TJRN - 0814047-91.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 04:44 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 04:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 11:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/08/2025 11:52 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0814047-91.2025.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATMOSFERA EXECUTADO: DIEGO DELEON BEZERRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATMOSFERA em face de DIEGO DELEON BEZERRA, objetivando cobrança de taxas condominiais em atraso.
 
 O autor, por intermédio de seu procurador, requereu, às fls. (ID n.º 160736824), a extinção do feito, com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, alegando desistência da ação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor desiste da ação antes da citação do réu.
 
 A desistência da ação, nessa fase inicial, é direito potestativo do autor e não depende de motivação ou anuência da parte contrária.
 
 A extinção do feito, nestes termos, não impede o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto, salvo se houver renúncia expressa ao direito material, o que não é o caso.
 
 Ante o exposto, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor e, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito.
 
 Intime-se.
 
 Arquivem-se os autos.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/08/2025 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 10:07 Extinto o processo por desistência 
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                                            14/08/2025 15:02 Juntada de Petição de petição de extinção 
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                                            11/08/2025 15:19 Conclusos para despacho 
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                                            11/08/2025 15:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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