TJRN - 0804079-54.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 13:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/08/2023 15:54
Juntada de Informações prestadas
-
22/08/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 10:02
Juntada de Informações prestadas
-
18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:31
Expedição de Ofício.
-
05/08/2023 01:05
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 14/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0804079-54.2023.8.20.0000 Impetrante: José Augusto Velez Cândido.
Advogada: Josy Imperial Bezerra (OAB/RN 12.304).
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ AUGUSTO VELEZ CÂNDIDO, em face ato supostamente ilegal imputado ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Sustenta, em síntese, que: a) inscreveu-se no concurso público para provimento de vagas de praças da Polícia Militar do RN, através do Edital nº 003/2018-SEARH/PMRN, tendo sido aprovado em todas as fases do certame; b) após obter êxito nas etapas do concurso "(...) descritas no Subitem 3.1: Objetiva (Provas Objetiva e Discursiva), de caráter eliminatório e classificatório; Exame de Saúde; Teste de Aptidão Física – TAF; Avaliação Psicológica; Investigação Social e Avaliação de Títulos, foi divulgado o resultado do certame com convocação do Impetrante para ingressar no curso de formação, última etapa antes da incorporação efetiva na instituição, cuja média final foi 15,04, que o alocou na 447ª posição, isto é, dentro do número de vagas descritos no Subitem 2.2."; c) em razão de ainda estar cursando o nível superior, ingressou com o Mandado de Segurança nº 0856588-33.2019.8.20.5001, distribuído, em 29.11.2019, à 5ª Vara da Fazenda Pública, “(...) pois estava na iminência de convocação ao curso de formação que ocorreria em 02.01.2020 (ANEXO 10, pág, 03 do TAC, informa o início da primeira turma e o da segunda turma); d) a liminar foi deferida em 02.12.2019, "(...) tendo-se tramitado os autos sem interposição de agravo de instrumento e com julgamento do mérito em 22.01.2021 (Id nº 64635003), cujo juízo a quo concedeu a segurança por sentença, para que 'a autoridade coatora se abstenha de exigir da parte impetrante diploma ou certificado de conclusão e histórico escolar do ensino superior, conforme determina o item 2.4.2, do Edital nº 003/2018 – SEARH/PMRN, no momento da inscrição no Curso de Formação de Praça da Polícia Militar do Rio Grande do Norte'."; e) irresignado, o Estado interpôs o recurso de apelação em 05.02.2021, sem pedido de efeito suspensivo, tendo o impetrante juntado as contrarrazões recursais em 22.03.2021, e o juízo a quo realizado a remessa dos autos ao segundo grau; f) já com tramitação nesta instância, o apelo foi distribuído sob o nº 0856588-33.2019.8.20.5001, da relatoria do eminente Des.
Cornélio Alves, à época, na composição da Primeira Câmara Cível, porém, o impetrante requereu a desistência do feito sem resolução do mérito, "(...) pois havia sido firmado entre o Ministério Público e Estado do Rio Grande do Norte um TAC (ANEXO 10) para, dentre outros, abrir nova turma (2ª Turma), para oportunizar aqueles candidatos não contemplados na 1ª Turma e dentro o número de vagas do edital, à participação no curso de formação, que se iniciaria em 04.01.2021."; g) após a referida determinação através do TAC, foi convocado para a 2ª Turma do Curso de Formação, tendo na data da matrícula, apresentado todos os documentos exigidos em Edital, "(...) sobremodo do referendado Subitens 2.4.2, Subitem 2.4.2.1, Subitem 16.1 do Edital nº 003/2018 - SEARH/PMRN."; h) resta claro, assim, "(...) que a participação do impetrante no Curso de Formação (2ª Turma) se deu, não por medida judicial, mas sim decorrente da formulação do TAC, cujo Estado convocou o Impetrante e esse, na conformação do Subitens 2.4.2, ou seja, no ato da matrícula, apresentou toda documentação exigida no Edital."; i) o certificado de conclusão está datado de 15.12.2020, e a convocação para a 2ª Turma se deu em 16.12.2020, conforme recibo de entrega de documentos; j) por equívoco da autoridade coatora, a convocação para que o impetrante participasse da 2ª Turma do Curso de Formação, com apresentação das documentações, deu-se por motivo “subjudice”.
Porém, por ter sido aprovado dentro do número de vagas na 447ª (quadringentésima quadragésima sétima) posição, teria o direito subjetivo de ser convocado por sua colocação, e não por decisão judicial; k) em 16.12.2020, apresentou ao Estado todos os documentos exigidos, o que lhe garantiu o direito a ingressar no curso de formação, CFP. "(...) Contudo, em 08.11.2021, foi proferido acórdão (Id nº 11917107) com apreciação do mérito, com denegação da segurança, mesmo diante do pedido de desistência do Impetrante, cujo requerimento encontra guarida na jurisprudência do STF, que tem entendimento assente no sentido de a homologação do pedido de desistência, em sede de mandado de segurança, ocorrer a qualquer momento processual."; l) em 09.11.2021, interpôs embargos de declaração, para que se procedesse com a devida homologação do pedido de desistência, sem resolução de mérito, "(...) sob a justificativa jurídica de perda superveniente do objeto, com devida extinto (sic) por desistência, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, VIII do CPC.
Da apreciação dos embargos aclaratórios, foi proferida nova decisão em acórdão (Id nº 15218978), que resultou no acolhimento e desprovimento recursal, tendo o juízo revogado a liminar proferida pelo juízo a quo para 'Em consequência, revoga-se a medida liminar concedida pelo Juízo a quo ao Id nº 11592195, devendo-se, assim, ser expedida com urgência comunicação a autoridade impetrada o inteiro teor da presente decisão'"; m) ainda em argumentação dispositiva, o supramencionado relator proferiu o seguinte entendimento sobre o pedido de homologação da desistência sem resolução de mérito: 'Por fim, no que concerne ao pleito de desistência do Mandado de Segurança, inexiste óbice para sua homologação, ficando, nesse compasso, o requerimento do impetrante deferido neste aspecto'.” n) a consequência dessa decisão, foi a exclusão do impetrante dos quadros da PM/RN, publicado no Diário Oficial - ano 90 - nº 15.401 - Natal, 5 de abril de 2023 - quarta-feira, após mais de 02 (dois) anos já incorporado na cadeia militar, com devidos serviços prestados ao Estado; o) a decisão judicial proferida pelo Juízo monocrático, posteriormente revogada pelo Juízo ad quem, em acórdão com resolutividade do mérito, "(...) não teve o condão de beneficiar o Impetrante ao ingresso no curso de formação. É o que se comprova da data de convocação para entrega dos documentos do CFS 2021.1 em 16.12.2020, cujo Impetrante entregou o certificado de conclusão, histórico e todos os demais documentos no momento da matrícula, conforme Edital nº 003/2018 – SEARH/PMR."; p) é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível o deferimento do pedido inaudita altera pars, para o fim de permitir que o autor retorne ao quadro da PM/RN, por entender que o ingresso desse no CFS 2021.1 não se deu por ordem judicial, mas por uma nova oportunidade concedida em TAC.
Ao final, após defender a presença dos requisitos autorizadores da liminar pleiteada, requer a "(...) Concessão de medida liminar, a fim de que o Impetrante (sic) possa permitir que o Impetrante retorne aos quadros da PMRN, por entender que o ingresso desse no CFS 2021.1 não se deu por ordem judicial, mas por uma nova oportunidade concedida em TAC, (ANEXO 10) sobremodo por ter preenchido os requisitos processuais concessivos da Lei nº 12.016/2009 e Lei nº 8.437/1992." No mérito, requer a concessão definitiva da segurança.
Junta os documentos de fls. (Id 19003390 a Id 19003790).
Considerando não haver similitude entre o que restou debatido no âmbito da ação anterior, que determinaria a prevenção para exame da matéria, bem como a distinta composição da Câmara Cível e do Tribunal Pleno, o eminente Des.
Amaury Moura Sobrinho (relator em substituição ao Des.
Cornélio Alves), determinou a redistribuição do presente feito, por sorteio, ao Pleno desta Corte (Id 19005491).
Antes da análise da liminar requerida, foi determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações (Id 19366609), informações estas prestadas às fls. (Id 19583705), através das quais o impetrado esclarece que: “(...) o Autor realizou o Concurso Público para provimento de vagas do quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regulamentado pelo Edital nº 003/2018 - SEARH/PMRN, publicado no Diário Oficial do Estado nº 14.205, de 05 de julho de 2018, tendo se classificado na 447ª posição.
Por não preencher, à época, o requisito de escolaridade para ingresso na PMRN e matrícula no Cursos de Formação de Praças, o Autor impetrou com o Mandado de Segurança nº 0856588-33.2019.8.20.5001, no qual foi deferida a medida liminar que lhe garantiu a matrícula na 2ª Turma do Curso de Formação de Praças - CFP 2021.1, na condição de Sub Judice, conforme publicado no DOE nº 14.852, de 29/01/2021, transcrito para o BG 019/2021 (Id. 20164621).
Posteriormente, fora promovido a graduação de Soldado PM, a contar de 05 de novembro de 2021, conforme BG 226/2021 (Id. 20164695).
Ocorreu que, depois de efetivada sua promoção, o Autor interpôs pedido de desistência do referido Mandado de Segurança, tendo sido proferida decisão no seguinte sentido: "... no que concerne ao pleito de desistência do Mandado de Segurança, inexiste óbice para sua homologação, ficando, nesse compasso, o requerimento do impetrante deferido neste aspecto. (...) Em consequência, revoga-se a medida liminar concedida pelo Juízo a quo ao Id nº 11592195, devendo-se, assim, ser expedida om urgência comunicação a autoridade impetrada o inteiro teor da presente decisão." Outrossim, logo após, o Comando da PMRN foi intimado para cumprir a decisão que determinou "... no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o aresto que denegou a segurança pretendida pelo impetrante, adotando-se as providências cabíveis caso o impetrante tenha logrado êxito no concurso." Diante da situação foi consultada a Procuradoria Geral do Estado que se pronunciou pela exclusão do Autor dos quadros da PM, em estrito cumprimento da decisão judicial, a contar da publicação do Ato, conforme despacho de Id. 20142162.
Por seu turno, a Procuradoria Geral do Estado ressaltou que era irrelevante, para o caso do Autor, a administração ter celebrado um TAC com o MPE, haja vista que tinha por objeto apenas a ampliação das vagas e o aproveitamento dos aprovados em concursos anteriores, não tratando sobre a aceitação de candidatos sem o preenchimento do requisito de escolaridade, bem como, haja vista a própria decisão do desembargador relator enfrentou a matéria em sede de embargos de declaração para afastar qualquer efeito do TAC em relação ao Autor, conforme abaixo: "In casu, não se mostra comprovada a omissão do aresto em virtude da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta-TAC pactuado pelo Estado do Rio Grande do Norte com o Ministério Público Estadual (vide Id nº 11592193), eis que as questões ali tratadas são de índole externa aos fundamentos utilizados no voto condutor." Desta feita, o Autor foi excluído do efetivo da Polícia Militar por Determinação Judicial, conforme Portaria SEI nº 1686, de 04 de abril de 2023, publicada no DOE Edição nº 15.401, de 05/04/2023 (Id. 20164924) e transcrita no BG 064/2023 (Id. 20164984). (...).” (grifos nossos) É o relatório.
Passo a decidir.
De início, ressoa evidente ser manifestamente incabível a presente impetração, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida desde logo, conforme preceitua o art. 183, X, do RITJRN. É que a via mandamental é estreita e não se confunde nem é sucedânea de qualquer outra, sendo-lhe indispensável a concorrência, de um lado, de direito líquido e certo; e, de outro, de ato ilegal ou abusivo (ou teratológico) de autoridade, omissivo ou comissivo.
In casu, da prova pré-constituída trazida aos autos, assim como das informações prestadas, é possível aferir que a apontada autoridade coatora, apenas e tão somente, deu cumprimento à decisão judicial proveniente desta Egrégia Corte de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0856588-33.2019.8.20.5001, da relatoria do eminente Des.
Cornélio Alves, que assim decidiu, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo ora impetrante, e homologar o pedido de desistência por ele formulado (Id 90443382) (MS 0856588-33.2019.8.20.5001): “(...) Essas as razões pelas quais os aclaratórios não merecem acolhimento.
Por fim, no que concerne ao pleito de desistência do Mandado de Segurança, inexiste óbice para sua homologação, ficando, nesse compasso, o requerimento do impetrante deferido neste aspecto.
Em consequência, revoga-se a medida liminar concedida pelo Juízo a quo ao Id nº 11592195, devendo-se, assim, ser expedida com urgência comunicação a autoridade impetrada o inteiro teor da presente decisão.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento dos Embargos de Declaração.” (grifos nossos) Com efeito, eis o teor do ato apontado como coator, na parte que interessa (Id 19003783): “(...) O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições legais que lhe confere o artigo 4º, da Lei Complementar N° 090, de 04 de janeiro de 1991, combinado com o artigo 4º, do Decreto Estadual N° 11.519, de 24 de novembro de 1992 e tendo em vista o que consta no processo nº 01510015.001074/2023-11; RESOLVE: 1.
EXCLUIR do efetivo da Polícia Militar, por Determinação Judicial, o SOLDADO PM Nº 2021.0201 - JOSÉ AUGUSTO VELEZ CÂNDIDO, matrícula Nº 239.901-6, RG/PM Nº 20.199, nascido no dia 1º de agosto de 1992, na cidade de Campina Grande/PB, filho de MARCELO PINTO CÂNDIDO e de EDINILDA DE LIMA VELEZ, registrado no CPF/MF sob o nº *99.***.*00-16. (...)." (grifos nossos) Portanto, não praticou o Comandante Geral da Polícia Militar nenhum ato que possa ser considerado coator, mas, ao reverso, apenas deu cumprimento à decisão superior, razão pela qual não se justifica a impetração do presente mandamus.
Em igual sentido: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE CONCORRÊNCIA.
PCA N. 2008.10.00.00184-8.
DETERMINAÇÃO DO CNJ.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO.
MERO EXECUTOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
O ato do Presidente do TRF que determinou a anulação da Concorrência n. 2/2007 e do Contrato n. 58/2007 representa simples execução administrativa de cumprimento de determinação advinda do Conselho Nacional de Justiça, qual seja, Procedimento de Controle Administrativo n. 200810000001848/CNJ. 2.
A jurisprudência desta Corte já reconheceu que "ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal para figurar no polo passivo de mandado de segurança" (RMS n. 29.719/GO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 26/2/2010). 3.
Reconhecimento de ofício da ilegitimidade do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para figurar na origem como autoridade coatora.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no RMS n. 32.067/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (grifos nossos) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ART. 105, I, "F", DA CF/88.
PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
PROCESSAMENTO DE AÇÕES OU RECURSOS PREVISTOS NO ART. 105 DA CF.
AUTORIDADE DAS DECISÕES.
PARTES NO PROCESSO OU DECISÃO COM EFICÁCIA ERGA OMNES.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA. ÓRGÃO DO QUAL EMANA A ORDEM.
MERO EXECUTOR.
ILEGITIMIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONFIGURADA. 1.
A controvérsia trazida a debate na presente reclamação consiste em definir se existe afronta à autoridade de decisão do STJ, proferida na APn 702/AP - que determinou o afastamento de Conselheiros do TCE/AP e suspendeu sua prerrogativa de disposição sobre a nomeação de servidores - ou se estaria configurada a usurpação de competência desta Corte no processamento de mandado de segurança impetrado contra o ato que executa o citado comando. 2.
A reclamação, a despeito da dificuldade da definição da sua natureza jurídica, assegura uma via direta, célere e eficiente ao reparo da circunstância de: a) outro órgão julgador estar exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal; ou b) ter sido praticado ato que afronte ou ter sido omitida a execução de manifestação jurisdicional proferida por esta Corte. 3.
Um juízo ou Tribunal usurpa a competência do STJ ao processar e julgar qualquer das ações ou recursos previstos no elenco do art. 105 da CF/88. 4.
Em relação ao mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela responsável pela prática do ato tido por ilegal, executando-o ou proferindo a ordem para seu exercício, haja vista ser essa a autoridade que, em tese, é capaz de revê-lo. 5.
Na hipótese em exame, a exoneração dos servidores de seus cargos em comissão decorreu de mera execução da ordem proferida pela Corte Especial, motivo pelo qual, com o processamento e julgamento, pelo TJ/AP, de mandado de segurança impetrado contra referido ato, ocorreu a usurpação da competência desta Corte, prevista no art. 105, I, b, da CF/88. 6.
Reclamação julgada procedente.” (STJ, Rcl n. 27.395/AP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 28/11/2017.) (grifos nossos) Diante de tais considerações, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no arts. 10, da Lei Federal nº 12.016/2009 e art. 183, X, do RITJRN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 10 de junho de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
12/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 16:06
Indeferida a petição inicial
-
24/05/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 00:14
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:14
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:44
Juntada de Informações prestadas
-
10/05/2023 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 06:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2023 11:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/04/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 12:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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