TJRN - 0874927-06.2020.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2025 18:20
Juntada de diligência
-
08/09/2025 06:09
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0874927-06.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, REGIVALDA BEZERRA PAZ, REJANE DIAS DE OLIVEIRA, REIKO NISHIMURA GUERRA, REINALDO MEDEIROS DE PAIVA FILHO, REINALDO RICARDO DOS SANTOS, REJANE ALVES FERNANDES XAVIER, REJANE DE MEDEIROS SANTOS FREIRE, REJANE FERNANDES DOS SANTOS, REJANE FREIRE CAVALCANTE, REJANE GOMES FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se a presente ação de Execução Individual de Título Coletivo, em virtude de decisão judicial formada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.010763-3 e transitado em julgado perante o Supremo Tribunal Federal em 13/05/2020, ajuizada originalmente pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN.
Inicialmente, este Juízo havia determinado à parte exequente que juntasse as documentações pendentes.
Em seguida, em petição de id. 67394304, a Sra.
REJANE FREIRE CAVALCANTE, requereu a sua exclusão do feito, em virtude de optar pela tramitação de execução individual.
Por conseguinte, a parte exequente juntou petição e documentos informando que a presente demanda estava em tratativa perante o Núcleo de Ações Coletivas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Após isso, a Sra.
REJANE FREIRE CAVALCANTE, juntou petição em id. 72277158 informando que concordaria em requerer a desistência da ação individual, caso houvesse a condenação em honorários advocatícios decorrentes dos presentes autos para o seu causídico particular.
Adiante, o Sindicato juntou petição em id. 80308806, requerendo a intimação pessoal da Sra.
REJANE FREIRE CAVALCANTE para que ela esclareça a sua decisão de desistir ou de prosseguir com esta ação sendo representada pelo SINTE/RN.
Ao final, este Juízo suspendeu a presente demanda em razão de tratativas para solução consensual dos Cumprimentos de Sentença provenientes do título coletivo n° 0006371-89.2016.8.20.0000.
Posto isto, tendo decorrido o prazo de suspensão, reativo o processo, determinando a intimação da parte exequente, por meio do advogado habilitado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar nos autos informando se houve a resolução da lide pela via administrativa.
Ainda, determino desde já, que a parte exequente promova a juntada das documentações requeridas em id. 63711414, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, determino a intimação pessoal da Sra.
REJANE FREIRE CAVALCANTE, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca da petição em id. 80308806.
Em seguida, retornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 03 de setembro de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/09/2025 10:56
Outras Decisões
-
26/05/2025 04:17
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 09:45
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
25/04/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 02:40
Decorrido prazo de Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/07/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 15:08
Outras Decisões
-
13/12/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2020 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2020
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829616-65.2015.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
I. M. Comercio e Terraplenagem LTDA.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2015 10:18
Processo nº 0802517-65.2025.8.20.5100
Ana Carla de Oliveira
Crefisa S/A
Advogado: Alexsandro da Silva Linck
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 14:20
Processo nº 0812493-78.2025.8.20.5106
Almiro Bezerra de Souza
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2025 10:25
Processo nº 0850520-57.2025.8.20.5001
Nilton Leite da Fonseca Filho
Alcimar da Silva Paula
Advogado: Kaleb Campos Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 11:29
Processo nº 0842240-97.2025.8.20.5001
Josefa Dantas de Melo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 08:12