TJRN - 0855133-28.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:10
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/12/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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24/07/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:19
Juntada de intimação de pauta
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29/02/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/02/2024 09:56
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 03:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:50
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:50
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:22
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:22
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 06:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 09:19
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2024 16:51
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/01/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/01/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/01/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/01/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855133-28.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BATISTA OLIVEIRA CANDIDO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 02/10/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL proposta por MARIA BATISTA OLIVEIRA CANDIDO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes qualificadas.
Sustenta a autora, em suma, que não anuiu ao contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, pugnando pela declaração de nulidade do contrato, com a restituição em dobro de valores descontados ilicitamente.
Ainda, pela condenação do réu em danos morais e nos ônus sucumbenciais.
A inicial foi acompanhada de procuração e documentos.
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do réu (Id. 87875424).
Na contestação de Id. 92123041, o réu suscitou preliminares.
No mérito, defendeu-se a regularidade da contratação e a concordância expressa da requerente, consubstanciada no recebimento de valores em sua conta corrente e recolhimento de dados biométricos.
Sustenta-se, ademais, que a avença decorre de liquidação de contrato anterior.
A contestação também se fez acompanhar de documentos.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 92145041).
Réplica em Id. 92510580.
A decisão de saneamento de Id. 104416214 afastou as preliminares e deferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da requerente.
No Id. 106048601, restou verificada a impossibilidade de realização da instrução, diante da ausência da autora.
Decorrido o prazo de dois dias, não foi anexado laudo médico justificador do não comparecimento da depoente.
Declarou-se encerrada a instrução (Id. 108019592). É o relatório.
DECISÃO: Inicialmente, imperioso registrar a frustração na produção da prova oral requerida pelo réu, uma vez que a autora depoente deixou de comparecer ao ato, sem comprovar a justificativa de saúde prestada por seu advogado (Id. 107175128).
Neste cenário, considerando a advertência inserida no mandado de intimação, sobre o qual a promovente manifestou ciência no Id. 105099893, aplica-se, in casu, a disposição do art. 385, §1º do Código de Processo Civil.
Ademais, o caso em exame configura relação de consumo, vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda às regras protetivas do consumidor.
Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Acerca do mérito, a causa de pedir apresentada pela autora diz respeito à suposta ilegalidade do contrato de empréstimo, firmado sob a suspeita de vício de consentimento.
Analisando-se a documentação trazida à colação, observa-se que a autora refuta qualquer licitude no procedimento de contratação, afirmando desconhecer a origem dos débitos descritos na inicial, fomentando a ideia de não concordância com os termos apontados na contestação, pelo réu.
Sobre o tema, a despeito do argumento autoral de desconhecimento do negócio, não está devidamente comprovado o seu desconhecimento da avença, tampouco a sua falta de concordância com a negócio.
Com efeito, compulsando os autos, constata-se que o pacto ajuizado foi realizado na modalidade virtual, havendo a captura dos dados biométricos da requerente, consoante documentos de Id. 92123042. É possível observar, inclusive, que toda a documentação pessoal acostada pelo requerido corresponde àquelas também apresentadas pela demandante junto à inicial (RG, CPF, comprovante de residência etc).
Sobreleva ressaltar, outrossim, que não há impedimento para realização de negócios na modalidade realizada pelo banco (virtual com assinatura biométrica), ressalvados os casos de evidente inconsistência nos dados captados, o que não se apura nesta ação, dada a similaridade dos documentos e informações apresentadas por ambas as partes, bem como a confirmação da geolocalização indicada no termo assinado com o endereço de residência da contratante (Geolocalização: lat: -5.82750, lon: -35.25411, endereço R.
Prof.
Coutinho, 800 - Felipe Camarão, Natal - RN, 59074-560 - Id. 92123043).
Além disso, o requerido comprovou o pagamento do valor tomado, por meio do comprovante de Id 92123045, no qual se apura o depósito da quantia na conta de própria titularidade da promovente.
Nesse contexto, comprovada a contratação e o depósito do valor, não se pode atribuir ao banco réu qualquer conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar, tampouco a obrigação de restituir, na forma de indébito, os valores descontados em folha de pagamento, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais destacados na inicial.
Anote-se que este entendimento segue a linha de decidir do C.
Tribunal de Justiça do RN, nos termos do excerto a seguir: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PROPÓSITO DE OBTER A REFORMA DO JULGADO.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL E IDENTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE AUTORRETRATO (SELFIE).
CONFIRMAÇÃO DA AVENÇA POR APARELHO TELEFÔNICO.
ELEMENTOS NÃO IMPUGNADOS PELO CONSUMIDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E INDICAÇÃO DO MESMO ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE DOLO QUANTO À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO JUNTADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860310-07.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 24/12/2023) CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DA CONSUMIDORA E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA TED.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES A CONSUMIDORA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800226-03.2023.8.20.5120, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO FORMALIZADO DE FORMA ELETRÔNICA.
ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
VALOR LIBERADO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED).
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801334-91.2023.8.20.5112, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 20/12/2023) Por fim, entende-se que não há que se falar na ocorrência de litigância de má-fé da parte autora em postular a anulação do negócio jurídico em debate, pois seu pedido foi lastreado em argumento jurídico, ainda que frágil, e no direito de acesso ao Poder Judiciário, sem que tivesse havido o intuito de conseguir objetivo ilegal.
Anote-se, outrossim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade (art. 98, §3º do CPC).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
22/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:00
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855133-28.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BATISTA OLIVEIRA CANDIDO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845571-92.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSEFA TAVARES DE ARRUDA REU: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA, COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL DESPACHO Levando-se em conta a certificação de Id. 107175128, na qual se consignou o decurso do prazo para cumprimento da determinação de juntada de laudo médico, determino encerrada a fase instrutória e o encaminhamento dos autos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, 29 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:50
Decorrido prazo de MARIA BATISTA OLIVEIRA CANDIDO em 12/09/2023.
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29/08/2023 12:00
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 29/08/2023 11:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/08/2023 12:00
Audiência de instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 11:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/08/2023 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2023 18:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 05:45
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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11/08/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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10/08/2023 12:21
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855133-28.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: MARIA BATISTA OLIVEIRA CANDIDO Réu: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam presencialmente a audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia, 29/08/2023 às 11:00 horas, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala.
Sem modificação das demais determinações relativas à instrução e o dever de comunicação de advogados a seus constituintes e testemunhas arroladas.
Natal/RN, 4 de agosto de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:03
Audiência instrução e julgamento designada para 29/08/2023 11:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855133-28.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA BATISTA OLIVEIRA CANDIDO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 30/11/2022 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por MARIA BATISTA OLIVEIRA CANDIDO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas.
A autora alega que recebe benefício previdenciário e foi surpreendida com descontos referentes a um empréstimo consignado, que afirma não ter contratado.
Pede a declaração de nulidade do contrato com a restituição em dobro de valores descontados ilicitamente.
Ainda, pela condenação do réu em danos morais e nos ônus sucumbenciais.
A inicial é acompanhada de procuração e documentos.
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do réu (Id. 87875424).
Em contestação de Id. nº 92123041, o réu suscita preliminar de falta de interesse de agir, conexão e impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, diz que a parte autora firmou um contrato de empréstimo consignado e estava ciente disso.
Alega que valores foram depositados em sua conta-corrente após liquidação de contrato anterior firmado pela autora.
Esclarece que as operações ocorreram dentro da legalidade e pedem pela improcedência da demanda.
A contestação também se fez acompanhar de documentos.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 92145041).
Réplica em Id. nº 92510580.
Intimadas para falarem em provas, a parte ré requereu a realização de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da autora. É o relatório.
DECISÃO: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo, e designar, se necessário, a produção de outras provas.
Havendo, portanto, preliminar a ser superada, passa-se, então, ao pronunciamento judicial acerca da inépcia da inicial.
Antes de adentrar o mérito, é necessário o enfrentamento de questões processuais pendentes e da matéria preliminar suscitada pelo réu.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO No concernente à falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
De igual forma, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
Acerca da impugnação à gratuidade judiciária, o réu não traz elemento que seja capaz de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora.
Ao revés, se detém a alegações genéricas envolvendo os valores da demanda e a possível condição da requerente.
Desta forma, indefere-se a impugnação à gratuidade judiciária.
Com relação a alegação de conexão, em consulta ao processo de nº 0855141-05.2022.8.20.5001, tem-se que a autora discute empréstimo consignado relativo ao contrato nº 618134715, enquanto no presente feito discute o contrato de nº 622197778.
Nesse caso, em que pese a identidade de partes, os objetos discutidos são distintos, não havendo falar em reunião dos processos.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Havendo como controvertida questão de fato acerca da anuência do autor ao contrato ajuizado e o conhecimento do contratante sobre as especificidades do negócio, necessária a produção de prova oral. 2.
Apraze-se a audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da parte autora. 3.
Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam, presencialmente e de acordo com a pauta regular, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes.
Em relação ao autor, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º do CPC). 4.
A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2023 22:07
Conclusos para decisão
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04/02/2023 02:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/01/2023 23:59.
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03/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 12:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 16:13
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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23/11/2022 16:13
Audiência conciliação realizada para 23/11/2022 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/11/2022 12:06
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 19:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/10/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:30
Audiência conciliação designada para 23/11/2022 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/09/2022 04:27
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
06/09/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 01:40
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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