TJRN - 0800298-78.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800298-78.2022.8.20.5102 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Polo passivo MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS Advogado(s): VALERIA MONTENEGRO DA COSTA MEDEIROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PERDA DE EFEITOS DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA.
VALIDADE.
VALOR RAZOÁVEL.
TETO ATINGIDO.
VEÍCULO EM LUGAR INCERTO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
COMPENSAÇÃO COM A DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Banco Itaucard S/A, em face da sentença que julgou procedente o cumprimento de sentença para condenar a parte executada a pagar o valor final, depois da compensação, de R$ 31.963,00.
Alegou que a magistrada estabeleceu obrigação de cumprimento impossível pela executada, pois foi determinada a devolução do veículo após a efetiva venda pela instituição financeira.
Por isso, não seria possível a aplicação de multa para forçar o cumprimento de obrigação impossível, requerendo, assim, o afastamento da multa fixada.
Ainda defendeu que o valor da astreinte é exorbitante, o que não é permitido no ordenamento jurídico.
Requereu o provimento do recurso para afastamento da multa ou, eventualmente, sua redução.
Contrarrazões apresentadas, nas quais impugnou as razões recursais e requereu o desprovimento do recurso.
No início do processo de busca e apreensão, a magistrada deferiu pedido liminar, tendo sido cumprida a ordem de busca e apreensão em 19 de dezembro de 2022 (ID 22078224).
Entretanto, ao apreciar a causa, a juíza identificou que não houve a adequada demonstração da mora do devedor e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Não houve impugnação recursal da parte autora da ação de busca e apreensão.
Por consequência, a liminar deferida perdeu seu efeito, ainda que não expressamente cassada na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Na mesma ocasião, a juíza determinou a intimação da instituição financeira para restituir o veículo apreendido, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada ao valor do débito.
O prazo para cumprimento da obrigação expirou em 08 de fevereiro de 2023.
Então, a partir do dia 09 de fevereiro, passou a incidir a astreinte fixada em sentença para forçar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na devolução do veículo que estava sob a posse da instituição financeira.
Quanto ao valor estipulado a título da multa, esta não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer a parte a adimplir, porque dependendo do valor estabelecido, pode ser conveniente suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido.
Contudo, também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento injusto do devedor (REsp 793.491/RN, 4ª Turma, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJe de 06/11/2006; REsp 1.060.293, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 18/03/2010), ou seja, seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
O valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitado ao teto do valor da dívida, mostrou-se proporcional e razoável, sobretudo se considerado que o parâmetro fixado como limite é o próprio valor da dívida, evitando enriquecimento sem causa.
Sobre a sua aplicação, embora a parte apelante afirme a impertinência da incidência da multa cominatória em função da venda do bem, em nenhum momento teve a boa-fé de comunicar ao juízo a venda prematura do bem, nem de efetivamente comprovar tal fato, pois essa possibilidade foi apenas mencionada quando a parte recorrente foi intimada para se manifestar, sob o risco de majoração da astreinte fixada.
Ainda assim, não comprovou se houve a efetiva venda do bem, apenas insistiu na validade da liminar e do acerto da alienação antecipada.
Por isso, é induvidoso que houve o efetivo descumprimento da ordem de devolução do bem à parte recorrida, fato esse que justificou a incidência da multa no período mencionado em sentença.
Nesse contexto, a incerteza do paradeiro do veículo e o atingimento do teto fixado pela incidência da multa, sem que houvesse o cumprimento da obrigação, justificaram a conversão da obrigação em perdas e danos (art. 302, parágrafo único, CPC).
Somados os valores da multa com o valor das perdas e danos (tabela FIPE do bem), procedeu-se à compensação do valor da dívida da parte recorrida, cujo produto consistiu no valor devido pela parte recorrente, a instituição financeira.
O valor definido em sentença, então, não merece qualquer reparo.
Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a adequação da incidência da multa diante do descumprimento da obrigação de fazer e que, posteriormente, a converteu em perdas e danos diante da impossibilidade de seu cumprimento.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator MARINONI, Luíz Guilherme.
Tutela Específica: arts 461 CPC e 84 do CDC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 61. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800298-78.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. -
01/11/2023 13:38
Recebidos os autos
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01/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
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01/11/2023 13:38
Distribuído por sorteio
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800298-78.2022.8.20.5102 C E R T I D Ã O CERTIFICO que a APELAÇÃO de ID nº 102329052, apresentada é tempestiva e com o devido preparo.
CEARÁ-MIRIM/RN, 2 de agosto de 2023.
JOCTA NAZARIO DE MELO Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, §4º do Novo CPC, c/c art. 4°, inciso VIII, do Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, INTIME-SE a parte apelada, na pessoa de seu advogado, para APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, em 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 2 de agosto de 2023.
JOCTA NAZARIO DE MELO Analista Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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