TJRN - 0802547-79.2025.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0802547-79.2025.8.20.5107 AUTOR: INES ALVES FELIPE REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência proposta por INES ALVES FELIPE em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma que está sendo cobrada mensalmente a título de “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, serviço que nega ter contratado.
Juntou documentos, dos quais destaco os extratos bancários em Ids. 161666470 a 161666474.
Requer, em tutela de urgência, a cessação dos descontos relacionados ao negócio jurídico discutido nos presentes autos. É o relatório.
DECIDO.
Passo a apreciar o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Feitas tais considerações, no caso dos autos, em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, verifico que a parte autora não preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliado a isso, a tutela de urgência não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Art. 300, CPC).
Necessário destacar que as transações bancárias são reguladas conforme a Resolução 3.919/2010 do BACEN, a qual, em seu art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução.
Além disso, a Resolução nº 3.402/2006 define que a conta bancária, quando destinada ao recebimento de salário, vencimentos, aposentadorias e benefícios, não comporta possibilidade de depósitos externos e sua movimentação é restrita a saques e transferências para outra conta.
No caso dos autos, em análise superficial, entendo não demonstrada a probabilidade do direito da autora, ante a aparente existência de movimentações bancárias outras que não apenas saques e transferências para outra conta, conforme extrato bancário juntado.
Ausente um dos requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência formulado pela parte autora.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão.
DETERMINO que se encaminhe o feito à CEJUSC para que seja incluído em pauta de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, ainda, devendo observar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre as audiências.
Intimações das partes, bem como citações da(s) parte(s) requerida(s) nos termos da inicial, a cargo da Unidade Competente, devendo observar-se que a citação deverá se dar com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a respectiva audiência, nos moldes do artigo 334, caput e parágrafos, do CPC.
Faça-se constar do mandado de citação que a contestação poderá ser oferecida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação/mediação, acaso não haja autocomposição (art. 335, CPC).
Não havendo acordo, oferecida a contestação, intime-se a parte Autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
Após, intime-se o Ministério Público para manifestação pertinente nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 178 do CPC.
A intimação da parte Autora para a audiência deverá se dar na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º), salvo quando se tratar de processo ajuizado pela Defensoria Pública do Estado.
Faça-se constar ainda, em ambos os mandados, que o não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art.334, §8o, do CPC).
Vale ressaltar que as partes podem opcionalmente atuar na respectiva audiência por meio de videoconferência, a qual ocorrerá através do sistema microsoft teams, onde o link para participação da audiência pode ser requerido e obtido através de contato com a CEJUSC, por meio do WhatsApp (84) 98179-5150, ficando cientes, ainda, que, em caso de fazerem essa opção, eventuais problemas de acesso às audiências por meio de videoconferência, a responsabilidade pela conexão à internet, instalação, utilização do equipamento e acesso ao aplicativo microsoft teams, é exclusivo das partes, dos seus Advogados, Defensor Público e Promotor de Justiça.
Havendo na contestação preliminares, reconvenção ou outros pedidos de relevância e urgência, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento do feito.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC.
Por tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
INTIME-SE a parte demandada/requerida para que proceda com a juntada aos autos de eventuais cópias do contrato e/ou outros documentos que entender pertinentes.
Considerando os demonstrativos financeiros juntados aos autos, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, assegurado pelo inciso LXXIV, do art. 5o, da CF/88, pela Lei no 1.060/50 e pelo art. 98 do CPC.
DEFIRO o pedido de tramitação prioritária em razão do inciso I do artigo 1.048 do CPC.
Demais providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária responsável.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06.
MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito -
28/08/2025 16:23
Recebidos os autos.
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28/08/2025 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
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28/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:50
Outras Decisões
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28/08/2025 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
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22/08/2025 20:08
Conclusos para decisão
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22/08/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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