TJRN - 0800096-59.2022.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800096-59.2022.8.20.5116 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUMINOZA COM DE MAT ELET E HID E TELEFONIA LTDA - EPP REU: MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, sendo necessário um breve relato.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Monitória proposta por LUMINOZA COM DE MAT ELET E HID E TELEFONIA LTDA - EPP em face do MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL, objetivando o pagamento de R$ 34.501,37 (trinta e quatro mil, quinhentos e um reais e trinta e sete centavos), referente a débitos oriundos de Notas Fiscais não adimplidas.
A parte autora, em sua petição inicial (ID 77650341 e ID 77650342), alegou ter mantido transações comerciais com o Município de Tibau do Sul/RN, conforme procedimento licitatório nº 001/2019, fornecendo produtos representados pelas Notas Fiscais nºs 009.214/2019 e 009.215/2019, com vencimento em 17/01/2020, totalizando R$ 28.552,50.
Afirmou que, apesar do efetivo fornecimento e da assinatura de servidor municipal nos canhotos das notas fiscais, o requerido não efetuou o pagamento, resultando no débito atualizado de R$ 34.501,37, conforme planilha de cálculo (ID 77650349).
A autora defendeu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por ser Empresa de Pequeno Porte (EPP) e o valor da causa ser inferior a 60 salários-mínimos, não se enquadrando a ação monitória nas exceções legais.
Em decisão inicial (ID 77690859), foi deferida a expedição de mandado de pagamento, com a advertência de que o não pagamento ou a não apresentação de embargos no prazo de 15 dias constituiria o título executivo judicial.
O Município de Tibau do Sul foi devidamente citado (ID 92915841 e ID 94504592) e apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 95783344).
Preliminarmente, requereu a suspensão do mandado de pagamento.
No mérito, alegou que as notas fiscais foram produzidas unilateralmente e não continham assinatura de "RECEBIDO" ou "ATESTO" por servidor municipal devidamente autorizado, questionando a comprovação da efetiva entrega dos produtos e a validade do título.
A parte autora, em Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 103423149), refutou as alegações do Município.
Afirmou que a nota fiscal continha a assinatura do servidor que recebeu a mercadoria, comprovando o vínculo deste com o Município por meio de documento do Portal da Transparência (ID 103423150), e que os empenhos referentes às notas fiscais (ID 103423151 e ID 103423152) eram públicos e de posse do réu, demonstrando má-fé na alegação de ausência de documentos.
Sustentou que a nota fiscal assinada já é prova de recebimento e que, mesmo sem empenho ou inscrição em restos a pagar, o débito comprovado deve ser adimplido para evitar enriquecimento ilícito da administração pública, citando vasta jurisprudência.
Posteriormente, em despacho (ID 118969865), o Juízo determinou a manifestação do Município sobre a impugnação.
O Município de Tibau do Sul, em nova petição (ID 136782953), reiterou a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar ação monitória, argumentando que o rito especial da monitória é incompatível com o procedimento dos Juizados, citando o Enunciado nº 8 do FONAJE e jurisprudência de outros tribunais.
No mérito, alegou que o servidor que assinou o recebimento (Sr.
Fábio Pinheiro dos Santos) não exercia função compatível com o objeto das notas fiscais à época.
Adicionalmente, apresentou a "Relação de Restos a Pagar" (ID 136782955) para o exercício de 2021, afirmando que o débito não constava nela.
Em decisão (ID 142848670), foi declarada a suspensão da eficácia da decisão que expediu o mandado de pagamento, e a parte autora foi intimada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos.
Por fim, a parte autora apresentou manifestação (ID 146793243) à última petição do Município.
Reafirmou a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para ações monitórias, citando precedentes do TJRN e outros tribunais.
Quanto ao mérito, defendeu a aplicação da "teoria da aparência" e o princípio do "venire contra factum proprium", argumentando que o Município não pode se beneficiar de um erro formal para se eximir do pagamento de mercadoria recebida por seu funcionário, especialmente por não ter notificado ou punido a empresa por suposta inexecução.
Reiterou que a ausência do débito na lista de "restos a pagar" não desobriga o pagamento de dívida comprovada, sob pena de enriquecimento ilícito, e que as notas fiscais e empenhos são documentos idôneos para comprovar o vínculo e o débito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A ação monitória é plenamente compatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que observados os limites de alçada e a qualificação das partes, como é o caso dos autos.
A Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, caput e § 4º, estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, não havendo qualquer exclusão expressa para as ações monitórias.
A parte autora, LUMINOZA COM DE MAT ELET E HID E TELEFONIA LTDA - EPP, enquadra-se como empresa de pequeno porte, conforme balanço juntado (ID 77650342), e o valor da causa (R$ 34.501,37) é inferior ao teto legal, atraindo a competência absoluta deste Juizado, conforme art. 2º da Lei 12.153/2009.
Ainda que o Município tenha invocado o Enunciado nº 8 do FONAJE (ID 136782953), cumpre ressaltar que os enunciados, embora sirvam como orientações e diretrizes, não são considerados jurisprudência e, por conseguinte, não possuem força vinculante, não se sobrepondo à legislação específica e à jurisprudência consolidada dos tribunais.
A jurisprudência citada pelo Município em ID 136782953, embora existente em outras cortes, não se alinha ao entendimento predominante nesta jurisdição e não se sobrepõe à clareza da Lei nº 12.153/2009 quanto à ausência de vedação expressa.
Quanto ao mérito, a pretensão monitória encontra respaldo nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, que permitem a constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso em tela, as Notas Fiscais nºs 009.214/2019 e 009.215/2019 (ID 77650342), acompanhadas da assinatura de recebimento, configuram prova escrita hábil a embasar a presente ação.
O Município réu alegou que as notas fiscais foram produzidas unilateralmente e que a assinatura de recebimento não foi efetuada por servidor devidamente autorizado ou em função compatível com o objeto da aquisição.
Contudo, a parte autora demonstrou que o Sr.
Fábio Pinheiro dos Santos, signatário do recebimento, possuía vínculo com o Município à época dos fatos, conforme documento do Portal da Transparência (ID 103423150).
A alegação de incompatibilidade de função não exime a Administração Pública de sua responsabilidade pelo pagamento, especialmente quando a mercadoria foi efetivamente recebida por um de seus agentes.
Aplica-se, no caso, a teoria da aparência, que visa proteger o terceiro de boa-fé que contrata com a Administração, presumindo-se a regularidade do ato praticado pelo agente público que se apresenta como apto a receber os bens.
Ademais, o comportamento do Município, que não notificou a autora sobre qualquer irregularidade na entrega ou inexecução contratual, nem aplicou sanções administrativas, configura um "venire contra factum proprium", vedado pelo ordenamento jurídico, que exige lealdade e boa-fé nas relações jurídicas.
Ainda, a parte autora apresentou as notas de empenho referentes aos valores cobrados (ID 103423151 e ID 103423152), o que reforça a existência da relação jurídica e da obrigação.
Embora o Município alegue que o débito não consta na "Relação de Restos a Pagar" (ID 136782955), tal fato, por si só, não desconstitui a dívida.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de prévio empenho ou de inscrição em restos a pagar não pode ser utilizada pela Administração Pública para se eximir do pagamento por serviços ou bens efetivamente recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.
A vedação contida nas normas orçamentárias e financeiras, como a Lei nº 4.320/64, dirige-se ao gestor público, e não ao particular de boa-fé que cumpriu sua parte na avença.
A jurisprudência predominante converge para a tese de que, comprovada a efetiva prestação do serviço ou entrega da mercadoria, a Administração Pública tem o dever de pagar, independentemente de formalidades internas que não foram observadas por sua própria conduta.
O Município réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Não houve comprovação de pagamento integral da dívida, nem de que os produtos não foram entregues ou que a qualidade era insatisfatória.
A mera alegação de irregularidade formal na assinatura de recebimento ou a ausência em lista de restos a pagar não são suficientes para afastar a obrigação de adimplemento.
Assim, reconheço a legitimidade do crédito apresentado pela parte autora, rejeitando os embargos à monitória.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e REJEITO os embargos à monitória, para constituir de pleno direito o título apresentado na inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC, condenando o MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL ao pagamento de R$ 34.501,37 (trinta e quatro mil, quinhentos e um reais e trinta e sete centavos) em favor de LUMINOZA COM DE MAT ELET E HID E TELEFONIA LTDA - EPP.
Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, ambos a incidir desde o vencimento de cada nota fiscal, em 17/01/2020, consoante entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE (Tema 810 de Repercussão Geral), que disciplina a atualização de condenações impostas à Fazenda Pública em relações jurídicas não-tributárias.
Sem custas e sem honorários advocativos, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 08:33
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:58
Outras Decisões
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22/11/2024 09:52
Conclusos para decisão
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21/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:10
Conclusos para decisão
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09/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 16:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 20:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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19/06/2023 20:12
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 17:51
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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01/02/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 22:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/01/2022 15:19
Outras Decisões
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20/01/2022 14:03
Conclusos para despacho
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20/01/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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