TJRN - 0801974-95.2023.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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20/09/2025 11:04
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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20/09/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIZ MICHEL DA SILVA FREIRE em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS em 19/09/2025 23:59.
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05/09/2025 06:38
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801974-95.2023.8.20.5144 AUTOR: ROBERTO DO NASCIMENTO SILVA REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. 3.
Inicialmente, passo ao exame das questões preliminares. 4.
Quanto à alegação de incompetência do juízo em razão do valor da causa, o requerido alega que este perfaz a quantia de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), superando o limite de 40 salários-mínimos insculpido no art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Todavia, o valor do salário-mínimo à época da propositura da ação era de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), o que acarreta em um teto de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais) para ações em tramitação perante o Juizado Especial, valor superior ao apontado pelo réu.
Dessa forma, não merece acolhimento a referida preliminar. 5.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, por se tratar de Juizado Especial, os atos até a fase recursal são gratuitos, cabendo a análise dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, para o momento do recebimento de eventual recurso, haja vista que nesse momento processual não se configura o interesse processual. 6.
Superadas tais questões, passo à análise do mérito. 7.
Compulsando os autos, verifico a inexistência de controvérsias a permear a presente lide no que atine à efetiva vinculação das partes como decorrência direta da contratação de um consórcio disponibilizado pela ré. 8.
Quanto à inversão do ônus da prova, embora o vínculo contratual entre as partes configure uma relação de consumo e o referido instituto esteja consagrado no artigo 6º, VIII, do CDC, não se trata de aplicação automática, não dispensando que a parte autora produza provas mínimas do fato constitutivo do direito alegado. 9.
Depreende-se da narrativa da inicial que, no ato da contratação, foram passadas informações do contrato referente a liberação imediata do crédito para ser utilizado na aquisição de um veículo, porém o adquirente não obteve a carta de crédito e se deparou com informações divergentes. 10.
O caso em tela mais se aproxima de um mero arrependimento, tentando o demandante afastar a aplicação da Lei n. 11.795/2008, sob o argumento de que incorrera em vício de vontade na contratação. 11.
Nesse contexto, quanto à restituição imediata do valor adimplido, decorrente da rescisão do contrato motivada pela ocorrência (ou não) de vício de consentimento, imprescindível que o requerente comprove, de forma inequívoca, o recebimento de oferta enganosa de cota contemplada, tendo em vista que não se pode inverter o ônus da prova neste ponto, pois faz parte da própria dinâmica da produção de prova de cada parte a fim de conferir suas alegações e não representa prova negativa ou de difícil produção ao demandante. 12. É evidente a contradição entre a alegada promessa verbal de disponibilização imediata do crédito, condicionada ao pagamento da entrada, e as cláusulas expressas do contrato anexado pela própria parte autora (ID 112061865 – pág. 03), o qual detalha de forma clara os procedimentos típicos de um contrato de consórcio.
Ademais, o termo de adesão juntado pela defesa (ID 117279352 e 117279361), devidamente assinado pelo autor, reforça a ausência de qualquer vício de consentimento. 13.
No tocante ao contrato de consórcio, este não se confunde com financiamento, sendo incabível pretender que a contemplação de crédito ocorra independentemente de sorteio ou lance, que são meios inerentes a modalidade de aquisição de bens e serviços tratada no contrato em questão. 14.
Cumpre salientar que o ordenamento jurídico repudia condutas contraditórias, caracterizadas pelo princípio do venire contra factum proprium, o qual, segundo o Prof.
Nelson Nery, citando Menezes Cordeiro, pressupõe dois comportamentos da mesma parte, lícitos em si, mas incompatíveis entre si no tempo. 15.
No presente caso, mesmo que o autor alegue ter sido induzido em erro por promessa de contemplação breve, resta incontroverso que firmou contrato cuja cláusula proíbe expressamente tal prática.
Além disso, não foram apresentados elementos que comprovem ter sido iludido por promessas falsas. 16.
Da mesma forma, sequer há comprovação da promessa de contemplação imediata. 17.
Outrossim, a alegação de desconhecimento sobre termos de contratos de consórcio não é causa de anulação de negócios jurídicos, salvo quanto aos incapazes. 18.
Afastada, portanto, a existência de vício na contratação, cumpre registrar o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da Rcl 16.390/BA, contra decisão da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia, que determinara a devolução imediata das parcelas pagas por consorciado desistente.
Na ocasião, a relatora, Ministra Isabel Gallotti, reafirmou a inaplicabilidade de tal medida: "Admitir a restituição das parcelas pagas por desistentes ou excluídos de consórcio de forma imediata não encontra previsão legal e revela pretensão incompatível com o sistema de consórcio, sendo certo, ademais, que a hipótese, sempre plausível, de desligamento de grande quantidade de participantes poderá inviabilizar a finalidade para o qual constituído o grupo, de propiciar a aquisição do bem ou serviço pelos consorciados que nele permaneceram e pagaram regularmente as prestações". 19.
Destarte, a devolução do importe despendido pelo Demandante deve ocorrer nos termos pactuados, podendo a administradora Demandada reter a taxa de administração proporcional ao período em que o consorciado participou do grupo. 20.
Contudo, o Enunciado de Súmula n. 35 do Superior Tribunal de Justiça, de outra parte, não deixa margem a qualquer dúvida: “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante do plano do consórcio”. 21.
Concernente aos danos morais, necessário se faz destacar a imprescindibilidade da demonstração de todos os requisitos da responsabilidade civil para se justificar o cabimento de uma pretensão condenatória, que são a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão moral experimentada. 22.
Assim é que sequer uma conduta antijurídica restou devidamente demonstrada nos autos, ante a ausência de provas concretas acerca da oferta enganosa de garantia de contemplação imediata que tenha induzido o autor a erro na celebração do negócio. 23.
Ausente, pois, a configuração de qualquer dos pressupostos do dever de indenizar, não há que se falar no cabimento da pretensão ora buscada.
III - DISPOSITIVO 24.
Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. 25.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 26.
Intimem-se. 27.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. 28.
Monte Alegre, data de validação no sistema. -
03/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:25
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:01
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 29/05/2025 10:10 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre, #Não preenchido#.
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30/05/2025 10:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 10:10, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre.
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29/05/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:20
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 29/05/2025 10:10 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre, #Não preenchido#.
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04/02/2025 16:15
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 23/01/2025 13:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre, #Não preenchido#.
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04/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:44
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/01/2025 13:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre, #Não preenchido#.
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23/11/2024 11:02
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada para 20/03/2024 12:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre.
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23/11/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2024 15:24
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/05/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA FARIA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:31
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA FARIA em 05/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 14:47
Audiência conciliação designada para 20/03/2024 12:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre.
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06/12/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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