições da ação, ou seja, o interesse de agir do Estado (art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal), EXTINGO a punibilidade do acusado(a) LUCAS DOS SANTOS SELEGUINI em relação ao crime de perseguição pela ocorrência da PRESCRIÇÃO VIRTUAL ou ANTECIPADA. (1) Intimem-se a RMP. (2) Intime-se a parte ré mediante a Defesa constituída nos autos.
Caso não tenha defensor(a) habilitado(a), intime-se pessoalmente.
Caso esteja em local incerto, intime-se por edital. (3) Intime-se a Vítima mediante advogado(a) habilitado(a) nos autos.
Caso não tenha advogado(a) habilitado(a), intime-se pessoalmente.
Se necessário, aplique-se o art. 274, parágrafo único, do CPC (aplicável subsidiariamente ao presente caso). (4) Assinalo que inexistente nos autos pagamento de fiança e apreensão de bens. (5) Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:19
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/08/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 00:39
Juntada de diligência
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27/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 01:13
Decorrido prazo de SILVIA BIANCA CARVALHO MAGALHAES em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:53
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/10/2024 09:15 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
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09/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 09:15, 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
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07/10/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 14:48
Juntada de diligência
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02/10/2024 07:33
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 22:08
Juntada de diligência
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24/09/2024 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 09:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/10/2024 09:15 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
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29/08/2024 12:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/08/2024 09:00 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
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29/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:09
Outras Decisões
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28/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:50
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:25
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 07:26
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 07:19
Juntada de diligência
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23/08/2024 01:51
Decorrido prazo de SILVIA BIANCA CARVALHO MAGALHAES em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/08/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 16:25
Juntada de diligência
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07/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 08:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/08/2024 09:00 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
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29/02/2024 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2022 09:42
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 10:40
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 13:46
Expedição de Ofício.
-
21/01/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 13:19
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 12:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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20/01/2022 13:04
Recebida a denúncia contra Lucas dos Santos Seleguini
-
17/12/2021 15:59
Conclusos para decisão
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17/12/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 10:40
Conclusos para decisão
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06/12/2021 21:53
Juntada de Petição de denúncia
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18/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 13:34
Conclusos para despacho
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10/11/2021 13:06
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 01:31
Decorrido prazo de DEAM SUL - Natal - Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher de Natal em 13/10/2021 23:59.
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23/09/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2021 11:41
Declarada incompetência
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18/09/2021 09:03
Desentranhado o documento
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18/09/2021 09:03
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2021 09:02
Juntada de Certidão
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18/09/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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