TJRN - 0815426-39.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0815426-39.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , Jácio Rodrigues da Cruz CPF: *61.***.*96-91 Advogado do(a) AUTOR: WENDELL DA SILVA MEDEIROS - RN20500 DEMANDADO: CLARO S.A.
CNPJ: 40.***.***/0001-47, BANCO CSF S/A CNPJ: 08.***.***/0001-50 , Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SC43621 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) THIAGO DE LIMA BANDEIRA Analista Judiciário -
18/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:34
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2025 12:31
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de INDUSTRIAL POTENGY LTDA em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0815426-39.2025.8.20.5004 DECISÃO JACIO RODRIGUES DA CRUZ ajuizou a presente ação em face de CLARO S/A e BANCO CSF S/A, alegando, em síntese, que (i) utiliza o cartão CARREFOUR, no qual vem sendo lançada, há vários anos, cobrança mensal no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), sob a rubrica “CLARO84992268014 SOROCABA”; (ii) jamais contratou qualquer serviço de telefonia móvel junto à empresa ré, tampouco possui vínculo com a localidade mencionada; (iii) mesmo após reclamações junto às demandadas, a cobrança não foi solucionada.
Com esses argumentos, pede tutela de urgência consistente na suspensão imediata das cobranças impugnadas.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil elenca, dentre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a (I) probabilidade do direito alegado e o (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora juntou aos autos apenas faturas antigas, sem apresentar documentos atuais que comprovem a permanência das cobranças questionadas.
A ausência de faturas recentes inviabiliza a verificação da contemporaneidade do alegado débito, afastando, por ora, a probabilidade do direito.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise caso a parte autora apresente documentos atualizados que demonstrem a manutenção da cobrança controvertida.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Indicada pela parte autora sua opção pela modalidade de procedimento “Juízo 100% Digital”, a parte ré poderá a ela se opor, até o momento da apresentação da peça de defesa (art. 3º, da Resolução n. 22-TJ/RN, de 16/06/2021).
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
28/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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