TJRN - 0826785-63.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 14:05
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 27/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0826785-63.2023.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II Demandado: ITANILDO FELIPE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA II em face de ITANILDO FELIPE DA SILVA, todos qualificados.
Decisão inicial concedeu a liminar com a consequente determinação da busca e apreensão do veículo.
Após diversas tentativas de cumprimento do mandado de busca e apreensão, as diligência restaram negativas.
Na sequência, a parte autora pugnou pela desistência do feito. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, no seu art. 485, VI, estipula: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual pode ser compreendido dentro de três requisitos, quais sejam: i) necessidade, ii) utilidade e iii) adequação.
Diante disso, para haver utilidade, faz-se necessário que o processo traga alguma situação vantajosa àquele que propõe a demanda.
Por sua vez, a necessidade consiste na impossibilidade de se obter a satisfação pretendida sem a intervenção do Estado-juiz, de modo que haverá necessidade se houver resistência à pretensão.
Por fim, a adequação traduz a aptidão do meio processual eleito para a tutela do direito insurgido.
No caso em apreço, observa-se que a parte autora requereu expressamente a desistência do feito, não havendo óbice para homologação desse pedido.
Isso posto, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas processuais já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de citação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal, data registrada no sistema.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:54
Extinto o processo por desistência
-
11/04/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0826785-63.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça ID 139359278, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário -
09/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
30/12/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2024 19:29
Juntada de diligência
-
02/12/2024 13:44
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
02/12/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
24/11/2024 18:59
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
24/11/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
10/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
05/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
05/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
05/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0826785-63.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 1 de outubro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
01/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:35
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2024 14:26
Juntada de diligência
-
08/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826785-63.2023.8.20.5001 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II REU: ITANILDO FELIPE DA SILVA DECISÃO O autor requer no ID.
Num. 114105673 a realização de pesquisa de endereços através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL E INFOSEG.
INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa através do INFOJUD, INFOSEG e SIEL pois neste momento processual há outros meios de se alcançar o objetivo buscado.
No que se refere ao pedido de consulta de endereço do demandado junto ao sistema SERASAJUD, SISBAJUD e RENAJUD, entendo ser perfeitamente cabível o atendimento de tal requerimento, razão pela qual DETERMINO a realização da respectiva busca de endereço do demandado nos referidos sistemas, naquela ordem, devendo ir para o sistema seguinte apenas em caso de insucesso no sistema anterior.
Ato seguinte, acoste-se o resultado da consulta ao feito, expedindo-se o competente mandado, independente de nova ordem, para todos os endereços resultantes da busca, com exceção daquele em que o Juízo já tenha investido, porém, sem êxito.
Sendo a pesquisa infrutífera, intime-se pessoalmente o autor para, em 5 dias, dizer sobre seu interesse em dar seguimento ao feito, mediante a indicação do endereço atualizado do réu.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 05:47
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:33
Outras Decisões
-
29/01/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 05:59
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
27/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
27/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
27/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
26/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0826785-63.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 112001290, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
23/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 18:47
Juntada de diligência
-
11/11/2023 13:24
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº 0826785-63.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II Réu: ITANILDO FELIPE DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Conforme certidão de ID 108953332, expeça-se ofício à Central de Cumprimento de Mandados deste Fórum, solicitando a devolução do mandado de ID 104437964, devidamente cumprido, cuja remessa se deu em 02/08/2023.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 02:14
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
13/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0826785-63.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II REU: ITANILDO FELIPE DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora alega o descumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária do bem discriminado na petição inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas pagas no Id 101560880.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Na alienação fiduciária o credor fiduciário detém a posse indireta do bem dado em garantia de dívida, ao passo que o devedor fiduciante a direta, de forma que uma vez verificada a inadimplência deste último, a posse deve se consolidar o quanto antes nas mãos do primeiro. É que o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão, quando decorrente de inadimplemento de contrato assegurado por alienação fiduciária, pressupõe para sua concessão tão somente a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação do devedor fiduciante, requisitos que, no caso, se acham demonstrados na inicial e documentos que a acompanham.
Estando, pois, atendidos os requisitos e condições da medida liminar das Ações de Busca e Apreensão fomentadas sob o manto do Decreto-Lei 911 de 1969, deve ter lugar a determinação liminar de apreensão do bem tal como requerida na peça exordial, inclusive com o efeito da consolidação da propriedade e posse plena após o quinquídio legal que se seguir ao cumprimento da liminar.
Deste modo, frente ao exposto e documentos que instruem a peça vestibular, inclusive a comprovação de notificação do contratante moroso, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino a busca e apreensão do veículo, marca VOLKSWAGEN, modelo I/VW GOLF HIGHLINE AA, cor VERMELHA, ano 2013/2014, placa OWC0A50, chassi, WVWHD6AU7EW029009, renavam *05.***.*92-27 tudo, ainda, para o fim de ordenar que seja depositado em poder da parte autora ou a quem designar.
Serve a presente decisão com força de mandado bastante para o fim de ser procedida, em sucessão, os seguintes atos: a uma, a busca e apreensão do bem discriminado nos autos; e a duas, a seguinte citação da parte ré, a qual poderá ser realizada por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, acaso seja necessário.
De tudo constando deste a advertência prevista no § 2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911 de 1969, que assegura ao devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes a apreensão do bem, a possibilidade de quitar a dívida no montante do valor cobrado na inicial.
Quitada a dívida, independente de nova conclusão, cuide a Secretaria em editar ato ordinatório convocando o credor para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre o adimplemento onde, sem oposição, deverá o credor voluntariamente restituir o bem apreendido a parte ré.
Com a citação, o que somente deverá se ocorrer se houver prévia apreensão do bem, fica outorgado ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, contestar a lide.
Em não sendo encontrado o bem cuja busca e apreensão hora se determina, deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar o ocorrido e proceder a imediata restituição do mandado a Secretaria Judiciária, em atenção a prescrição do § 3º, do artigo 3º do Decreto Lei 911 de 1969, de forma que não sendo proveitosa a citação, independente de nova conclusão, venha a Secretaria publicar ato ordinatório, com prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora atualize endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em ação executiva.
Advirta-se ao autor, nesta oportunidade, se o caso, que a inércia poderá levar a extinção do feito, pois é condição da citação na ação de busca e apreensão a prévia apreensão do bem.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o “pdf”.
Sem prévia audiência de conciliação, dada a incompatibilidade do Rito Especial da Busca e Apreensão com a providência a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017, que deverá ser cumprido, inclusive, com auxílio de força policial, caso venha a se fazer estritamente necessário.
Nome: ITANILDO FELIPE DA SILVA, CPF: *21.***.*53-94.
Endereço: Travessa Projeto Caiana nº 34, CS, Salinas, NATAL/RN, CEP nº 59107-010.
Proceda-se com a habilitação exclusiva em favor do patrono da parte autora, tal como formulado em Id 91828083.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:30
Deferido o pedido de
-
20/06/2023 17:43
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 19/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 11:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/05/2023 13:40
Juntada de custas
-
22/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:54
Juntada de custas
-
19/05/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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