TJRN - 0804100-76.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:53
Juntada de termo
-
02/09/2025 13:06
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804100-76.2025.8.20.5103 DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) juntar nos autos declaração de inexistência de outros bens a inventariar em nome da falecida; sob pena de extinção do feito.
Fica desde já, advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para despacho inicial, se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima sem emenda, in albis, os autos deverão ser conclusos para "sentença de extinção", nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Somente se houver juntada da referida declaração, para fins de celeridade processual, OFICIE-SE à instituição financeira para que informe, com urgência, se há registro de valor depositado em favor da de cujus.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publicada e Registrada no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
29/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:30
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2025 23:16
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874175-58.2025.8.20.5001
Christian Ribeiro de Souza
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Edson Gutemberg de Sousa Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2025 10:42
Processo nº 0121187-62.2013.8.20.0106
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Edilson Fernandes da Silva
Advogado: Nicacio Loia de Melo Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2018 07:12
Processo nº 0802659-33.2025.8.20.5112
Dalvirene Torres Pinto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Gustavo Soares Martins Tavares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2025 14:29
Processo nº 0813185-57.2024.8.20.5124
Mprn - 54 Promotoria Natal
Jose Wandeilson de Araujo
Advogado: Rubens Matias de Sousa Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 08:17
Processo nº 0800111-70.2024.8.20.5144
27 Delegacia de Policia Civil Monte Aleg...
Vitor Ferreira Gomes
Advogado: Ana Lucia de Morais Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2024 15:53