TJRN - 0821769-07.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821769-07.2018.8.20.5001 Polo ativo TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s): JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO Polo passivo MARIA FERNANDA ALVES GUERRA GOMES CRUZ e outros Advogado(s): KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 1240 (RE 1394401/SP).
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DOS PRECEDENTES VINCULANTES.
ART. 1.030, I, “B”, DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O acórdão que julgou a apelação cível encontra-se alinhado com o Precedente Qualificado julgado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, do CPC.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior.
Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 21045600) interposto pela TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A em face da decisão de Id. 20461078, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante (Id. 15951986 ), ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.240 (RE 1394401/SP) sob a sistemática de Repercussão Geral.
Argumenta o agravante, a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência deste Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso extraordinário, argumentando a prescrição da pretensão indenizatória da agravada e infringência ao Tema 210/STF.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso seja admitido e tenha seu regular prosseguimento.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 21680994). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que a posição encampada se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (Tema 1.240 - REsp 1850512/SP).
A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva tese fixada: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA CONVENÇÕES DE VARSÓRVIA E MONTREAL.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. (RE 1394401 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Argumenta, novamente, a parte agravante, que houve a violação ao art. 178 da Constituição Federal, bem como alega a incidência do Tema 210 do STF à espécie, defendendo portanto, a aplicabilidade da Convenção de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, afirma que pretensão indenizatória da agravada está prescrita, por força do art. 35 da Convenção, a qual prevê o prazo bienal como prescrição.
Conquanto a argumentação empreendida pela empresa aérea, observa-se que em verdade, a Agravante apenas busca uma rediscussão da matéria já decida, não trazendo nenhuma inovação fática, nem de direito.
A esse respeito, verifica-se que o acórdão combatido já se pronunciou (ID. 15366539): “Inicialmente, cabe analisar a alegação de prescrição suscitada pelo Recorrente, sob o argumento que restou transcorrido mais de dois anos entre o evento danoso e o protocolo da presente ação.
Desde já, registro que não merece guarida a referida tese recursal, eis que, diferentemente do que sustenta o Recorrente, o caso em tela cinge-se acerca da indenização por danos morais em virtude de atraso em voo internacional, não se revelando, portanto, aplicável na espécie a Convenção de Montreal, mas sim o Código de Defesa do Consumidor, que prevê, no seu art. 27, o prazo quinquenal para a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”.
Para arrebatar quaisquer dúvidas, traz-se à baila arestos das Cortes Superiores, entendendo igualmente pela aplicabilidade do Código em Defesa do Consumidor em detrimento da Convenção de Varsóvia, quando a demandar versar sobre indenização por danos morais.
Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
A questão jurídica controversa diz respeito à definição da norma aplicável para a contagem do prazo prescricional da pretensão de indenização de danos morais no transporte aéreo: o prazo bienal previsto na Convenção de Montreal ou as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O acórdão recorrido está alinhado com o entendimento desta Corte no sentido de que a limitação imposta pelos acordos internacionais não alcança a reparação por dano moral, aplicando-se apenas às indenizações por danos materiais. 3.
Ao julgar o RE 636.331, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, paradigma do Tema nº 210 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas com relação às pretensões de indenização por danos materiais, fixando o entendimento de que, em tal hipótese, aplica-se o prazo de dois anos previsto no art. 35 da Convenção de Montreal, incorporada ao direito interno pelo Decreto nº 5.910/2006. 4.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1305427 SC, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 11-10-2022 PUBLIC 13-10-2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR DA REPARAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme decido no REsp 1.842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020. Óbice da Súmula 83/STJ. 2.
O acórdão concluiu pela legitimidade ativa dos genitores da menor para vindicar reparação civil, a inexistência caso fortuito ou força maior e a configuração de um quadro que não se qualificaria como mero descumprimento contratual, mas sim atuação causadora de ilícito e ofensa a direito da personalidade, configurando o ilícito moral.
Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O valor da indenização por danos mor ais - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor - encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando quantia desarrazoada ou desproporcional, mas sim adequada ao contexto dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957910 RS 2021/0246609-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1842066 RS 2019/0299804-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Restringe-se pois, a aplicação do Tema 210 do STF, às hipóteses de pedido de reparação de dano material, a qual não foi objeto da causa de pedir sub oculi, razão pela qual, o caso em tela, amolda-se perfeitamente ao entendimento do STF inserta no Tema 1.240 de Repercussão Geral, o qual possui a seguinte descrição e tese: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, se os tratados internacionais subscritos pelo Brasil, em especial a Convenção de Varsóvia e suas alterações posteriores, prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, de modo a balizar a responsabilidade das empresas de transporte aéreo internacional relativamente à reparação de dano extrapatrimonial, na hipótese de atraso ou cancelamento de voo e de extravio de bagagem, seja ele temporário ou não, considerando o que decidido no Tema 210 da repercussão geral.
Tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Portanto, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente/Relator E18/4 Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821769-07.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0821769-07.2018.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo Interno no prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821769-07.2018.8.20.5001 RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO: JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO RECORRIDO: MARIA FERNANDA ALVES GUERRA GOMES CRUZ E OUTROS ADVOGADO: KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 15951986) com fundamento no art. 102, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 15366539): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
MÉRITO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE REENGENHARIA DE TRÁFEGO AÉREO.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL DESENVOLVIDA.
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por sua vez, alega a recorrente ter havido violação ao art. 178 da Constituição Federal e ao Tema 210 do Supremo Tribunal Federal, os quais versam sobre a ordenação do transporte internacional.
Preparo devidamente recolhido (Id. 15951988 e 15951989).
Em decisão de Id. 16682784, esta Vice-presidência determinou a remessa dos autos ao juízo relator da apelação, uma vez verificada possível dissonância com o tema 210 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 636331), o qual deixou de exercer a retratação do art. 1.030, II do CPC.
O Acórdão referente a este decisum, restou assim ementado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO SUBMETIDO AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 27, DO CDC.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 210, DO STF.
NORMAS PREVISTAS NAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
APLICAÇÃO ADSTRITA AOS CASOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VEREDICTO EM SIMETRIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO, CONSOANTE TESE SUFRAGADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1240 (RE 1394401 RG).
DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 20293224. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, não merece seguimento.
Isso porque, a parte recorrente defende a aplicabilidade do Convenção de Varsóvia e Montreal em detrimento ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) à hipótese dos autos, afirmando, assim, a ocorrência de prescrição e, portanto, ausência de responsabilidade civil por danos morais.
Ocorre que, no tocante à análise de indenização por danos morais por ocasião de transporte aéreo internacional, não incide o Tema 210 do STF, uma vez que este trata apenas de atraso ou cancelamento de voo e de extravio de bagagem, o que não foi objeto do acórdão combatido.
De mais e mais, verifica-se que matéria de irresignação do presente recurso extraordinário foi objeto de recente julgamento no RE 1394401, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob a égide da repercussão geral, no qual se firmou a seguinte tese: " Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." (Tema 1240).
Desse modo, tendo em vista que, para justificar a conclusão adotada, o acórdão recorrido assentou que: "Desde já, registro que não merece guarida a referida tese recursal, eis que, diferentemente do que sustenta o Recorrente, o caso em tela cinge-se acerca da indenização por danos morais em virtude de atraso em voo internacional, não se revelando, portanto, aplicável na espécie a Convenção de Montreal, mas sim o Código de Defesa do Consumidor, que prevê, no seu art. 27, o prazo quinquenal para a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço" (Id. 15366539 ).
Para arrebatar quaisquer dúvidas, confira-se o aresto do RE nº 1394401, decido em Repercussão geral: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA CONVENÇÕES DE VARSÓRVIA E MONTREAL.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. (STF - RE: 1394401 SP, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023).
Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF, deve ser obstado o seguimento ao recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fulcro no tema 1.240 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E18 -
09/10/2022 09:32
Conclusos para decisão
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09/10/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 00:42
Decorrido prazo de KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:13
Decorrido prazo de KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA em 26/09/2022 23:59.
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12/09/2022 14:39
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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05/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:01
Juntada de intimação
-
30/08/2022 14:35
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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30/08/2022 10:39
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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16/08/2022 00:05
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 09:07
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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23/07/2022 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/06/2022 19:46
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2022 08:15
Conclusos para decisão
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07/04/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 12:03
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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