TJRN - 0802031-90.2025.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 0802031-90.2025.8.20.5129 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DO SOCORRO DO ROSARIO PADILHA PEREIRA BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO DO ROSARIO PADILHA PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A. , buscando a parte autora que um desconto denominado PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I oriundo de um contrato que alega nunca ter feito, pare de ser descontado de sua aposentadoria, buscando a antecipação de tutela, tendo anexado documentos em seguida à exordial.
Decido.
A legislação processual em voga permite que o Juiz conceda a tutela de urgência antecipada sem a oitiva da outra parte, chamando-a no atual CPC de uma das espécies de tutelas provisórias, desde que preenchidos os requisitos constantes no art. 300, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que a tutela jurisdicional seja antecipada faz-se mister que haja a presença de alguns requisitos genéricos, quais sejam: a) probabilidade do direito, que nada mais é do que a fumaça do bom direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que na prática é o antigo perigo da demora.
Tal inclusive foi reconhecido pelo Fórum de Processualistas Civis, que chegaram a seguinte conclusão no enunciado nº 143: "Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.”.
Todavia, também se faz necessária a análise dos parágrafos acima citados, pois, conforme o caso, poderá se exigir caução, determinar-se justificação prévia, e ainda se observar se é o caso de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§§1º, 2º e 3º, do artigo 300).
No que tange à probabilidade do direito, esta deve ser entendida como o elevado índice de probabilidade de que o direito invocado seja favorável ao requerente, que tenha verossimilhança, e não apenas mera possibilidade.
No caso concreto, observo que esta probabilidade do direito não se encontra presente nos moldes exigidos, na medida em que se fez prova dos descontos (ID nº 1526329386), mas não há elementos suficientes que indiquem que não há contrato ou que o contrato entre as partes seja ilegal, pelo menos por enquanto.
Com efeito, atualmente o INSS passou a adotar critérios mais rígidos para autorizar o desconto em folha, inclusive exigindo cópias de documentos e a assinatura do titular do benefício, pelo que ficou muito mais difícil a existência de fraudes. É claro que existem, mas na presente hipótese, até o momento, não está suficientemente demonstrada.
Inclusive no presente caso concreto há descontos de empréstimos e também de taxas e tarifas podendo ter havido confusão entre os empréstimos por ventura realizados pela parte, outros descontos e a alegada cestas de serviços, conforme depreende-se do extrato anexado aos autos (ID nº 1526329386).
Destarte, ao meu ver, teremos que tomar decisão intermediária, mas baseada no que consta dos autos, negando-se a tutela provisória de urgência, mas ao mesmo tempo se invertendo o ônus da prova para que o requerido prove a legalidade do negócio jurídico em até 15 dias, sob pena de nova apreciação do pedido que agora está sendo negado.
Isto Posto, nego a tutela provisória de urgência, mas inverto o ônus da prova para que o requerido seja obrigado a anexar as provas da regularidade do contrato em até 15 dias, a contar da intimação desta decisão, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Encaminhe-se para o CEJUSC incluir o processo em pauta de audiência de conciliação, DE FORMA MISTA, enviando-se os links e facultando-se a presença física para quem assim preferir, com antecedência mínima de 30 dias e ainda devendo se observar o intervalo mínimo de 20 minutos entre as audiências, intimando-se as partes, bem como citando-se a parte requerida dos termos da inicial, devendo observar-se que a citação deverá se dar com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência, nos moldes do artigo 334, caput e parágrafos, do CPC, observando-se as demais recomendações contidas nos artigos 334 e 335, do atual CPC.
Faça-se constar do mandado de citação que a contestação poderá ser oferecida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação/mediação, acaso não haja autocomposição (art.335, CPC).
A intimação da parte autora para a audiência deverá se dar na pessoa de seu advogado(art. 334, § 3º), salvo quando se tratar de processo ajuizado pela Defensoria Pública.
Faça-se constar ainda, em ambos os mandados que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art.334, §8º, do CPC).
Sendo o caso de o réu também não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação deverá informar no prazo do § 5º, do art. 334, do CPC/15, isto é, no prazo de “10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência”.
Manifestado o desinteresse na realização da audiência começa a contar (da data do protocolo) o prazo para a apresentar contestação (inciso II, do art. 335, do CPC).
Cumpra-se.
I.
Nova Cruz, 5 de agosto de 2025.
RICARDO HENRIQUE DE FARIAS Juiz de Direito Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006. -
05/09/2025 08:23
Recebidos os autos.
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05/09/2025 08:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz
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05/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO ROSARIO PADILHA PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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