TJRN - 0800618-77.2024.8.20.5161
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Barauna - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 17:15
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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16/09/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 00:30
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Baraúna em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara Processo: 0800618-77.2024.8.20.5161 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 41ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL BARAÚNA/RN, MPRN - PROMOTORIA BARAÚNA AUTOR DO FATO: FRANCISCO PAULO SOARES JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do §3º do art. 81 da Lei 9.099/95.
O autor do fato aceitou e cumpriu integralmente a proposta de transação penal feita pelo representante do Ministério Público, consoante pode se observar na certidão lançada nos autos ao id nº 157823586.
Após o cumprimento da transação, foi dado vistas ao Ministério Público Estadual, oportunidade em que se manifestou pela extinção da punibilidade (id nº 160640644).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Cumprida a transação penal firmada, não há outra atitude senão o arquivamento do feito.
Sendo assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO PAULO SOARES JUNIOR em decorrência do cumprimento da transação penal, nos termos do art. 76 c/c art. 84, parágrafo único e art. 89, §5º (por aplicação analógica), todos da Lei n. 9.099/95.
Conforme o Enunciado 105 do FONAJE, fica dispensada a intimação do autor do fato.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Baraúna/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito em Substituição Legal - 
                                            
26/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:07
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de FRANCISCO PAULO SOARES JUNIOR
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15/08/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/08/2025 00:35
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Baraúna em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:29
Juntada de Ofício
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23/06/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/05/2025 17:07
Juntada de diligência
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08/05/2025 08:52
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:56
Decorrido prazo de MICAEL JONATHAN ROSA DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:54
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Baraúna em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:28
Homologada a Transação Penal
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17/10/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:27
Audiência Preliminar realizada para 11/10/2024 09:45 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna.
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11/10/2024 13:27
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 09:45, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna.
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05/10/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 13:12
Juntada de diligência
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24/09/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 12:11
Audiência Preliminar designada para 11/10/2024 09:45 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna.
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23/04/2024 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
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18/04/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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