TJRN - 0863416-69.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0863416-69.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: ADRIANA KARLA DE MELO BEZERRA, ADRIANA SILVA DA CRUZ, MARCIO ADRIANO FERNANDES BARRETO, DENISE MARIA MARQUES DE FIGUEIREDO, JORGE LUIS GADELHA MAIA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Os exequentes promoveram execução individual do mandado de segurança nº 2016.003337-6, impetrado pelo SINDSAÚDE/RN e transitado em julgado em 28/09/2019.
Sobreveio sentença de homologação ao id 140202761, bem como a devida certidão de trânsito em julgado.
Após, a SERPREC juntou certidão informando que a sentença homologatória acolheu duas planilhas para cada substituído, contudo, ao descrever as informações de pagamento na tabela resumo, apenas mencionou o valor correspondente a uma planilha. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constato - de fato - a existência de erro material na Tabela Resumo da sentença homologatória, visto que, embora acolhidos dois valores distintos, apenas um foi descrito na parte final do julgado.
Com efeito, no que concerne ao erro material, o Código de Processo Civil, em seu art. 494, descreve que: "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." Sob tal ótica, o erro material representa vício na exposição escrita do julgamento, mas não neste em si.
Este vício não atinge o âmbito da cognição do juiz, sendo perceptível numa vista de olhos.
A lição de Antônio Carlos de Araújo Cintra diz: A rigor, há de se entender que o erro material é aquele que consiste em simples lapsus linguae aut calami, ou de mera distração do juiz, reconhecível à primeira vista.
Sempre que o suposto erro constitui o resultado consciente da aplicação de um critério ou de uma apreciação do juiz, ainda que inócua, não haverá erro material no sentido que a expressão é usada pela disposição em exame, de modo que sua eventual correção deve ser feita por outra forma, notadamente pela via recursal. (Comentário ao código de processo civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2003. v.
IV. p. 301.) Desta maneira, pode-se asseverar que o erro material é: “aquele cuja correção não implica alteração do critério jurídico ou fático levado em conta no julgamento.” (YARSHELL, Flávio Luiz.
Ação rescisória, p. 55.).
Logo, o erro material na exteriorização formal e escrita do julgado pode e deve ser corrigido, a requerimento da parte ou de ofício, mesmo após sua publicação, conquanto não altere o conteúdo intrínseco da decisão.
Isto posto, em face do erro material acima descrito, reformo a parte final da sentença de id. 138927227, de modo que onde se lê: RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do Rio Grande do Norte VALOR DO BENEFICIÁRIO: 1-Adriana Karla de Melo Bezerra 2-Adriana Silva da Cruz 3-Denise Maria Marques de Figueiredo 4-Jorge Luís Gadelha Maia 5-Márcio Adriano Fernandes Barreto 1-R$ 1.305,71 2- R$ 1.177,59 3-R$ 5.207,33 4-R$ 4.264,44 5-R$ 4.274,37 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 10% na fase de execução DATA-BASE DO CÁLCULO Julho/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimentos de Salário ou Rendimentos de Aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim. 20% (contratos nos autos), exceto a autora Adriana Silva da Cruz, que não juntou contrato.
Leia-se: RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do Rio Grande do Norte VALOR DO BENEFICIÁRIO: 1-Adriana Karla de Melo Bezerra 2-Adriana Silva da Cruz 3-Denise Maria Marques de Figueiredo 4-Jorge Luís Gadelha Maia 5-Márcio Adriano Fernandes Barreto 1.1-R$ 1.305,71 1.2 - R$ 2.716,87 2.1- R$ 1.177,59 2.2 - R$ 2.523,27 3.1-R$ 5.207,33 3.2 - R$ 9.708,53 4.1-R$ 4.264,44 4.2 - R$ 8.285,67 5.1-R$ 4.274,37 5.2 - R$ 9.098,48 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 10% na fase de execução DATA-BASE DO CÁLCULO Julho/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimentos de Salário ou Rendimentos de Aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim. 20% (contratos nos autos), exceto a autora Adriana Silva da Cruz, que não juntou contrato.
Sanada a questão, dê-se prosseguimento ao feito para expedição dos instrumentos de pagamento.
Cumpridas todas as diligências de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:09
Outras Decisões
-
22/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
17/03/2025 13:22
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
17/03/2025 13:22
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
17/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:08
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:24
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Fotografia • Arquivo
Fotografia • Arquivo
Fotografia • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008784-72.2008.8.20.0124
Maria de Fatima Nascimento Sousa
Viverde Empreendimentos LTDA
Advogado: Ellen Caroline Araujo Dantas Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2008 00:00
Processo nº 0856376-02.2025.8.20.5001
Selenia Cristina do Nascimento Silva
Municipio de Natal
Advogado: Francisco Hilton Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 15:19
Processo nº 0873461-98.2025.8.20.5001
Aline Mayara do Nascimento Ramos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2025 08:48
Processo nº 0872638-27.2025.8.20.5001
Josenilda Pinheiro de Melo Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 12:48
Processo nº 0800497-05.2024.8.20.5111
Maria Bezerra da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2024 14:42