TJRN - 0813963-62.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:03
Juntada de Ofício
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05/09/2025 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de PIZZARIA BOM SABOR DELIVERY LTDA em 04/09/2025.
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05/09/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:46
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813963-62.2025.8.20.5004 AUTOR: DAMIAO FLAVIO BEZERRA REU: Z.K.M.
PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por DAMIÃO FLÁVIO BEZERRA, o qual objetiva a suspensão dos efeitos do protesto levado a registro em seu nome pela empresa Z.K.M.
PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, sob o argumento de inexistência de relação jurídica entre as partes. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, os documentos acostados aos autos, notadamente a certidão de protesto e os registros de tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia, indicam de forma verossímil a inexistência de relação contratual entre as partes.
A parte autora nega ter contratado qualquer serviço ou adquirido produtos junto à ré, tampouco recebeu notificação prévia sobre o suposto débito.
Além disso, a documentação enviada pela empresa ré em resposta à solicitação do autor contém boletos com datas manifestamente incongruentes (inclusive de 1997) e em nome de terceiros, o que corrobora a ausência de vínculo jurídico entre as partes.
Verifica-se, pois, a probabilidade do direito alegado.
No tocante ao perigo de dano, este se revela na manutenção do nome do autor nos cadastros de protesto, o que pode implicar restrições indevidas à sua reputação creditícia e inviabilizar operações financeiras legítimas — inclusive, conforme alegado, já teria sido impedido de realizar financiamento.
Trata-se de lesão que se renova diariamente, sendo, portanto, urgente a intervenção jurisdicional.
Importa ressaltar que, por se tratar de relação de consumo, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC: DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos do protesto lavrado em desfavor do autor no 1º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN, referente ao título no valor de R$ 198,00(cento e noventa e oito reais), datado de 22/09/2021, com vencimento em 06/09/2021, promovido pela empresa ré, Z.K.M.
PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, até ulterior deliberação; Fixe-se multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, a ser revertida em favor da parte autora; Oficie-se 1º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN para que proceda à suspensão do referido protesto, com urgência; Decreta-se, desde já, a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes, especialmente a ré, para cumprimento da decisão.
Passo agora a tratar do rito processual: 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a proposta de acordo a ser ofertada à parte autora, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; ou que promova este extrajudicialmente, atravessando o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes; nessa mesma oportunidade deve a ré, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 2.
Na hipótese de protocolado o termo de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, aceitando ou não aqueles termos; 3.
Anuindo com a proposta de acordo ou anexando aos autos o termo de acordo extrajudicial, façam-se os autos conclusos para homologação de acordo. 4.
Caso haja contraproposta de acordo apresentada pela parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda ou não com os termos.
E, caso aceite, façam-se os autos conclusos para Sentença; 5.
Nas hipóteses dos itens 3 e 4, o silêncio será interpretado como recusa; 6.
Não havendo o interesse em realizar acordo, não concordando a ré com a contraproposta oferecida pela autora, ou qualquer das partes informando o desinteresse em conciliar, e sendo oferecida contestação com preliminares e documentos deverá a Secretaria Judiciária intimar a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida certificando-se e fazendo os autos conclusos para Sentença; 7.
Se não for apresentada réplica ou se nessa peça haver manifestação pelo julgamento antecipado da lide, os autos deverão seguir conclusos para sentença; 8.
Se houver pedido de audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Sublinho que devem elas especificar, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cite-se/Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
NATAL /RN, 1 de setembro de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 13:37
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:52
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 08:01
Conclusos para decisão
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01/09/2025 08:00
Decorrido prazo de Z.K.M. PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:29
Decorrido prazo de Z.K.M. PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 19:59
Conclusos para decisão
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06/08/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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