TJRN - 0804235-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 23:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 04:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0804235-06.2025.8.20.5001 REQUERENTE: IVALDO LUIZ CAVALCANTI REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA MARIA PETRONILA HOLANDA MAFALDO propôs a presente ação ordinária em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN - NATALPREV e Município de Natal, ambos qualificados.
Narra, em síntese, que: é servidora pública municipal aposentada; ajuizou o processo nº 0816770-74.2019.8.20.5001, do qual obteve um título executivo em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN, no valor total de R$ 47.692,15; foi descontada a quantia de R$ 9.184,39 a título de contribuição previdenciária, no entanto, a referida verba é indevida, uma vez que seus proventos estão abaixo do limite para incidência de contribuição previdenciária; além disso, para incidência da contribuição, deveria ter sido considerada a legislação vigente à época, bem como consideradas as verbas mês a mês.
Diante disso, requer seja declarada a inexistência de débito tributário, relativa a contribuição previdenciária, dos exercícios em que a parte Requerente não atingiu o Teto do RGPS, calculados mês a mês, bem como a devolução do valor descontado indevidamente no precatório a esse título.
O requerido apresentou contestação (ID 142905682), impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato.
Fundamento.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
Em relação ao mérito propriamente dito, isto é, o pedido de reconhecimento de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os créditos recebidos pelos aposentados e pensionistas, a Lei Municipal nº 063/2005, com a redação vigente à época do pagamento, prevê que os servidores aposentados e pensionistas deverão pagar contribuição previdenciária, nos seguintes termos: Art. 88.
Até que Lei discipline a matéria, a alíquota de contribuição previdenciária do servidor ativo, segurado do RPPS Natal, é de onze por cento (11%), incidente sobre a remuneração de contribuição, visando a manutenção do respectivo Regime Próprio e atendendo às prescrições Constitucionais, e devendo ser modificada em decorrência de resultado de avaliação atuarial, que demonstre a referida necessidade.
Art. 89.
Os aposentados e dependentes com benefícios concedidos a qualquer tempo pelo RPPS Natal, contribuem para o regime previdenciário com mesma alíquota prevista para o servidor ativo. § 1º Incide contribuição previdenciária somente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal, observada a exceção prescrita no § 2º deste artigo.
No mesmo sentido, sobre as contribuições previdenciárias dos servidores aposentados e pensionistas, dispõe a Constituição Federal: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
No caso dos autos, o quantum debeatur se refere a verbas devidas pelo ente requerido, as quais, por não terem sido pagas à época, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, cujo desconto deve ocorrer por ocasião do pagamento do precatório ou RPV, nos termos da jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÉBITO DE PENSÃO POR MORTE - DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR JÁ ATUALIZADO, PORÉM SEM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. 1.
No âmbito do cumprimento de sentença que objetiva o recebimento de verbas decorrentes de reajuste de pensão por morte, o desconto da contribuição previdenciária deve ocorrer apenas quando do efetivo pagamento da verba, ocasião que coincide com o fato gerador do tributo. 2.
O desconto legal a título de contribuição previdenciária deverá incidir sobre os valores atualizados do débito, antes da incidência dos juros de mora, que possuem caráter indenizatório e não integram a base de cálculo do tributo. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000212321046001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCONTO LEGAL OBRIGATÓRIO QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO, RESSALVADOS OS ACRÉSCIMOS A TÍTULO DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. 1.
Constatada a natureza remuneratória do quantum debeatur e silente a sentença acerca da exação da contribuição previdenciária, tem-se como obrigatória a sua incidência, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. 2.
Sobre o valor da execução de verba com natureza remuneratória deve incidir o desconto de contribuição previdenciária por ocasião do pagamento do precatório ou RPV, ressalvados os valores acrescidos a título de juros moratórios legais, em decorrência de sua natureza indenizatória ampla. 3.
Apelo conhecido e provido. (TJ-RN - AC: 96809 RN 2011.009680-9, Relator: Des.
Amílcar Maia, Data de Julgamento: 01/12/2011, 1ª Câmara Cível) Desse modo, somente incide contribuição previdenciária sobre os valores que excedem o teto estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em razão da aplicação do regime de competência combinado com o art. 40, § 18º, da Constituição Federal e art. 89, §1º, da LC 063/2005.
Ainda, a contribuição previdenciária deve observar o regime de competência, sendo calculada de acordo com a legislação vigente à época em que as diferenças deveriam ter sido pagas ao servidor, apurando-se o respectivo valor, mês a mês, conforme a competência de cada pagamento.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCORRETO.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO IPCA-E DURANTE TODO O PERÍODO.
RE 870.947/SE.
DESCONTOS DE IMPOSTO RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. 1.
Tratando-se de condenação decorrente de relação jurídica não tributária contra a Fazenda Pública, a correção monetária deve se dar com base no IPCA-E, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870947/SE, e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR, sob o rito dos repetitivos (Tema 905). 2.
Não há que se falar dever de desconto referente ao imposto de renda e previdência na fase processual de cumprimento de sentença, porquanto estas verbas deverão ser retidas no momento do pagamento do precatório, calculado mês a mês de acordo com a alíquota devida à época em que deveria ter sido pago.Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-GO - AI: 01769955320208090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 14/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/07/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RETORNO DO STJ.
REEXAME.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PSS.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME DE CÁLCULO. 1.
As diferenças salariais recebidas em juízo são complementações de pagamento realizado em data pretérita.
O reconhecimento, na via judicial, do direito do servidor, apenas demonstra que o pagamento já deveria ter sido realizado no passado.
Desta forma, as verbas relativas a diferenças salariais recebidas em juízo, estão sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária, nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas, apurando-se o respectivo valor, mês a mês, conforme a competência de cada pagamento. 2.
Não há que se falar na incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela devida a título de juros moratórios, tendo em vista que este encargo é pago em virtude da demora do devedor em satisfazer o crédito do credor.
Constituem, desta forma, por natureza, verbas indenizatórias dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. (TRF4 5012731-48.2011.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 25/01/2017) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RETENÇÃO DO PSS SOB O REGIME DE CAIXA.
MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
As diferenças salariais recebidas em juízo são complementações de pagamento realizado em data pretérita e o reconhecimento, na via judicial, do direito do servidor apenas demonstra que o pagamento já deveria ter sido realizado no passado.
De consequência, as verbas relativas a diferenças salariais recebidas em juízo estão sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas, apurando-se o respectivo valor, mês a mês, conforme a competência de cada pagamento.
Precedentes desta Corte. - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Outrossim, a decisão de fixar os honorários em 5% do valor executado está em harmonia com os parâmetros estabelecidos por esta Corte. (TRF4, AG 5046342-10.2015.404.0000, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/02/2016) Nesse sentido, não merece prosperar a argumentação da parte requerida no sentido de que deveria ser aplicado o disposto no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, que dispõe sobre o recolhimento da contribuição ao PSS incidente sobre os valores pagos em decorrência de decisão judicial, que deverá ser realizado através de retenção da fonte, no momento do pagamento dos valores ao beneficiário.
Não obstante, o referido cálculo deve ser feito considerando as verbas mês a mês à época em que deveriam ter sido pagas, aplicando-se-lhe o regime de competência.
Nesse sentido, eis a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1902379 - RN (2020/0278483-7) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF) interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja ementa é a seguinte (fl. 325, e-STJ): TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUICÅO AO PSS.
INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL.
ART. 16-A, DA LEI 10.877/04.
CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA. 1.
A sentença julgou procedente em parte a Ação Ordinária para declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelos autores por meio de precatório RPV em data anterior à vigência da Lei 10.887/04 (17/06/2004), bem como a não incidência do PSS sobre os juros de mora, e determinar que a Fazenda Nacional proceda à restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Estabeleceu. também, que a incidência da contribuição ao PSS sobre os valores pagos em decorrência de decisão judicial deve observar as tabelas e alíquotas vigentes na época em que a contribuição deveria ter sido paga (regime de competência), não podendo incidir sobre o montante integral, de forma acumulada. 2.
A Fazenda Nacional apelou contra a parte da sentença que estabeleceu o regime de competência para a incidência do PSS sobre valores recebidos através de precatório judicial. 3.
A Previdência Social dos Servidores Públicos dos Poderes da União é contributiva e solidária, sendo subsidiada pelas contribuições vertidas pelos servidores ativos, inativos e pensionista, bem como pela União, autarquias e fundações respectivas. 4.
O fato gerador da contribuição devida pelo servidor é o recebimento da remuneração, dos proventos ou de pensão, em decorrência da relação de trabalho de natureza estatutária, tipicamente de Direito Público. 5.
Atualmente a contribuição dos servidores ao PSS é regulada pela Lei no 10.887/2004, que estabelece os seus elementos essenciais tais como alíquota, base de cálculo, bem como as hipóteses de não incidência da referida contribuição social. 6.
O art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004, dispôs sobre o recolhimento da contribuição ao PSS incidente sobre os valores pagos em decorrência de decisão judicial, que deverá ser realizado através de retenção da fonte, no momento do pagamento dos valores ao beneficiário. 7.
Para a elaboração do cálculo da contribuição em epigrafe, deve ser observado o regime de competência, ou seja, devem ser consideradas as alíquotas e os limites de isenção aplicáveis na época em que as verbas deveriam ter sido pagas. 8.
O cálculo da contribuição efetuado com base no valor total recebido judicialmente, de forma acumulada, aumenta demasiadamente a tributação, onerando o contribuinte, servidor, que está recebendo extemporaneamente o que lhe era devido, e privilegia a morosidade do Ente empregador. 9.
O mesmo raciocínio foi utilizado pelo STJ quando do exame, em sede de Recurso Repetitivo, da incidência do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas em decorrência de decisão judicial (Tema 351), que resultou na consolidação da seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legitima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente." 10.
Raciocínio jurídico que deve ser utilizado no cálculo da contribuição ao PSS, não se desvirtuando o disposto no art. 16-A, da Lei no 10.887/2004, a teor da Súmula Vinculante no 10 do STF, haja vista que o referido dispositivo legal apenas delimitou os critérios temporal, de procedimento e de forma, que devem ser obedecidos por ocasião do pagamento, não tendo instituído nova hipótese de incidência tributária. 11.
A incidência de maneira acumulada não se revela medida justa e se mostra incompatível com os Princípios da Capacidade Contributiva e da Isonomia, posto que se as verbas tivessem sido pagas na época própria, grande parte não estaria suscetível à tributação, tal como ocorre com a incidência do PSS sobre os proventos de aposentadoria e pensão que apenas atinge os valores que ultrapassem o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência social (arts. 50 e 60, da Lei nº 10.887/2004). (...) Quanto à forma de cálculo da contribuição, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o valor da Contribuição Previdenciária devida pelo servidor público quando do recebimento de valores por força de decisão judicial deve observar o regime de competência do mês de referência, segundo as tabelas vigentes à época em que o valor deveria ter sido descontado.
A propósito, destaco o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS EM JUÍZO.
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS TERMOS DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE AS DIFERENÇAS SERIAM DEVIDAS.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, por ocasião do pagamento das complementações salariais de Servidor Público na via judicial, determinou a apuração dos valores devidos a título de Contribuição Previdenciária (PSS), mês a mês, de acordo com a competência de cada pagamento. 2.
Segundo jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, a cobrança do Imposto de Renda incidente sobre o montante pago em razão de condenação que reconhece o direito às diferenças de benefícios previdenciários deve observar as tabelas vigentes no momento em que tais diferenças deveriam ter sido pagas, considerando-se, ainda, a renda auferida no mês de referência. 3.
Pelas mesmas razões, em relação à Contribuição ao PSS, as diferenças salarias percebidas pelos Servidores Públicos em virtude de sentença condenatória sujeitam-se à incidência de Contribuição Previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo a competência de cada pagamento, e não pelo regime de caixa. 4.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. ( AgInt no AgInt no REsp 1625744/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) Portanto, dessume-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, razão pela qual a irresignação não merece prosperar. (...) Pelo exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ - REsp: 1902379 RN 2020/0278483-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 02/12/2020) Este também tem sido o entendimento sufragado pela Turma Recursal deste Tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO 13º SALÁRIO DE 2018.
SITUAÇÃO ECONÔMICA E FISCAL DO ESTADO NÃO ELIDE O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E E JUROS DE MORA À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, AMBOS COMPUTADOS A PARTIR A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
PEDIDOS IMPLÍCITOS (§ 1º DO ART. 322 DO CPC).
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
PAGAMENTO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Comprovado o não pagamento de verbas remuneratórias previstas em lei, cujo inadimplemento é incontroverso, é dever da administração pública cumprir a obrigação de efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento ilícito, a despeito da grave crise econômica e fiscal enfrentada pelo Estado, a quem compete adotar as medidas necessárias para regularizar o atraso e normalizar a folha de pagamento de seus servidores.
A correção monetária e os juros de mora integram o chamado pedido implícito, configurando, portanto, matéria de ordem pública, que pode ser requerida a qualquer tempo e conhecida de ofício pelo juiz.
Assim, a correção monetária, calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora, correspondentes ao índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º – f, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, incidirão desde a data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita, com amparo no art. 397 do Código Civil.
Incidência de imposto de renda e contribuições previdenciárias, vez que se trata de verbas que já deveriam ter sido adimplidas no passado, de modo a se sujeitarem aos mesmos descontos cabíveis à época em que seriam devidas, consoante entendimento do STJ.
Dadas as particularidades do caso, o cumprimento da obrigação observará a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, com fundamento no § 3º do art. 100 da Constituição Federal. (RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0802211-69.2020.8.20.5101) Em suma, alinhando o posicionamento deste Juízo aos precedentes ora transcritos, reconheço que a contribuição previdenciária incidente sobre verbas que não superem o teto da previdência, conforme a Lei Municipal nº 063/2005, se deu ao arrepio das normas legais pertinentes.
Como consequência, entendo que a autarquia previdenciária deve ser condenada à restituição, na forma simples, dos valores descontados indevidamente, por se tratar de pedido de repetição de indébito tributário, regido pelo artigo 165 do CTN, e não pelo art. 940 do CC, não se falando de devolução em dobro, e sim no valor integral simples.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre os valores que não superem o teto da previdência, conforme disciplina a Lei Municipal nº 063/2005.
Ademais, condeno o NATALPREV a restituir à parte autora, na forma simples, os valores descontados que excederem a forma de apuração consubstanciada no art. 89, §1º, da Lei n.º 063/05, corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:27
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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