TJRN - 0809673-86.2025.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 00:22
Decorrido prazo de TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 19/09/2025 23:59.
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08/09/2025 05:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0809673-86.2025.8.20.5106 AUTOR: TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA REU: TIM S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela de Urgência movida por TAYRO LEOPOLDO OLIVEIRA BEZERRA em face de TIM S.A.
A parte autora, na petição inicial (ID 150961937), relata que, em fevereiro de 2024, aderiu a um plano TIM Família, mantendo-o até fevereiro de 2025.
Posteriormente, migrou para um plano individual TIM Controle, no valor de R$ 40,99 mensais, com contrato nº 5213671, cuja primeira fatura deveria ser emitida em abril de 2025.
Contudo, a fatura disponibilizada permaneceu vinculada ao plano anterior, no valor de R$ 280,00, gerando cobranças indevidas.
Após diversas tentativas de solução junto à operadora, mediante protocolos, o autor conseguiu o desmembramento da conta e realizou o pagamento individual no valor correto de R$ 49,99 via PIX.
Apesar disso, em 11 de maio de 2025, a linha do autor foi bloqueada para chamadas e acesso à internet móvel, permanecendo nessa condição até a presente data.
O autor requer a tutela jurisdicional para que a ré desbloqueie a linha e indenize pelos danos morais decorrentes do bloqueio indevido e da falha na prestação do serviço.
Não concedida antecipação de tutela (ID 150971850) A parte demandada, em contestação (ID 152791116), requer, preliminarmente, necessidade de retificação do polo passivo.
No mérito, sustenta a legalidade do procedimento adotado, tendo em vista culpa exclusiva do consumidor e inexistência de danos morais.
Apresentada réplica à contestação (ID 154448014) É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível, uma vez que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Verifica-se que, nos autos, a parte ré foi indicada como TIM CELULAR S/A.
Contudo, o correto nome empresarial da ré é TIM S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.***.***/0001-11, com sede na Avenida João Cabral de Mello Neto, nº 850 – Torre Sul, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ.
Diante disso, acolho a preliminar de correção do nome da parte ré, determinando a retificação nos autos para que conste o correto enquadramento da empresa.
Ressalte-se que tal correção não acarreta qualquer prejuízo à parte autora, não havendo necessidade de nova citação ou dilação de prazo, considerando que a identificação da parte e o objeto da demanda permanecem inalterados.
Ultrapassado tal ponto, passo ao mérito.
No caso em análise, a parte autora comprovou que, em 15/02/2025, solicitou junto à demandada a migração de seu número (84) 98893-1962 para o plano TIM Controle, conforme comprovam as conversas de WhatsApp com atendente da ré (ID 154451845).
A demandada, por sua vez, afirma que não localizou em seus sistemas qualquer solicitação de migração para o referido plano na data indicada, alegando que apenas em 15/05/2025 teria havido alteração, apresentando para tanto capturas de tela de seu próprio sistema.
Todavia, tais documentos constituem prova unilateral, produzida exclusivamente pela ré, e, portanto, não possuem a mesma força probatória dos documentos apresentados pelo consumidor, especialmente diante do princípio da vulnerabilidade do consumidor, previsto no artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o autor trouxe aos autos diversos números de protocolos de atendimento, os quais não foram impugnados especificamente pela ré, que deixou de esclarecer o conteúdo das solicitações.
A ausência de impugnação específica gera presunção de veracidade em favor da narrativa autoral, nos termos do artigo 341 do CPC, demonstrando que o consumidor buscou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
Outro ponto que merece destaque é o fato de que a própria demandada reconheceu, em 09 de maio de 2025, o valor correto do plano individual contratado (R$ 49,90), emitindo fatura nesse montante (ID 150961941), a qual foi devidamente quitada pelo autor (ID 150961942).
Importa salientar que, no corpo do referido boleto, consta expressamente a informação de que a nova fatura foi gerada em razão de “reclamação da conta”, o que reforça a narrativa autoral de que já havia formulado pedidos anteriores para a adequação do contrato ao plano individual.
Essa circunstância demonstra, mais uma vez, o desgaste enfrentado pelo consumidor para a efetivação da alteração contratual, evidenciando que, apesar de reconhecer o equívoco, a ré persistiu na falha de atendimento, culminando no bloqueio indevido da linha.
Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço por parte da demandada, uma vez que não procedeu à correta migração do plano no prazo devido, gerou cobranças indevidas e, por fim, bloqueou a linha telefônica do consumidor, mesmo após o pagamento do valor correspondente ao plano contratado.
Diante desse cenário, resta configurada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
A conduta da ré ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois a manutenção do bloqueio de linha, somada à cobrança indevida e à inércia em solucionar o problema, gerou frustração, insegurança e transtornos relevantes ao autor, que permaneceu privado de um meio de comunicação essencial nos dias atuais.
Diante disso, é devida a indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos moldes do art. 487, I do CPC, de modo a: a) CONDENAR a parte demandada a desvincular o plano individual do autor do plano coletivo, estabelecendo como ativo o plano efetivamente contratado, qual seja, TIM Controle individual, e a reativar integralmente os serviços, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. b) CONDENAR a parte demandada a pagar, à parte autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , referente à indenização por dano moral, sobre o qual incidirão juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do CC, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do CC.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:45
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de TIM S.A em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/06/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:18
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de TIM S.A em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2025 21:38
Conclusos para decisão
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11/05/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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