TJRN - 0802345-73.2023.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0802345-73.2023.8.20.5107 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA JOAQUIM DE LIMA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
SENTENÇA Vera Lúcia Joaquim de Lima, devidamente qualificada, propôs ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Mercantil do Brasil S/A, ambas qualificados, consoante fatos, fundamentos e pedidos da exordial.
Acostou documentos com a exordial.
Despacho (Id. 108143128).
Contestação do Banco Mercantil do Brasil S/A. (Id. 110226662).
Ato Ordinatório (Id. 118395365).
Impugnação à Contestação (Id. 120806077).
Decisão (Id. 132308511).
Manifestação da parte demandada pelo desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica (Id. 133320596).
Manifestação da parte demandante (Id. 134056701).
Pedido de Homologação de Acordo (Id. 151179884).
Contrato do Acordo (Id. 151179885).
Comprovante de depósito (Id. 153023562). É o relatório.
Examinando os autos, verifica-se a existência de pedido para a homologação de acordo extrajudicial firmado entre o(a) demandante e a(s) instituição(oes) – Banco Mercantil do Brasil S/A.
Considerando, pois, o tema citado, nota-se que não há óbice para a homologação do pacto extrajudicial entabulado, eis que ele é lícito, possível, determinado e não defeso em lei.
Ademais, este negócio contou com a presença de advogados que exercem indispensável função à administração da justiça.
SENDO ASSIM, e considerando os fundamentos citados, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o negócio jurídico pactuado em id. 151179885, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Custas e honorários consoantes restou pactuado no negócio jurídico.
Certifique-se o trânsito em julgado, porquanto existente a renúncia ao prazo recursal.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito -
29/08/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 14:36
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:43
Homologada a Transação
-
08/08/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 04:53
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 31/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 15:29
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:01
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 22:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 23:23
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802076-42.2025.8.20.5114
Alexandre Ribeiro da Silva
Municipio de Canguaretama
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2025 16:32
Processo nº 0809239-77.2024.8.20.5124
Thiago Emanoel Rodrigues Soares
Artur Vanielson Monteiro Cardoso
Advogado: Angelica Karoline Rodrigues Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2024 12:00
Processo nº 0806890-39.2025.8.20.5004
Isolados.com LTDA - ME
Reinaldo Cesar de Quadros
Advogado: Felipe Emilio de Gois
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 11:13
Processo nº 0815180-71.2025.8.20.5124
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Manoel Pereira de Morais
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2025 18:41
Processo nº 0800813-39.2025.8.20.5125
Andrea Kaline Belo de Souza
Municipio de Messias Targino
Advogado: Daniel Monteiro da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 14:28