TJRN - 0800680-38.2024.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:48
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DE SOUSA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 22:21
Juntada de diligência
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0800680-38.2024.8.20.5155 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Nome: ROSINEIDE ARAUJO DANTAS SILVA Endereço: Sítio Arapuá, ZONA RURAL, LAGOA DE VELHOS - RN - CEP: 59430-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: LUZIA MARIA DE SOUSA SILVA Endereço: Sítio Jucuri, Segunda Casa do Jucuri Cor Rosa de Alpendre, Zona Rural, LAGOA DE VELHOS - RN - CEP: 59430-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de queixa-crime ajuizada por ROSINEIDE ARAUJO DANTAS SILVA em desfavor de LUZIA MARIA DE SOUSA SILVA, partes devidamente qualificadas, acusando-a da prática dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 c/c inciso III do art. 141 do Código Penal.
Designada Audiência de Conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera, conforme se evidencia do ID. 155914832.
Em manifestação situada sob o ID. 139994288, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De início, verifico que a peça acusatória se encontra, formalmente, de acordo disposições provenientes dos arts 41 e 44 do Código de Processo Penal, visto que faz exposição do fato reputado como ilícito e de suas circunstâncias, cuja materialidade e indícios de autoria delitiva se fazem demonstrados, à princípio, pelos elementos carreados, que vem a constituir lastro probatório mínimo à sua instauração.
Para além disso, teve seu oferecimento efetuado por procurador com poderes especiais.
Ademais, procedida análise sob a luz do art. 395 do CPP, não constato, igualmente, qualquer ocorrência das hipóteses de rejeição previstas em seus incisos.
Desse modo, RECEBO a queixa-crime, pelos seus termos, em conformidade ao art. 396 do CPP, determinando que seja(m) o(a)(s) acusado(a)(s) citado(a)(s) para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 406 do referido Diploma Legal.
Por ocasião da citação, o Oficial de Justiça deverá indagar ao/a(s) ré(u)(s) se o(a)(s) mesmo(a)(s) possui(em) condições financeiras para constituir advogado(a), certificando a(s) sua(s) resposta(s), e, desde logo, informando que caso não possua(m), ser-lhe-á(ão) nomeado(a)(s) defensor(a)(es) para tal fim (art. 396-A, §2º, CPP).
Verificado, entretanto, que o(a)(s) acusado(a)(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(a)(s), deverá o Oficial de Justiça proceder à citação por hora certa nos termos prescritos pelo art. 362 do Código de Processo Penal, obedecendo os preceitos dos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil, certificando a respeito, nos autos.
Caso citado(a)(s) pessoalmente o(a)(s) acusado(a)(s), não seja apresentada resposta no prazo legal, ausente Defensoria Pública nesta Comarca, nomeio desde logo defensor dativo, conforme rodízio segundo lista cadastral desta comarca, para atuar no processo, devendo apresentar resposta à acusação em favor do réu.
Apresentada resposta à acusação, havendo preliminares e/ou documentos, intime-se o ofendido, ora autor, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para oferecer manifestação.
Após réplica, retornem os autos conclusos para fins de análise das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal.
Com a prolação da presente decisão, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: a) PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC e art. 13, inciso I, da Resolução 455 do CNJ).
O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006); b) EVOLUA-SE a classe processual, atualizando-se o histórico de partes no PJe; c) EXPEÇA-SE mandado de citação; d) JUNTE-SE aos autos certidão(ões) de antecedentes criminais atualizada(s).
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos da Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
SÃO TOMÉ/RN, data da assinatura.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito em Substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110618554391400000126531587 RG Documento de Identificação 24110618554397900000126531593 BO ROSINEIDE Boletim de Ocorrência Circunstanciado 24110618554403300000126531594 COMP.
RESIDENCIA Documento de Identificação 24110618554408800000126531595 procuração Procuração 24110618554420400000126531596 declaração hipossuficiência Documento de Identificação 24110618554427500000126535398 DIA DO FATO Documento de Comprovação 24110618554434600000126535423 WhatsApp Audio Documento de Comprovação 24110618554449500000126535425 Despacho Despacho 24112816021420300000127339792 Intimação Intimação 24112816021420300000127339792 Procuração Procuração 24120315450059000000128503809 Procuração especial Procuração 24120315450065800000128503813 Despacho Despacho 24120917190672700000128868569 Intimação Intimação 24120917190672700000128868569 Petição Petição 25011413362132600000130534781 Decisão Decisão 25021314581302200000133213770 Intimação Intimação 25021314581302200000133213770 Petição Petição 25022414555202200000134209345 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052314561510600000142019862 Intimação Intimação 25052314561510600000142019862 Intimação de audiência Intimação de audiência 25052315073203300000142022814 Diligência Diligência 25052612351047200000142151158 LUZIA MARIA DE SOUZA SILVA prints do zap ID 152451293 Devolução de Mandado 25052612351055600000142151186 Ata da Audiência Ata da Audiência 25062709253146300000145181249 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062712232788600000145181279 Reunião em Audiências de Conciliação-20250627_091601-Gravação de Reunião Documento de Comprovação 25062712232800600000145212544 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
27/08/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:39
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:58
Recebida a queixa contra LUZIA MARIA DE SOUSA SILVA
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27/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:25
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 27/06/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, #Não preenchido#.
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27/06/2025 09:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2025 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
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27/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 12:35
Juntada de diligência
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23/05/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:51
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 27/06/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, #Não preenchido#.
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24/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Rosineide Araujo Dantas Silva.
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12/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:08
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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09/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:45
Juntada de Petição de procuração
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02/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
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06/11/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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